Processo nº 10011812720235020068
Número do Processo:
1001181-27.2023.5.02.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001181-27.2023.5.02.0068 RECORRENTE: ITAMAR AUGUSTO BARBOSA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAMAR AUGUSTO BARBOSA PEREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a950744): PROCESSO TRT/SP No. 1001181-27.2023.5.02.0068 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. ACÓRDÃO EMBARGADO: Id 3e04d6f Trata-se de embargos de declaração opostos por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. em face do acórdão de ID 3e04d6f, com fundamento no art. 897-A da CLT e art. 1.022, incisos I e II do CPC, de aplicação subsidiária à Justiça do Trabalho. Alega a embargante que o acórdão embargado contém omissões quanto à análise de dispositivos legais que teriam sido violados, pugnando pelo prequestionamento da matéria jurídica envolvida na controvérsia. Indica cinco pontos específicos que demandariam pronunciamento: 1) adicional de periculosidade e honorários periciais; 2) prescrição quinquenal; 3) validade da dispensa; 4) desoneração fiscal; e 5) gratuidade judiciária concedida ao embargado. A embargante argumenta que no tocante ao adicional de periculosidade, a decisão embargada desrespeitou os arts. 193, I e § 1º da CLT, ao não observar os pressupostos para caracterização da periculosidade, visto que as atribuições do embargado não teriam relação com os tanques de óleo diesel ou com o local onde estavam acondicionados. Aponta violação à NR-16 e à NR-20, que prevê capacidade de até 3.000 litros em cada tanque, enquanto os tanques instalados na empresa eram de apenas 250 litros cada. Quanto à prescrição quinquenal, sustenta violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois a reclamação trabalhista foi distribuída em 09/08/2023, estando prescritos todos os direitos anteriores a 09/08/2018. No que tange à validade da dispensa, alega que não conseguiu demonstrar que a dispensa do embargado ocorreu com a contratação de outro empregado em condições semelhantes, sendo impossível a comprovação retroativa da regularidade da cota PCD. Em relação à desoneração fiscal, argumenta que a decisão desconsiderou sua adesão ao benefício previsto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011. Por fim, quanto à gratuidade judiciária, afirma que a decisão viola o art. 790, § 3º, da CLT, pois o embargado recebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Requer o acolhimento dos embargos para que o Tribunal se pronuncie sobre os dispositivos legais que aponta como violados, para fins de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 1. Quanto ao adicional de periculosidade e honorários periciais Não se verifica omissão no acórdão embargado quanto a este tema. A decisão colegiada analisou detalhadamente a questão relativa ao adicional de periculosidade, concluindo, por maioria, pela reforma da sentença de origem para deferir o adicional pelo período imprescrito até agosto/2022, no importe de 30% sobre o salário-base do autor. A decisão fundamentou-se no laudo pericial e na prova dos autos, que demonstraram a existência de tanques que totalizavam, até agosto/2022, o armazenamento de 1.250 litros de óleo diesel no interior da edificação onde o reclamante laborava, superior ao limite máximo de 250 litros. Considerou como área de risco toda a edificação, com base no anexo 02 da NR-16, da Portaria 3.214/78, que considera como área de risco todo o recinto no caso de armazenamento de inflamáveis. A decisão também se fundamentou na OJ 385 da SDI-I do TST, que estabelece ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal. Os dispositivos apontados pela embargante como violados (arts. 193, I, e § 1º, da CLT, NR-16, NR-20, art. 7º, XXIII, da CF, arts. 818 da CLT, 373, I, e 479 do CPC, além da Súmula 364 do TST) foram devidamente considerados na decisão, ainda que implicitamente, uma vez que o colegiado analisou a questão sob o prisma técnico-jurídico adequado, formando sua convicção com base no conjunto probatório dos autos. O mero inconformismo com a conclusão do julgado não caracteriza omissão sanável pela via dos embargos declaratórios, tratando-se de tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que não se admite nesta estreita via processual. 2. Quanto à prescrição quinquenal Não há omissão a ser sanada em relação à prescrição quinquenal. O acórdão examinou expressamente a questão, rejeitando a prejudicial de mérito suscitada pela reclamada, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT, considerando ainda os efeitos da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020. A decisão reconheceu que a prescrição quinquenal é contada retroativamente a partir da propositura da ação (09/08/2023), mas considerou o período de suspensão dos prazos prescricionais, concluindo pela correção da sentença no particular, que afastou a prescrição pretendida pela reclamada. O fato de a conclusão ser contrária ao interesse da embargante não caracteriza omissão, não havendo, portanto, reparo a ser feito quanto a este aspecto. 3. Quanto à validade da dispensa Em relação à validade da dispensa do reclamante, também não se verifica omissão na decisão colegiada. O acórdão analisou a questão à luz do art. 93 da Lei 8.213/91, concluindo que a reclamada não comprovou, como lhe incumbia nos termos do art. 818 da CLT, o cumprimento da determinação legal, seja quanto à contratação de outro empregado PCD à época da despedida do autor, seja quanto à manutenção do percentual mínimo de empregados com deficiência. A decisão considerou as provas dos autos, em especial o documento de ID 3379c21, que comprova o cumprimento da lei apenas em agosto de 2023, quando o reclamante foi dispensado em março do mesmo ano, não havendo provas referentes ao período da dispensa. O argumento da embargante de que seria "prova impossível" a comprovação retroativa da regularidade da cota PCD foi implicitamente afastado pela decisão, que entendeu ser ônus da empregadora comprovar o cumprimento da legislação no momento da dispensa do empregado reabilitado ou com deficiência. Não há, portanto, omissão a ser sanada neste ponto. 4. Quanto à desoneração fiscal No tocante à desoneração fiscal prevista na Lei 12.546/2011, o acórdão embargado não incorre em omissão. A decisão expressamente analisou a questão, concluindo que a desoneração é aplicável somente nos contratos de trabalho vigentes, cujas contribuições previdenciárias decorrem do pagamento, mês a mês, das verbas trabalhistas, não incidindo no caso em apreço, em que há condenação judicial. O acórdão fundamentou que o percentual sobre a receita bruta supostamente recolhido pela embargante não abrange o crédito constituído em juízo, afastando a aplicação dos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011 para o caso concreto. A discordância da embargante quanto à interpretação dada pelo colegiado aos dispositivos legais não configura omissão sanável por meio de embargos declaratórios. 5. Quanto à justiça gratuita Em relação à concessão da justiça gratuita ao reclamante, o acórdão embargado não apresenta omissão. A decisão colegiada analisou a questão à luz do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, considerando a declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante (ID aad7199), a ausência de provas em sentido contrário, além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 5 do TRT-SP, na OJ nº 304 da SDI-I do TST e na Súmula nº 463, I, do TST. O acórdão expressamente afastou o óbice relativo ao patamar salarial, justificando que há expressa declaração do reclamante de que não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem provas em sentido contrário. Não há, portanto, omissão a ser sanada neste aspecto. 6. Dos pedidos de prequestionamento Quanto aos pedidos de prequestionamento, tem-se por atendida a finalidade postulada, uma vez que o acórdão embargado, conforme demonstrado, analisou adequadamente as questões suscitadas, ainda que de forma implícita, nos termos da Súmula 297, III, do TST e do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos de declaração opostos e REJEITÁ-LOS, mantendo, na íntegra a r. decisão embargada nos termos de sua fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora DIE/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A.
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21/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)