Processo nº 10011813620235020065
Número do Processo:
1001181-36.2023.5.02.0065
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001181-36.2023.5.02.0065 AGRAVANTE: CRISTINA GOMES DE CAMARGO LEITE E OUTROS (1) AGRAVADO: CRISTINA GOMES DE CAMARGO LEITE E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001181-36.2023.5.02.0065 AGRAVANTE: CRISTINA GOMES DE CAMARGO LEITE ADVOGADA: Dra. JULIANA SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. REMO HIGASHI BATTAGLIA ADVOGADO: Dr. PAULO ANDRE PEDROSA ADVOGADA: Dra. MARCELA PEREIRA VIANA DE BRITO ADVOGADA: Dra. CAMILA FERNANDA DA SILVA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MATHEUS MOLINARI RAMOS AGRAVANTE: DINAIR LEITE ADVOGADO: Dr. REMO HIGASHI BATTAGLIA ADVOGADO: Dr. PAULO ANDRE PEDROSA ADVOGADA: Dra. MARCELA PEREIRA VIANA DE BRITO ADVOGADA: Dra. CAMILA FERNANDA DA SILVA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MATHEUS MOLINARI RAMOS AGRAVADO: CRISTINA GOMES DE CAMARGO LEITE ADVOGADO: Dr. GUILHERME MATHEUS MOLINARI RAMOS ADVOGADA: Dra. JULIANA SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. REMO HIGASHI BATTAGLIA ADVOGADO: Dr. PAULO ANDRE PEDROSA ADVOGADA: Dra. MARCELA PEREIRA VIANA DE BRITO ADVOGADA: Dra. CAMILA FERNANDA DA SILVA AGRAVADO: DINAIR LEITE ADVOGADO: Dr. REMO HIGASHI BATTAGLIA ADVOGADO: Dr. PAULO ANDRE PEDROSA ADVOGADA: Dra. MARCELA PEREIRA VIANA DE BRITO ADVOGADA: Dra. CAMILA FERNANDA DA SILVA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MATHEUS MOLINARI RAMOS AGRAVADO: ROSELI DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: Dr. OSWALDO DIDI NETO ADVOGADA: Dra. MARCIELI APARECIDA MORETTI TEIXEIRA SANCHES GPACV/lcd D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE:DINAIR LEITE (E OUTRO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001181-36.2023.5.02.0065 RECORRENTE: DINAIR LEITE RECORRIDO: ROSELI DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) ROT 1001181-36.2023.5.02.0065 - 1ª Turma 1. DINAIR LEITERecorrente(s): 2. CRISTINA GOMES DE CAMARGO LEITE Recorrido(a)(s): 1. ROSELI DE OLIVEIRA SILVA RECURSO DE:DINAIR LEITE (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/09/2024 - Id9abc6b4,079c762; recurso apresentado em 07/10/2024 - Id 4f1b322). Regular a representação processual (Id 5cc7549, 2f0dfc1 eb84f9f0). Preparo satisfeito (Id d0f9866). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se nosentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo(artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento dodireito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos dacausa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900,Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator MinistroLuiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro GuilhermeAugusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ªTurma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator DesembargadorConvocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatórioproduzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, ficaobstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...]Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame damatéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não doTST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráterextraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, ainterpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em faceda jurisprudência do TST, somente deve a Corte SuperiorTrabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestosdesajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e adecisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo deinstrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal comotratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos acrescidos) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação ao cerceamento de defesa, constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Quanto ao vínculo de emprego e à duração do trabalho – adicional noturno, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- DINAIR LEITE
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001181-36.2023.5.02.0065 AGRAVANTE: CRISTINA GOMES DE CAMARGO LEITE E OUTROS (1) AGRAVADO: CRISTINA GOMES DE CAMARGO LEITE E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001181-36.2023.5.02.0065 AGRAVANTE: CRISTINA GOMES DE CAMARGO LEITE ADVOGADA: Dra. JULIANA SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. REMO HIGASHI BATTAGLIA ADVOGADO: Dr. PAULO ANDRE PEDROSA ADVOGADA: Dra. MARCELA PEREIRA VIANA DE BRITO ADVOGADA: Dra. CAMILA FERNANDA DA SILVA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MATHEUS MOLINARI RAMOS AGRAVANTE: DINAIR LEITE ADVOGADO: Dr. REMO HIGASHI BATTAGLIA ADVOGADO: Dr. PAULO ANDRE PEDROSA ADVOGADA: Dra. MARCELA PEREIRA VIANA DE BRITO ADVOGADA: Dra. CAMILA FERNANDA DA SILVA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MATHEUS MOLINARI RAMOS AGRAVADO: CRISTINA GOMES DE CAMARGO LEITE ADVOGADO: Dr. GUILHERME MATHEUS MOLINARI RAMOS ADVOGADA: Dra. JULIANA SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. REMO HIGASHI BATTAGLIA ADVOGADO: Dr. PAULO ANDRE PEDROSA ADVOGADA: Dra. MARCELA PEREIRA VIANA DE BRITO ADVOGADA: Dra. CAMILA FERNANDA DA SILVA AGRAVADO: DINAIR LEITE ADVOGADO: Dr. REMO HIGASHI BATTAGLIA ADVOGADO: Dr. PAULO ANDRE PEDROSA ADVOGADA: Dra. MARCELA PEREIRA VIANA DE BRITO ADVOGADA: Dra. CAMILA FERNANDA DA SILVA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MATHEUS MOLINARI RAMOS AGRAVADO: ROSELI DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: Dr. OSWALDO DIDI NETO ADVOGADA: Dra. MARCIELI APARECIDA MORETTI TEIXEIRA SANCHES GPACV/lcd D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE:DINAIR LEITE (E OUTRO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001181-36.2023.5.02.0065 RECORRENTE: DINAIR LEITE RECORRIDO: ROSELI DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) ROT 1001181-36.2023.5.02.0065 - 1ª Turma 1. DINAIR LEITERecorrente(s): 2. CRISTINA GOMES DE CAMARGO LEITE Recorrido(a)(s): 1. ROSELI DE OLIVEIRA SILVA RECURSO DE:DINAIR LEITE (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/09/2024 - Id9abc6b4,079c762; recurso apresentado em 07/10/2024 - Id 4f1b322). Regular a representação processual (Id 5cc7549, 2f0dfc1 eb84f9f0). Preparo satisfeito (Id d0f9866). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se nosentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo(artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento dodireito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos dacausa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900,Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator MinistroLuiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro GuilhermeAugusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ªTurma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator DesembargadorConvocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatórioproduzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, ficaobstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...]Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame damatéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não doTST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráterextraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, ainterpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em faceda jurisprudência do TST, somente deve a Corte SuperiorTrabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestosdesajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e adecisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo deinstrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal comotratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos acrescidos) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação ao cerceamento de defesa, constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Quanto ao vínculo de emprego e à duração do trabalho – adicional noturno, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSELI DE OLIVEIRA SILVA