Condomínio Japão x Banco Do Brasil S/A
Número do Processo:
1001180-22.2024.8.26.0510
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Privado 3 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 05 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível | Classe: MONITóRIAADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP) Processo 1001180-22.2024.8.26.0510 - Monitória - Reqte: Condominio Japao - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. CONDOMÍNIO JAPÃO move Ação Monitória contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que o requerido é proprietário do apartamento 303, bloco 01, do condomínio autor e encontra-se inadimplente com as despesas condominiais, totalizando o valor de R$ 3.117,20. Afirma que, o réu possui legitimidade passiva, uma vez que o imóvel em questão pertence ao Programa de Arrendamento Residencial, promovido pelo Ministério das Cidades, tendo o Banco do Brasil como agente representante/gestor e o FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, como financiador. Requer o pagamento do referido valor, devidamente atualizado. Junta documentos. Aditamento à inicial às fls. 72/86. Regularmente citado, o requerido apresentou os embargos de fls. 93/104, acompanhado dos documentos de fls. 105/131. Argui, preliminarmente, ilegitimidade de parte. No mérito, diz que houve a alienação fiduciária à terceiro, atual residente do imóvel, sendo, deste, a obrigação de pagar as taxas condominiais. Discorre sobre a abusividade da taxa de juros cobrada. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 135/142, acompanhada do documento de fls. 143/144. É o Relatório. DECIDO. Os embargos não merecem acolhida. Incontroverso que o requerido, na condição de proprietário, deve satisfazer a obrigação de pagar as despesas condominiais. Ademais, os juros, multa e correção monetária estão previstos na cláusula 49 da Convenção de Condomínio, não são abusivos e respeitam o limite legal. Outrossim, não comprovou o acionado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não demonstrou a inexigibilidade das taxas condominiais, tampouco comprovou que tenha quitado o débito por outro meio. Ante o exposto, sendo inquestionável a existência do débito e da relação jurídica entre as partes, de rigor a procedência do pleito do autor, com o pagamento do valor apresentado na inicial, devidamente corrigido. É o necessário. Base, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar o acionado ao pagamento do débito de R$ 3.117,20, referente às cotas condominiais vencidas, conforme planilha de fls. 41, monetariamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP, desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, assim como das cotas condominiais que se venceram no curso do processo e enquanto durar a obrigação, acrescidas dos encargos postos na Convenção. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente o acionado, fica condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% do valor do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. P.I.C.