Processo nº 10011816920248260069
Número do Processo:
1001181-69.2024.8.26.0069
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bastos - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bastos - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001181-69.2024.8.26.0069 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Angelica Aparecida Stanquini Silva - Vistos. Tendo em vista o teor da petição de fl. 84, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, §4°, da Lei 9.099/95, arquivando-se. Diante dos princípios da celeridade e da simplicidade dos atos processuais que regem os Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95), confirmado pelo enunciado 161 do FONAJE, não é possível a permanência indefinida do processo no aguardo de localização de bens do devedor, obrigação esta, perante o Juizado, exclusiva do exequente. Considerando que o feito está sendo extinto a requerimento da parte autora, há preclusão lógica para a interposição de recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Expeça-se certidão para protesto da dívida, e arquivem-se os autos com as anotações e averbações de praxe. Proceda-se a eventuais desbloqueios de valores ou de bens móveis constritos, se houver. Fica advertida a parte autora que novo pedido de execução do título deverá ser fundamentado, presentes as razões e indícios justificadores, tendo-se em vista a inexistência de bens, sob as pena da Lei. P.I.C - ADV: MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bastos - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001181-69.2024.8.26.0069 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Angelica Aparecida Stanquini Silva - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de sobrestamento do feito concedido pelo juízo. Manifeste-se o autor(a), no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV: MARCELO YUDI MIYAMURA (OAB 201967/SP)