Processo nº 10011807620258260222

Número do Processo: 1001180-76.2025.8.26.0222

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guariba - 2° Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001180-76.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eurides de Souza Matos - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que, em conjunto com outros elementos, serve para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afasto a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados às fls. 107, para que fosse possível avaliar de maneira global sua condição financeira, em especial o extrato REGISTRADO, que, como se sabe, auxilia na identificação de eventuais outras contas bancárias do autor, de modo que a sua não apresenta representa indícios de ocultação de outras movimentações bancárias. A propósito do tema: "3) Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória" (ENUNCIADO 03, "Poderes do juiz em face da litigância predatória" - Escola Paulista da Magistratura | Corregedoria-Geral da Justiça, São Paulo). Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para recolher as custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)
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