Jailton Do Nascimento Alves x Trans-Kal Transportes Ltda
Número do Processo:
1001182-78.2024.5.02.0261
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Diadema
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001182-78.2024.5.02.0261 : JAILTON DO NASCIMENTO ALVES : TRANS-KAL TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4b85c2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. TATIANA FUKUSHIMA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos. Devolvidos os autos do CEJUSC sem acordo. Intimada conforme #id:e5b4dc3 a se manifestar sobre os cálculos apresentados no #id:b5ea9d8, a reclamada manteve-se inerte, pelo que declaro a preclusão, nos moldes do art. 879,§2º da CLT. Assim, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pelo reclamante #id:b5ea9d8, fixando o crédito exequendo em: Principal:…..........................R$ 14.605,45 corrigidos monetariamente em 01/01/2025; Juros: …................................R$ 426,48 apurados até 01/01/2025; Hon. Adv.:............................5% do crédito em favor do patrono do reclamante; (INSS Reclamante:................R$ 856,22 - a ser deduzido do crédito do reclamante); (IR: …......................................Isento - Base Trib. R$ 9.561,09 - 7 meses); INSS reclamada:.................R$ 2.333,98 (20% + SAT); Custas:..................................R$ 240,00, conforme sentença de mérito; Valor do principal atualizável mediante aplicação dos juros Selic até a data do efetivo pagamento. Não há depósitos recursais passíveis de liberação. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 c/c art. 775,§2º da CLT), determino seja a reclamada intimada, por meio de seu patrono, para que efetue o pagamento da condenação no valor de R$ 18.905,86 atualizado até 11/04/2025, no prazo de 10 dias (prazo mais razoável do que as 48 horas do art. 880 da CLT e que se adequa melhor ao caso concreto), sob pena de penhora. Fica autorizado o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, aplicado por analogia, em razão da omissão da CLT e harmonização dos princípios fundamentais da tutela executiva (art. 5º da CF/88 – direito à satisfação do crédito alimentar) e preservação da empresa (art. 170 da CF/88). Caso o devedor se valha do parcelamento, deverá, no prazo de 10 dias, depositar 30% do valor do débito exequendo e o restante em 6 parcelas, as quais deverão ser corrigidas. Fica ciente que, ao optar pelo parcelamento que renuncia ao direito de apresentar embargos à execução, em razão da preclusão lógica e vedação do comportamento contraditório. Saliento, ainda, que em caso de não cumprimento do parcelamento, a executada será penalizada com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, além de se operar o vencimento antecipado das parcelas vincendas (art. 916, §5º, I e II do NCPC). Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013 e Provimento GP/CR nº 01/2012, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Decorrido o prazo sem pagamento e, considerando que o autor já requereu a execução, nos exatos moldes do art. 878 da CLT, considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, determino a expedição de mandado de pesquisa patrimonial completo, já autorizada a quebra do sigilo fiscal, bancário, indisponibilidade de bens e anotação no cadastro de inadimplentes perante o SERASA, conforme provimento GP/CR 07/2015. Intimem-se. DIADEMA/SP, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILTON DO NASCIMENTO ALVES