Andrea Lima Puga Leal e outros x Ceva Logistica Ltda e outros

Número do Processo: 1001182-10.2024.5.02.0316

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001182-10.2024.5.02.0316 RECLAMANTE: DAVYD ROBERTO NASCIMENTO COTRIM RECLAMADO: TAIPASTUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78f42f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por DAVYD ROBERTO NASCIMENTO COTRIM, em face de TAIPASTUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDA, DHL LOGISTICS, CEVA LOGISTICA LTDA, KN KUEHNENAGEL SERVIÇO LOGISTICOS, decido: - Rejeitar as preliminares arguidas. - Declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas durante todo o contrato de trabalho. - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o rol de pedidos e condenar a primeira reclamada: a) ao pagamento de: - saldo de salário de 06 dias; - aviso prévio de 30 dias; -  13º proporcional (06/12); -  férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (01/12); - recolhimento do FGTS relativos ao contrato de trabalho e sobre as verbas rescisórias; - multa de 40% do FGTS; - indenização por dano moral.   b) obrigação de fazer: - efetuar a baixa na CTPS digital com data 06/07/2024, considerando-se a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias da intimação, a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 10.000,00. - entrega das guias para levantamento do FGTS. Para tanto, após o trânsito em julgado, serão as partes intimadas para comparecerem à Secretaria da Vara em dia e horário agendado para entrega do documento, sob pena de multa única de R$ 10.000,00, sem prejuízo da expedição do alvará para levantamento. - entregar à parte reclamante, no mesmo ato da entrega das guias para FGTS, guias para habilitação junto ao seguro desemprego. Em caso de não concessão do Seguro-desemprego, por fato atribuível ao ex-empregador, converter-se-á a obrigação de fazer em indenização equivalente Súmula 389 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho), cabendo ao reclamante, no momento oportuno (execução), comprovar o número de parcelas ao qual faria jus, considerando os requisitos legais. - entregar carta de referência prevista na CCT junto com os documentos rescisórios, após o trânsito em julgado, nos prazos acima especificados, uma vez mantida a rescisão indireta, sob pena de multa de R$10.000,00.    Improcedentes os demais pedidos. As especificações dos pedidos constantes da condenação, como os parâmetros e reflexos, juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais, serão os já delineados em tópico próprio da fundamentação. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Condeno, ainda, a reclamada e o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido na fundamentação. Honorários periciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado expeça-se ofício para requisição de pagamento ao E. TRT da 2ª Região. Custas pela reclamada, conforme artigo 789, I, da CLT (R$ 600,00). Para tanto, estimo, de maneira provisória, o valor da condenação em R$ 30.000,00, sendo certo que em liquidação o real valor será apurado. Intimem-se as partes. Sem mais. MARINA DE ALMEIDA AOKI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DHL LOGISTICS
    - TAIPASTUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDA
    - KN KUEHNENAGEL SERVIÇO LOGISTICOS
    - CEVA LOGISTICA LTDA
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