Processo nº 10011815020245020049

Número do Processo: 1001181-50.2024.5.02.0049

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA DE BARROS ROT 1001181-50.2024.5.02.0049 RECORRENTE: JOAO VITOR SANTANA FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VITOR SANTANA FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c484094 proferida nos autos. ROT 1001181-50.2024.5.02.0049 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOAO VITOR SANTANA FREITAS NATHALIA ROQUE LEAO (SP318077) Recorrido:   Advogado(s):   CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491)   RECURSO DE: JOAO VITOR SANTANA FREITAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id 14db268; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 954f5e0). Regular a representação processual (Id 208ac9f). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.1.1 INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA Sustenta que o trabalho de forma intermitente no interior das câmeras frias não afasta o direito ao intervalo para recuperação térmica.   Consta do v. acórdão: "O art. 253 da CLT é específico para aqueles que trabalham no interior das câmaras frias e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Apesar de fazer jus ao adicional de insalubridade pela exposição ao frio sem o uso dos equipamentos de proteção necessários, o reclamante não atuava e nem permanecia ininterruptamente no interior das câmaras frias, conforme se observa das atividades acima descritas a fls. 710. Nada, pois, a deferir."     O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, não se elide pela exposição intermitente ao agente físico "frio", porquanto a continuidade a que se refere o dispositivo de lei diz respeito ao tempo total em que o empregado permanece trabalhando em ambiente insalubre. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-141800-98.2011.5.17.0012, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR-20724-48.2017.5.04.0404, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 21/05/2021; RR-416-19.2016.5.23.0041, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 13/04/2018; RR-1001462-63.2019.5.02.0604, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 21/05/2021; RRAg-761-44.2019.5.12.0054, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 30/04/2021; RR-1090-76.2013.5.09.0013, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30/04/2021; RR-485-92.2015.5.20.0001, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 13/11/2020; ARR-20197-31.2014.5.04.0201, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 05/03/2018. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 253 da CLT. RECEBO o recurso de revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO 2.1.1 CUMPRIMENTO DO INTERVALO NO CASO CONCRETO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1.2 PRESUNÇÃO DA SÚMULA 338 DO TST A Turma decidiu em perfeita consonância com o item II a Súmula 338 do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /dgb SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO VITOR SANTANA FREITAS
    - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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