Processo nº 10011821420258260071
Número do Processo:
1001182-14.2025.8.26.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEProcesso 1001182-14.2025.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rumo Malha Paulista S.a. - Vistos. Nesta data, chamo os autos à conclusão por determinação verbal. Em complementação à decisão de fls. 316/319, determino à parte autora que apresente o endereço de e-mail e telefone para contato do advogado, preposto bem como das eventuais testemunhas que participarão da audiência de justificação prévia designada para o dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 15h, no formato virtual ou misto. Na impossibilidade do advogado, preposto ou das testemunhas em participarem da audiência no formato virtual (videoconferência), deverá o causídico comunicar o fato ao Juízo com antecedência, hipótese em que poderão comparecer perante o Juízo presencialmente. Int. - ADV: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEProcesso 1001182-14.2025.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rumo Malha Paulista S.a. - Vistos etc. 1) Defiro o pedido de inclusão do Sr. IVANILDO DIAS CÓRBIO no polo passivo da presente ação, bem como retifico o referido polo, de ofício, para o fim de incluir a Sra. ARIANE BRUNO DOS SANTOS, vez que na qualidade de locadora do imóvel também exerce a posse, surgindo a figura do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do seguinte precedente do Eg. STJ: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade ( querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1811718 - SP - 2019/0116489-0 - RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - 02 de agosto de 2022)" (destaquei). Anote-se no SAJ. 2) RUMO MALHA PAULISTA S.A. ingressou com ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, em face de IVANILDO DIAS CÓRBIO e ARIANE BRUNO DOS SANTOS, alegando, em resumo, que subscreveu 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão e Termo de Cessão de Uso n. 2/2021/DIF/DNITi, os quais impõem à autora a obrigação de guarda, manutenção, conservação e vigilância sobre a malha ferroviária, inclusive adotando as providências cabíveis para a sua desocupação, se e quando invadidos por terceiros, razão pela qual a autora é a legítima possuidora da área correspondente à faixa de domínio localizada entre o KM inicial 329+301 ao KM final 388+378 do trecho Bauru - Panorama (denominação anterior Itirapina - Panorama), com extensão de 25 metros do lado direito e 40 a 41 metros do lado esquerdo do eixo da ferrovia, destinados à instalação das vias férreas e demais estruturas exigidas pela operação. Sustentou que conforme o Relatório de Fiscaliza-ção e Mapeamento de Ocupações Irregulares, identificou-se que o réu invadiu a faixa de domínio, especificamente no KM 344+736 até o KM 344+763 e sem qualquer autorização construiu no local um galpão, em alvenaria, sendo que a estrutura está cercada com alambrado e muro de concreto, sendo que nesse local a faixa de domínio corresponde a 25 metros do lado direito do eixo e 40 a 41 metros do lado esquerdo. Aduziu que a ocupação acima identificada é uma área não habitada, fato que inclusive impossibilitou à autora providenciar a sua respectiva notificação extrajudicial para fins de desocupação voluntária, o restabelecimento da posse em favor da autora é medida de urgência (art. 71 do Decreto-lei n. 9.760/1943), sob pena de grave prejuízo à estabilidade, a evidenciar periculum in mora, uma vez que comprovado o esbulho e visto que as faixas de domínio são bens da União, sobre as quais não remanesce direito possessório, a permanência do invasor na área afronta a ordem jurídica, além de ameaçar a integridade física daqueles que ali transitam. Pediu a antecipação da tutela pretendida para reintegrar a autora na posse da área descrita, com ordem para que o réu remova todas as irregularidades mencionadas, determinando, também, que seja cumprido o mandado mediante a requisição de força policial suficiente para garantir a segurança dos envolvidos na diligência de reintegração, e seja atribuído caráter de urgência a todas as providências a cargo da serventia e do Oficial de Justiça. É o relatório. DECIDO. Apesar dos documentos juntados aos autos, penso que há necessidade de justificação prévia para o convencimento da julgadora. Diante do exposto, designo audiência de justificação prévia, nos termos do artigo 562 do CPC, para o dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 15h, no formato virtual ou misto, oportunidade em que será proposta tentativa de conciliação entre as partes. 3) Citem-se os requeridos, por mandado, com a advertência de que o prazo para contestar a ação começará a fluir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar, intimando-os, ainda, para os termos da audiência designada, devendo o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça responsável pela diligência colher e mencionar na certidão o endereço de e-mail dos réus, alertando-os de que: a) a audiência ocorrerá por videoconferência, devendo ingressar no dia e horário designado pelo link que será futuramente informado no respectivo endereço de e-mail, com vídeo/áudio habilitados e munido de documento de identidade com foto; b) na audiência poderá ser necessária a permanência em espera, ficando ciente de que somente restará concluída a participação quando for devidamente liberado; c) as orientações de acesso estão disponíveis para consulta em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 4) Na impossibilidade dos réus em participar da audiência no formato virtual (videoconferência), deverão comunicar o fato ao Juízo com antecedência, hipótese em que os réus poderão comparecer perante o Juízo presencialmente. 5) Em razão da urgência alegada pela parte autora, a parte deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Considera-se a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal. O não comparecimento da parte autora importará em prosseguimento do feito, sem apreciação do pedido de urgência. Determino o cumprimento do mandado no PLANTÃO, em face da proximidade da audiência designada (art. 1060, Cap. VII das NSCGJ). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEProcesso 1001182-14.2025.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rumo Malha Paulista S.a. - Vistos. Fls. 311: ante o Auto de Constatação lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça, manifeste-se a parte autora em prosseguimento. Int. - ADV: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC)