Maria Rita Da Silva Sousa e outros x Comercial Rede Plus 25 Ltda

Número do Processo: 1001179-53.2023.5.02.0037

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 37ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 37ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001179-53.2023.5.02.0037 RECLAMANTE: MARIA RITA DA SILVA SOUSA RECLAMADO: COMERCIAL REDE PLUS 25 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9082bd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO FILIPOVITCH PEREIRA   DECISÃO   Vistos.   Sentença: Id 37b959d Acórdão: Id 3e48aa5 Índice de correção: Na fase pré-judicial, serão corrigidos pelo IPCA-E e, a partir da distribuição da ação será aplicada a taxa Selic que abrange juros e correção monetária.   A reclamada alega que não haveriam valores devidos à reclamante em razão de valores supostamente devidos pela autora referentes à descontos de seu plano de saúde. Não tem razão. Trata-se de questão de mérito que deveria ter sido pleiteada pela reclamada na fase de conhecimento. Não há autorização no título executivo para tais descontos.   Por estar em consonância com o julgado, homologo os cálculos apresentados pela autora (id.87dfbbf), fixando o crédito exequendo, atualizado até 31/03/2025, em:   PRINCIPAL CORRIGIDO: R$ 4.632,13 JUROS: R$ 0,00 TOTAL BRUTO: R$ 4.632,13   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR (%): R$ 231,61   CUSTAS: R$ 0,00 INSS RCDA: R$ 312,93 INSS RCTE: R$ 107,40 IRPF**: R$ 0,00 ** Período Condenação: 01 mês. Base tributável: R$ 1.342,50 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023).   A reclamada arcará com o recolhimento previdenciário (ambas as cotas), cujo recolhimento deverá ser comprovado em guias DARF INSS (Código 6092) no mesmo prazo do pagamento do principal. Anoto que as informações sobre o recolhimento da guia DARF INSS se encontram disponíveis na página gov.br - Ministério da Fazenda - Receita Federal - DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, sendo que em referida página há disponibilização de "Manual de Orientação", "Guia Rápido" e outras informações suficientes à comprovação da providência na forma determinada, sob pena de fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer.   Cálculos de atualização para data atual: #id:824b07a   Determina-se a intimação da reclamada, para que cumpra a sentença, efetuando o pagamento dos valores fixados na decisão acima, MEDIANTE DEPÓSITO NO BANCO DO BRASIL, em 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 513 e art. 523 do CPC). Decorrido o prazo e silente a reclamada: 1) Sem prejuízo das determinações acima, caso não haja o pagamento espontâneo, execute-se; 2) Se infrutífera a tentativa de constrição patrimonial da executada, será instaurado, nos termos do art. 855-A, da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de que seja apurada a responsabilidade dos sócios. Para tanto, deverá o reclamante juntar ficha cadastral SIMPLIFICADA da(s) reclamada(s), atualizada(s) junto à JUCESP, no prazo de 05 dias. Deverá indicar ainda o nome dos sócios a serem incluídos no polo passivo, sob sua responsabilidade, observando o período contratual e a data do ajuizamento da ação. Ato subsequente, determino que a Secretaria da Vara providencie a inclusão dos sócios constantes do contrato social no polo passivo da execução (no sistema do Pje) e, após, cite-os para manifestação em quinze (15) dias, em observância ao artigo 855-A, da CLT, combinado com os artigos 133 e seguintes, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Decorrido o prazo, sem resposta, ou julgado procedente o incidente (IDPJ), executem-se sócios responsáveis (incluídos na execução). 3) Negativa a tentativa de bloqueio de valores dos executados, inclua(m)-se todos no BNDT e no SERASAJUD. Ciência às partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA RITA DA SILVA SOUSA
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