Guilherme Sette Camara Magalhaes e outros x Launch Pad Tecnologia, Servicos E Pagamentos Ltda.

Número do Processo: 1001181-28.2024.5.02.0703

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001181-28.2024.5.02.0703 RECLAMANTE: GUILHERME SETTE CAMARA MAGALHAES RECLAMADO: LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVICOS E PAGAMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86e5222 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 01 de julho de 2025. SILAS PASSOS FERREIRA Servidor Responsável   DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o AUTOR executado acerca do bloqueio de valores realizado, ora convertido em penhora.   Silente, já transferido à conta judicial, tornem conclusos. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVICOS E PAGAMENTOS LTDA.
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001181-28.2024.5.02.0703 : GUILHERME SETTE CAMARA MAGALHAES : LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVICOS E PAGAMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f540c68 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 24 de abril de 2025. ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor Responsável   DESPACHO Vistos, etc. Indefiro a repetição de realização do convênio INFOJUD, efetuado há menos de um mês. O SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) consubstancia ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as de natureza financeira, e tem guarida na Carta Circular BACEN n° 3.454/10, na Instrução Normativa nº 3 do CNJ, na Resolução CSJT nº 140/2014 e, no âmbito deste E. Regional, no Provimento GP nº 2/2015. Em razão da natureza sigilosa das informações e da complexa interpretação dos dados obtidos no SIMBA, a utilização do sistema não é adequada e nem útil a todo e qualquer processo. Ao revés: deve ser precedida de requerimento justificado, que demonstre elementos concretos (ainda que indiciários) de movimentações bancárias fraudulentas, com ofensa a direitos de terceiros (credores em geral e credores trabalhistas no particular). Imperioso deixar claro que o SIMBA não se presta à identificação / bloqueio / constrição de nenhum patrimônio do devedor; apenas aponta as movimentações financeiras realizadas, devendo existir indícios prévios de fraude ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias irregulares a justificar o uso da ferramenta. Nesse diapasão, a utilização indiscriminada da ferramenta pouco (ou de nada) adianta ao deslinde da execução, cabendo ao interessado indicar, de maneira precisa, o que pretende obter com a utilização do SIMBA - o que não se observa no caso em apreço. Reitero que a parte não possui direito subjetivo ao uso da ferramenta, cabendo ao magistrado, ao conduzir o processo de modo racional e célere (arts. 765 da CLT e 139, III, parte final, do CPC), avaliar a conveniência de se despender recursos humanos, financeiros e de tempo com a utilização do SIMBA no caso concreto, especialmente a se considerar a potencial quebra de sigilo bancário de executados e, por vezes, de terceiros de boa-fé eventualmente envolvidos. Forte nessas razões, bem como pelo fato de que a parte exequente nem sequer fundamentou faticamente seu pedido, INDEFIRO, no caso em exame, o requerimento de utilização da ferramenta SIMBA. Restam indeferidas também pesquisas executórias em face de empresas que não fazem parte da lide, por ausência de previsão legal. Tendo em vista que a execução é patrimonial e não pessoal, entendo não serem cabíveis medidas que firam o direito de ir e vir dos executados e ao primado da dignidade da pessoa humana, como a apreensão de sua CNH e seu passaporte ou bloqueio/cancelamento de cartões de crédito e de serviços de telefonia, conforme já decidido pelo TRT da 2ª Região: EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E APREENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. As medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, devem ser aplicadas considerando as garantias individuais previstas na Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir, em seu artigo 5º, XV, bem como o princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, a suspensão da CNH e/ou do passaporte do devedor, bem como o bloqueio de cartões de crédito, se revelam medidas desproporcionais, incabíveis na execução trabalhista. Agravo de petição do autor a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0275300-49.1995.5.02.0043; Data: 23-07-2020; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): SAMIR SOUBHIA)." Desta forma, não vislumbrando efetividade nas medidas que não trariam qualquer benefício efetivo à execução, indefiro os requerimentos, nos termos do art. 765 da CLT e parágrafo único do art. 370 do CPC, mormente porque não se comprovou nos autos a utilização de meios fraudulentos pelo executado, má-fé, conduta incompatível entre o padrão de vida e suas condições financeiras. Providencie a Secretaria a pesquisa junto ao SNIPER, anexando o relatório aos autos, com visibilidade apenas aos advogados habilitados, ficando, desde já, proibida a sua reprodução, total ou parcial, inclusive para utilização em outros processos, sob as penas do art. 153, § 1-A, do Código Penal combinado com o art. 198 do CTN,  ressaltando-se que os litigantes responderão legalmente em caso de divulgação e/ou disponibilização indevida de dados protegidos por sigilo. Realize-se também a pesquisa através do convênio SISBAJUD, desta feita com cadastramento da opção “TEIMOSINHA” e aguarde-se o cumprimento por trinta dias. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVICOS E PAGAMENTOS LTDA.
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