Emerson Jose Da Silva e outros x Dia Brasil Sociedade Limitada
Número do Processo:
1001180-96.2024.5.02.0362
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Mauá
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Mauá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ 1001180-96.2024.5.02.0362 : SAMUEL LOPES DO NASCIMENTO : DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 803cab2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo: Pelo exposto, a 2ª Vara do Trabalho de MAUÁ julga PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de SAMUEL LOPES DO NASCIMENTO em face de DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (em Recuperação Judicial), para o fim de condenar a reclamada a pagar ao autor: a) adicional de insalubridade, em grau médio, à razão de 20%, que será calculado, respeitada a evolução do salário mínimo vigente à época, com incidência no aviso prévio, 13º salários, férias +1/3, FGTS e multa de 40%; b) horas extras excedentes da 8a hora diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, de forma não cumulativa, com incidências nos DSRs, férias +1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais 40% c) horas extras pela supressão do intervalo para refeição e descanso, apenas do período suprimido, sendo indevidos os reflexos nas demais verbas; d) indenização por dano moral no importe de R$5.000,00. Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse inserida, observados os limites da inicial e da prescrição acolhida. Valores comprovadamente pagos sob o mesmo título serão deduzidos. A correção monetária deve ser computada, tomada por época própria, o mês subsequente ao da prestação dos serviços, adotando-se o entendimento contido na Súmula 381 do C.TST. Há que se aplicar o índice IPCA-E acrescido dos juros legais, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, o marco inicial da correção monetária, incide da data do arbitramento do valor da indenização por dano moral ou de alteração do valor. Nesse sentido, parte inicial da Súmula 439 do C.TST. Contribuição previdenciária e imposto de renda, nos termos da fundamentação, responsabilizando-se a reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação desses encargos nos autos, sob pena de execução direta das contribuições previdenciárias e sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Incidirão recolhimentos previdenciários sobre: adicional de insalubridade, horas extras e suas incidências nos 13° salários e DSRs. As demais verbas possuem natureza indenizatória. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários em favor do advogado do reclamante e a cargo da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários em favor do advogado da reclamada e a cargo do reclamante, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos que foram indeferidos, de acordo com os valores indicados na petição inicial, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$3.000,00, a cargo da reclamada. Encaminhe a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado desta decisão, cópia desta sentença, que reconheceu a ocorrência de agentes insalubres no meio ambiente de trabalho comprovada por perícia, para o e-mail: sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para: insalubridade@tst.jus.br, conforme Recomendação Conjunta GP.CGJT Nº 3/2013, contendo no corpo do e-mail: 1) Identificação do número do processo; 2) Identificação do empregador, com razão social/nome e CNPJ/CPF; 3) Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP) e 4) Indicação do agente insalubre constatado. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Intimem-se as partes. PATRÍCIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL LOPES DO NASCIMENTO
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Mauá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ 1001180-96.2024.5.02.0362 : SAMUEL LOPES DO NASCIMENTO : DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 803cab2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo: Pelo exposto, a 2ª Vara do Trabalho de MAUÁ julga PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de SAMUEL LOPES DO NASCIMENTO em face de DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (em Recuperação Judicial), para o fim de condenar a reclamada a pagar ao autor: a) adicional de insalubridade, em grau médio, à razão de 20%, que será calculado, respeitada a evolução do salário mínimo vigente à época, com incidência no aviso prévio, 13º salários, férias +1/3, FGTS e multa de 40%; b) horas extras excedentes da 8a hora diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, de forma não cumulativa, com incidências nos DSRs, férias +1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais 40% c) horas extras pela supressão do intervalo para refeição e descanso, apenas do período suprimido, sendo indevidos os reflexos nas demais verbas; d) indenização por dano moral no importe de R$5.000,00. Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse inserida, observados os limites da inicial e da prescrição acolhida. Valores comprovadamente pagos sob o mesmo título serão deduzidos. A correção monetária deve ser computada, tomada por época própria, o mês subsequente ao da prestação dos serviços, adotando-se o entendimento contido na Súmula 381 do C.TST. Há que se aplicar o índice IPCA-E acrescido dos juros legais, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, o marco inicial da correção monetária, incide da data do arbitramento do valor da indenização por dano moral ou de alteração do valor. Nesse sentido, parte inicial da Súmula 439 do C.TST. Contribuição previdenciária e imposto de renda, nos termos da fundamentação, responsabilizando-se a reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação desses encargos nos autos, sob pena de execução direta das contribuições previdenciárias e sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Incidirão recolhimentos previdenciários sobre: adicional de insalubridade, horas extras e suas incidências nos 13° salários e DSRs. As demais verbas possuem natureza indenizatória. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários em favor do advogado do reclamante e a cargo da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários em favor do advogado da reclamada e a cargo do reclamante, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos que foram indeferidos, de acordo com os valores indicados na petição inicial, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$3.000,00, a cargo da reclamada. Encaminhe a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado desta decisão, cópia desta sentença, que reconheceu a ocorrência de agentes insalubres no meio ambiente de trabalho comprovada por perícia, para o e-mail: sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para: insalubridade@tst.jus.br, conforme Recomendação Conjunta GP.CGJT Nº 3/2013, contendo no corpo do e-mail: 1) Identificação do número do processo; 2) Identificação do empregador, com razão social/nome e CNPJ/CPF; 3) Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP) e 4) Indicação do agente insalubre constatado. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$40.000,00, no importe de R$800,00. Intimem-se as partes. PATRÍCIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA