Processo nº 10011855720235020038
Número do Processo:
1001185-57.2023.5.02.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001185-57.2023.5.02.0038 RECORRENTE: CARLOS APARECIDO DE CAMPOS E OUTROS (10) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (10) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001185-57.2023.5.02.0038 (ROT) RECORRENTE: CARLOS APARECIDO DE CAMPOS, RAQUEL PIRES CERONI CORREA TENCA, APARECIDA DA CONCEICAO PIVA, ELIANE MARCIA GARDENAL, ROSANA GONZALEZ GOMES, NOEL FERRARI, MEIRE APARECIDA FERNANDES DE SOUZA, SIRLEI NOGOCEKE, TERESA DE JESUS ESTEVES MACEIRA, SILVIA REGINA TUBOI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARLOS APARECIDO DE CAMPOS, RAQUEL PIRES CERONI CORREA TENCA, APARECIDA DA CONCEICAO PIVA, ELIANE MARCIA GARDENAL, ROSANA GONZALEZ GOMES, NOEL FERRARI, MEIRE APARECIDA FERNANDES DE SOUZA, SIRLEI NOGOCEKE, TERESA DE JESUS ESTEVES MACEIRA, SILVIA REGINA TUBOI ORIGEM:71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença de ID. 48c3afa, complementada com a r. sentença de ID 0aec9b1, cujo relatório adoto, e que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem ordinariamente os reclamantes e adesivamente o reclamado. Os reclamantes apresentaram recurso ordinário de ID. bd54297, requerendo a reforma da sentença quanto à condenação do reclamado ao pagamento da PLR, parcelas vencidas e vincendas, com a inversão do ônus da sucumbência. O reclamado apresentou recurso ordinário adesivo de ID.feebb07, requerendo a reforma da sentença em relação aos seguintes temas: incompetência da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva, justiça gratuita, honorários de sucumbência. Contrarrazões dos reclamantes de ID.671d926, do reclamado de ID. e27d14f. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINARES (arguidas em contrarrazões pelo reclamado) Do Não Conhecimento do Recurso Ordinário dos Reclamantes. Ausência de Pagamento das Custas Processuais. Deserção Aos reclamantes foram concedidos os benefícios da justiça gratuita na sentença, ficando dispensados do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790-A da CLT. Rejeito a preliminar Da Incompetência da Justiça do Trabalho. Aplicabilidade do Tema N.º 190 Fixado pelo C. STF A ação é decorrente do contrato de trabalho mantido entre os reclamantes e o antigo Banco Banespa, sucedido pelo Banco Reclamado, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a controvérsia em questão, por força do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. A ação não foi proposta em face de empresa de previdência privada, o que afasta a decisão do E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário 586453/SE. Rejeito a preliminar Ilegitimidade Passiva Uma vez indicado pelos autores como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o reclamado para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame de mérito se decidirá pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata, na forma da Teoria da Asserção adotada pelo Direito Processual brasileiro. Rejeito. Pedidos Ilíquidos Com o valor da causa de R$ 60.000,00, os reclamantes apontaram o valor do pedido para cada um deles, estimado em R$ 6.000,00, atendendo ao disposto no § 1º, art. 840, da CLT. Rejeito a preliminar Da Limitação dos Valores Indicados na Petição Inicial O §2º do art. 12 da Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/17, prevê que: "§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" Pelo que se depreende do disposto na citada norma, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado", o pedido precisa ser líquido, mas a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação, tratando-se, portanto, de mera estimativa. Nesse sentido, segue a doutrina sobre o tema: "(...) Em suma, a exigência de liquidação dos pedidos na petição inicial não se aplica quando houver complexidade nos cálculos envolvidos. Essa é a única interpretação do art. 840, §1º, da CLT, que se compatibiliza com o princípio constitucional do acesso à justiça. Ressalve-se que o TST, na IN 414/2018, adotou a interpretação segundo a qual para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Nesse ótica, não apenas nas situações de cálculos contábeis complexos, mas em todo e qualquer caso não haveria propriamente necessidade de liquidação da inicial, mas mera estimativa de valores não vinculante para o Judiciário, que poderia inclusive conceder valor superior sem que se cogitasse decisão ultra petita." (FELIPE, BERNARDES: "Manual de Processo do Trabalho", Volume Único, 2ª edição, Ed. JusPodivm, 2019, pág 437). E ainda, o seguinte precedente do C. TST: "RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido em causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. Diante disso, não se há de falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-555-36.2021.5.09.0024, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023). Rejeito a preliminar Prejudicial de Mérito: Prescrição Total do Direito de Ação Trata-se de pedido envolvendo parcela de trato sucessivo, com fundamento em regulamento descumprido pela empresa, de modo que, neste caso, a lesão se renova a cada ano em que os empregados aposentados não recebem em seus proventos a Participação nos Lucros e Resultados paga aos empregados em atividade, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 294 do C. TST. Sobre o tema, segue a jurisprudência do C. TST: "(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é parcial, não atingindo a pretensão em seu todo, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio, na forma prevista na Súmula n. 327 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS COM O MESMO FATO GERADOR. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA N. 51, I, DO TST. PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Participação nos Lucros (prevista em norma coletiva) e Gratificação Semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica. 2. Nessa toada, entende esta Corte que a Gratificação Semestral, prevista em norma interna do empregador, é devida aos aposentados, independente da superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, por força das Súmulas n. 51, I, e n. 288, I, do TST, uma vez que a condição mais benéfica criada por mera liberalidade do empregador incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1327-08.2021.5.06.0145, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024). "(...) II- GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O equacionamento judicial expresso no acórdão regional está de acordo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que se afirmou no sentido de que o descumprimento do pagamento de PLR aos aposentados, que encontra previsão em normas regulamentares, implica em lesão que se renova mês a mês, de forma que a prescrição aplicável é a parcial. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. III- GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que a gratificação semestral foi incorporada ao contrato de trabalho dos antigos empregados do Banco Banespa pela via regulamentar, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Seguindo essa linha, também restou pacificado que a gratificação estendida aos aposentados possui a mesma natureza jurídica da PLR paga aos ativos, sendo, pois, devida àqueles. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10367-02.2019.5.03.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024). Nada a reformar Da Prescrição Quinquenal A presente ação foi ajuizada em 11/08/2023 sendo suscitada a prescrição quinquenal pelo Reclamado, assim pronuncio a prescrição das pretensões anteriores 11/08/2018, julgando-as extintas com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC. Acolho a prejudicial de mérito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES Gratificação Semestral _- PLR Pleiteiam os recorrentes a condenação do reclamado ao pagamento da participação nos lucros e resultados durante o período imprescrito e parcelas vincendas. Alegam que o direito de receberem a participação nos lucros na condição de aposentados está assegurado por força do contrato de trabalho que firmaram com o Recorrido, em razão de previsão no estatuto que se incorporou ao contrato de trabalho. Acrescentam que a participação nos lucros, na forma de gratificação, sempre constou do próprio Estatuto do Banco Recorrido, especificamente em seu capítulo alusivo à distribuição dos lucros, bem como de regulamentos internos, e cujo pagamento sempre foi devido tanto aos seus funcionários em atividade, como aos seus funcionários aposentados. Ao exame. Os reclamantes foram admitidos em 1977, 1978, 1982, 1987, 1989 (fl. 42 e ss do pdf), pelo Banespa, estando atualmente aposentados. O artigo 56 do Regulamento de Pessoal (1975, 1984) (ID 8f0ab3c - fl. 121 do pdf, ID 39e1ded - fl. 144 do pdf) previa o pagamento da gratificação semestral da seguinte forma: "Art. 56. Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídas, aos empregados, inclusive aposentados, as gratificações que foram autorizadas pela Diretoria." O art. 49 do Estatuto de Pessoal (1991) previu a distribuição dos lucros da seguinte forma (ID e2e44ce - fl. 174 do pdf): "DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS Art. 49 - Dos lucros que remanescerem, deduzir-se-á quota a ser fixada pela Diretoria para gratificação ao pessoal, inclusive aposentados, que a data do levantamento do Balanço, estejam recebendo do Banco abono mensal complementar de sua aposentadoria." Como se vê, à época da admissão dos autores havia expressa previsão em norma interna do empregador de pagamento das gratificações semestrais aos aposentados. Ainda, resta claro que a Participação nos Lucros é a parcela de idêntica natureza à gratificação semestral, e quando os reclamantes foram admitidos estava em vigor norma interna que garantia o pagamento dessa parcela aos aposentados. Entretanto, o banco firmou com o sindicato cláusulas relacionadas à participação nos lucros sem expressa extensão do benefício aos aposentados, não pagando a estes últimos os valores de gratificação semestral, configurando na quebra da promessa fixada no regulamento interno e já incorporada ao contrato de trabalho. O C. TST já firmou entendimento de que a participação nos lucros e resultados tem a mesma natureza jurídica da gratificação semestral, devendo ser paga aos ex-empregados (aposentados) admitidos antes da negociação coletiva. Sobre o tema, segue a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA AOS APOSENTADOS. MESMO FATO GERADOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS . INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046/STF. 1. A Corte Regional assentou que: -... não são idênticas e, portanto, não se confundem, a gratificação semestral instituída no regulamento do antigo BANESPA e a PLR prevista nas atuais normas coletivas aplicáveis ao Banco Santander (sucessor do primeiro). Os empregados aposentados não têm direito ao recebimento da parcela Participação nos Lucros ou Resultados prevista em CCT porque não cumprem o requisito ali exigido correspondente ao efetivo exercício no ano de instituição da verba, que não se confunde com a gratificação semestral paga a todos pela instituição .-. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença e indeferiu o pedido de pagamento da PLR referentes aos anos de 2015 a 2019.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados - PLR, contemplada em norma coletiva do banco reclamado, possui a mesma natureza jurídica da Gratificação Semestral prevista no regulamento de pessoal do Banespa, em vigor na data de admissão do empregado, devendo ser estendida aos empregados inativos, por força das Súmulas nºs 51, item I, e 288, item I, do TST. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte Superior. Assim, a decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para restabelecer a r. sentença que deferiu o pagamento da PLR dos anos de 2015 a 2019. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.046 da sua tabela de repercussão geral decidiu no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Contudo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a discussão dos autos não se trata da validade de norma coletiva que prevê o pagamento da parcela PLR somente aos trabalhadores ativos, mas sim, a sua inaplicabilidade aos ex-empregados (aposentados) admitidos antes da negociação coletiva, que tem o direito adquirido a parcela PLR e, portanto, incorporado ao seu patrimônio jurídico em momento anterior, por força de norma regulamentar, razão pela qual não há aderência entre o presente caso e o Tema 1.046 do STF. Precedentes recentes da 1ª e da 3ª Turmas desta Corte Superior envolvendo a mesma parte ré. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-10743-47.2020.5.03.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2024). (g.n) Assim, a mera alteração de denominação da verba não pode levar, como quer o banco, ao desrespeito à promessa feita aos aposentados de pagamento de parte dos lucros alcançados pelo banco. O artigo 56 do regulamento previa a distribuição semestral - inclusive aos aposentados - de gratificações autorizadas pela diretoria, sendo que o parágrafo 2º do referido dispositivo previa "a compensação desta verba (gratificação semestral), por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituída", sendo que as normas coletivas posteriores trouxeram previsões sobre o pagamento de Participações nos Lucros, excluindo, entretanto, os aposentados. Ocorre que, diante da incorporação da parcela no contrato de trabalho, e considerando que a natureza jurídica da gratificação semestral se equipara a da PLR e foi por esta substituída, o direito adquirido dos aposentados deve ser respeitado, por força do artigo 5º, XXXVI da CF, artigo 468 da CLT e Súmula 51, I do Colendo TST, de modo a se garantir o pagamento da PLR aos reclamantes. E não se aplica a norma coletiva aos aposentados no sentido de retirar-lhes parcela já incorporada ao contrato de trabalho por força de regulamento interno, afastando a incidência do Tema 1.046/STF. No tocante à base de cálculo, deve ser composta pela aposentadoria paga pelo INSS somada à aposentadoria complementar percebida pelos reclamantes, pois, o salário que os reclamantes recebiam no banco é igual ao valor que recebe do INSS mais o complemento da aposentadoria (que existe para aproximar o valor recebido quando em atividade), de sorte que não há nenhum desrespeito à isonomia, ou mesmo às previsões normativas, com tal decisão. E caso estivessem na ativa, os reclamantes receberiam a PLR sobre o salário integral, que, para o caso, compreende as quantias advindas do INSS e da complementação de aposentadoria. Ante o exposto, reformo a sentença para condenar o reclamado a pagar aos reclamantes as parcelas referentes às PLRs previstas nas normas coletivas, em prestações vencidas e vincendas, cuja base de cálculo deverá ser composta pela aposentadoria paga pelo INSS somada à aposentadoria complementar percebida pelos reclamantes. Reformo Honorários de Sucumbência (matéria comum aos recursos, analisada de forma conjunta) Diante da reforma da sentença, com a reversão da sucumbência, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, ora fixados em 7% do valor da liquidação, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT, ficando excluída a condenação dos reclamantes. Critérios a Serem Observados Em Liquidação de Sentença - Correção Monetária - Juros de Mora - Recolhimentos Fiscais e Previdenciários As verbas deferidas deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença. Quanto à atualização monetária e juros de mora, tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, bem como superveniente a alteração do Código Civil, e considerando o entendimento da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), determino que a correção dos débitos trabalhistas deve observar os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Descontos previdenciários e fiscais na forma prevista nas leis nº 8.212/91 e 8.541/92, respectivamente. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula nº 368 e OJ nº 363 SBDI-1 do TST. Imposto de renda calculado conforme Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, e com observância da OJ nº 400 da SBDI-1 do TST. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMADO Justiça Gratuita Impugna o recorrente a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos recorridos. Com razão. Não foi comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790, §4º da CLT, e não foi anexada aos autos procuração com poderes específicos para esse fim ( Súmula nº 463, I do C.TST). Nem mesmo houve requerimento na inicial. Ante o exposto, reformo a sentença para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos reclamantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas em contrarrazões pelo reclamado, CONHECER dos recursos, acolher a prejudicial de mérito arguida pelo reclamado para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores 11/08/2018, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso dos reclamantes para condenar o reclamado a pagar aos reclamantes as parcelas referentes às PLRs previstas nas normas coletivas, em prestações vencidas e vincendas, cuja base de cálculo deverá ser composta pela aposentadoria paga pelo INSS somada à aposentadoria complementar percebida pelos reclamantes e ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, ora fixados em 7% do valor da liquidação, ficando excluída a condenação dos reclamantes ao pagamento dos honorários de sucumbência e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo do reclamado, para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos reclamantes, mantendo a sentença de origem nos demais termos, conforme a fundamentação constante no voto. Custas em reversão, pelo reclamado, no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MEIRE APARECIDA FERNANDES DE SOUZA
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001185-57.2023.5.02.0038 RECORRENTE: CARLOS APARECIDO DE CAMPOS E OUTROS (10) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (10) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001185-57.2023.5.02.0038 (ROT) RECORRENTE: CARLOS APARECIDO DE CAMPOS, RAQUEL PIRES CERONI CORREA TENCA, APARECIDA DA CONCEICAO PIVA, ELIANE MARCIA GARDENAL, ROSANA GONZALEZ GOMES, NOEL FERRARI, MEIRE APARECIDA FERNANDES DE SOUZA, SIRLEI NOGOCEKE, TERESA DE JESUS ESTEVES MACEIRA, SILVIA REGINA TUBOI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARLOS APARECIDO DE CAMPOS, RAQUEL PIRES CERONI CORREA TENCA, APARECIDA DA CONCEICAO PIVA, ELIANE MARCIA GARDENAL, ROSANA GONZALEZ GOMES, NOEL FERRARI, MEIRE APARECIDA FERNANDES DE SOUZA, SIRLEI NOGOCEKE, TERESA DE JESUS ESTEVES MACEIRA, SILVIA REGINA TUBOI ORIGEM:71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença de ID. 48c3afa, complementada com a r. sentença de ID 0aec9b1, cujo relatório adoto, e que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem ordinariamente os reclamantes e adesivamente o reclamado. Os reclamantes apresentaram recurso ordinário de ID. bd54297, requerendo a reforma da sentença quanto à condenação do reclamado ao pagamento da PLR, parcelas vencidas e vincendas, com a inversão do ônus da sucumbência. O reclamado apresentou recurso ordinário adesivo de ID.feebb07, requerendo a reforma da sentença em relação aos seguintes temas: incompetência da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva, justiça gratuita, honorários de sucumbência. Contrarrazões dos reclamantes de ID.671d926, do reclamado de ID. e27d14f. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINARES (arguidas em contrarrazões pelo reclamado) Do Não Conhecimento do Recurso Ordinário dos Reclamantes. Ausência de Pagamento das Custas Processuais. Deserção Aos reclamantes foram concedidos os benefícios da justiça gratuita na sentença, ficando dispensados do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790-A da CLT. Rejeito a preliminar Da Incompetência da Justiça do Trabalho. Aplicabilidade do Tema N.º 190 Fixado pelo C. STF A ação é decorrente do contrato de trabalho mantido entre os reclamantes e o antigo Banco Banespa, sucedido pelo Banco Reclamado, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a controvérsia em questão, por força do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. A ação não foi proposta em face de empresa de previdência privada, o que afasta a decisão do E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário 586453/SE. Rejeito a preliminar Ilegitimidade Passiva Uma vez indicado pelos autores como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o reclamado para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame de mérito se decidirá pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata, na forma da Teoria da Asserção adotada pelo Direito Processual brasileiro. Rejeito. Pedidos Ilíquidos Com o valor da causa de R$ 60.000,00, os reclamantes apontaram o valor do pedido para cada um deles, estimado em R$ 6.000,00, atendendo ao disposto no § 1º, art. 840, da CLT. Rejeito a preliminar Da Limitação dos Valores Indicados na Petição Inicial O §2º do art. 12 da Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/17, prevê que: "§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" Pelo que se depreende do disposto na citada norma, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado", o pedido precisa ser líquido, mas a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação, tratando-se, portanto, de mera estimativa. Nesse sentido, segue a doutrina sobre o tema: "(...) Em suma, a exigência de liquidação dos pedidos na petição inicial não se aplica quando houver complexidade nos cálculos envolvidos. Essa é a única interpretação do art. 840, §1º, da CLT, que se compatibiliza com o princípio constitucional do acesso à justiça. Ressalve-se que o TST, na IN 414/2018, adotou a interpretação segundo a qual para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Nesse ótica, não apenas nas situações de cálculos contábeis complexos, mas em todo e qualquer caso não haveria propriamente necessidade de liquidação da inicial, mas mera estimativa de valores não vinculante para o Judiciário, que poderia inclusive conceder valor superior sem que se cogitasse decisão ultra petita." (FELIPE, BERNARDES: "Manual de Processo do Trabalho", Volume Único, 2ª edição, Ed. JusPodivm, 2019, pág 437). E ainda, o seguinte precedente do C. TST: "RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido em causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. Diante disso, não se há de falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-555-36.2021.5.09.0024, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023). Rejeito a preliminar Prejudicial de Mérito: Prescrição Total do Direito de Ação Trata-se de pedido envolvendo parcela de trato sucessivo, com fundamento em regulamento descumprido pela empresa, de modo que, neste caso, a lesão se renova a cada ano em que os empregados aposentados não recebem em seus proventos a Participação nos Lucros e Resultados paga aos empregados em atividade, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 294 do C. TST. Sobre o tema, segue a jurisprudência do C. TST: "(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é parcial, não atingindo a pretensão em seu todo, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio, na forma prevista na Súmula n. 327 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS COM O MESMO FATO GERADOR. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA N. 51, I, DO TST. PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Participação nos Lucros (prevista em norma coletiva) e Gratificação Semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica. 2. Nessa toada, entende esta Corte que a Gratificação Semestral, prevista em norma interna do empregador, é devida aos aposentados, independente da superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, por força das Súmulas n. 51, I, e n. 288, I, do TST, uma vez que a condição mais benéfica criada por mera liberalidade do empregador incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1327-08.2021.5.06.0145, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024). "(...) II- GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O equacionamento judicial expresso no acórdão regional está de acordo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que se afirmou no sentido de que o descumprimento do pagamento de PLR aos aposentados, que encontra previsão em normas regulamentares, implica em lesão que se renova mês a mês, de forma que a prescrição aplicável é a parcial. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. III- GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que a gratificação semestral foi incorporada ao contrato de trabalho dos antigos empregados do Banco Banespa pela via regulamentar, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Seguindo essa linha, também restou pacificado que a gratificação estendida aos aposentados possui a mesma natureza jurídica da PLR paga aos ativos, sendo, pois, devida àqueles. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10367-02.2019.5.03.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024). Nada a reformar Da Prescrição Quinquenal A presente ação foi ajuizada em 11/08/2023 sendo suscitada a prescrição quinquenal pelo Reclamado, assim pronuncio a prescrição das pretensões anteriores 11/08/2018, julgando-as extintas com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC. Acolho a prejudicial de mérito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES Gratificação Semestral _- PLR Pleiteiam os recorrentes a condenação do reclamado ao pagamento da participação nos lucros e resultados durante o período imprescrito e parcelas vincendas. Alegam que o direito de receberem a participação nos lucros na condição de aposentados está assegurado por força do contrato de trabalho que firmaram com o Recorrido, em razão de previsão no estatuto que se incorporou ao contrato de trabalho. Acrescentam que a participação nos lucros, na forma de gratificação, sempre constou do próprio Estatuto do Banco Recorrido, especificamente em seu capítulo alusivo à distribuição dos lucros, bem como de regulamentos internos, e cujo pagamento sempre foi devido tanto aos seus funcionários em atividade, como aos seus funcionários aposentados. Ao exame. Os reclamantes foram admitidos em 1977, 1978, 1982, 1987, 1989 (fl. 42 e ss do pdf), pelo Banespa, estando atualmente aposentados. O artigo 56 do Regulamento de Pessoal (1975, 1984) (ID 8f0ab3c - fl. 121 do pdf, ID 39e1ded - fl. 144 do pdf) previa o pagamento da gratificação semestral da seguinte forma: "Art. 56. Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídas, aos empregados, inclusive aposentados, as gratificações que foram autorizadas pela Diretoria." O art. 49 do Estatuto de Pessoal (1991) previu a distribuição dos lucros da seguinte forma (ID e2e44ce - fl. 174 do pdf): "DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS Art. 49 - Dos lucros que remanescerem, deduzir-se-á quota a ser fixada pela Diretoria para gratificação ao pessoal, inclusive aposentados, que a data do levantamento do Balanço, estejam recebendo do Banco abono mensal complementar de sua aposentadoria." Como se vê, à época da admissão dos autores havia expressa previsão em norma interna do empregador de pagamento das gratificações semestrais aos aposentados. Ainda, resta claro que a Participação nos Lucros é a parcela de idêntica natureza à gratificação semestral, e quando os reclamantes foram admitidos estava em vigor norma interna que garantia o pagamento dessa parcela aos aposentados. Entretanto, o banco firmou com o sindicato cláusulas relacionadas à participação nos lucros sem expressa extensão do benefício aos aposentados, não pagando a estes últimos os valores de gratificação semestral, configurando na quebra da promessa fixada no regulamento interno e já incorporada ao contrato de trabalho. O C. TST já firmou entendimento de que a participação nos lucros e resultados tem a mesma natureza jurídica da gratificação semestral, devendo ser paga aos ex-empregados (aposentados) admitidos antes da negociação coletiva. Sobre o tema, segue a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA AOS APOSENTADOS. MESMO FATO GERADOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS . INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046/STF. 1. A Corte Regional assentou que: -... não são idênticas e, portanto, não se confundem, a gratificação semestral instituída no regulamento do antigo BANESPA e a PLR prevista nas atuais normas coletivas aplicáveis ao Banco Santander (sucessor do primeiro). Os empregados aposentados não têm direito ao recebimento da parcela Participação nos Lucros ou Resultados prevista em CCT porque não cumprem o requisito ali exigido correspondente ao efetivo exercício no ano de instituição da verba, que não se confunde com a gratificação semestral paga a todos pela instituição .-. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença e indeferiu o pedido de pagamento da PLR referentes aos anos de 2015 a 2019.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados - PLR, contemplada em norma coletiva do banco reclamado, possui a mesma natureza jurídica da Gratificação Semestral prevista no regulamento de pessoal do Banespa, em vigor na data de admissão do empregado, devendo ser estendida aos empregados inativos, por força das Súmulas nºs 51, item I, e 288, item I, do TST. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte Superior. Assim, a decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para restabelecer a r. sentença que deferiu o pagamento da PLR dos anos de 2015 a 2019. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.046 da sua tabela de repercussão geral decidiu no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Contudo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a discussão dos autos não se trata da validade de norma coletiva que prevê o pagamento da parcela PLR somente aos trabalhadores ativos, mas sim, a sua inaplicabilidade aos ex-empregados (aposentados) admitidos antes da negociação coletiva, que tem o direito adquirido a parcela PLR e, portanto, incorporado ao seu patrimônio jurídico em momento anterior, por força de norma regulamentar, razão pela qual não há aderência entre o presente caso e o Tema 1.046 do STF. Precedentes recentes da 1ª e da 3ª Turmas desta Corte Superior envolvendo a mesma parte ré. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-10743-47.2020.5.03.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2024). (g.n) Assim, a mera alteração de denominação da verba não pode levar, como quer o banco, ao desrespeito à promessa feita aos aposentados de pagamento de parte dos lucros alcançados pelo banco. O artigo 56 do regulamento previa a distribuição semestral - inclusive aos aposentados - de gratificações autorizadas pela diretoria, sendo que o parágrafo 2º do referido dispositivo previa "a compensação desta verba (gratificação semestral), por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituída", sendo que as normas coletivas posteriores trouxeram previsões sobre o pagamento de Participações nos Lucros, excluindo, entretanto, os aposentados. Ocorre que, diante da incorporação da parcela no contrato de trabalho, e considerando que a natureza jurídica da gratificação semestral se equipara a da PLR e foi por esta substituída, o direito adquirido dos aposentados deve ser respeitado, por força do artigo 5º, XXXVI da CF, artigo 468 da CLT e Súmula 51, I do Colendo TST, de modo a se garantir o pagamento da PLR aos reclamantes. E não se aplica a norma coletiva aos aposentados no sentido de retirar-lhes parcela já incorporada ao contrato de trabalho por força de regulamento interno, afastando a incidência do Tema 1.046/STF. No tocante à base de cálculo, deve ser composta pela aposentadoria paga pelo INSS somada à aposentadoria complementar percebida pelos reclamantes, pois, o salário que os reclamantes recebiam no banco é igual ao valor que recebe do INSS mais o complemento da aposentadoria (que existe para aproximar o valor recebido quando em atividade), de sorte que não há nenhum desrespeito à isonomia, ou mesmo às previsões normativas, com tal decisão. E caso estivessem na ativa, os reclamantes receberiam a PLR sobre o salário integral, que, para o caso, compreende as quantias advindas do INSS e da complementação de aposentadoria. Ante o exposto, reformo a sentença para condenar o reclamado a pagar aos reclamantes as parcelas referentes às PLRs previstas nas normas coletivas, em prestações vencidas e vincendas, cuja base de cálculo deverá ser composta pela aposentadoria paga pelo INSS somada à aposentadoria complementar percebida pelos reclamantes. Reformo Honorários de Sucumbência (matéria comum aos recursos, analisada de forma conjunta) Diante da reforma da sentença, com a reversão da sucumbência, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, ora fixados em 7% do valor da liquidação, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT, ficando excluída a condenação dos reclamantes. Critérios a Serem Observados Em Liquidação de Sentença - Correção Monetária - Juros de Mora - Recolhimentos Fiscais e Previdenciários As verbas deferidas deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença. Quanto à atualização monetária e juros de mora, tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, bem como superveniente a alteração do Código Civil, e considerando o entendimento da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), determino que a correção dos débitos trabalhistas deve observar os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Descontos previdenciários e fiscais na forma prevista nas leis nº 8.212/91 e 8.541/92, respectivamente. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula nº 368 e OJ nº 363 SBDI-1 do TST. Imposto de renda calculado conforme Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, e com observância da OJ nº 400 da SBDI-1 do TST. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMADO Justiça Gratuita Impugna o recorrente a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos recorridos. Com razão. Não foi comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790, §4º da CLT, e não foi anexada aos autos procuração com poderes específicos para esse fim ( Súmula nº 463, I do C.TST). Nem mesmo houve requerimento na inicial. Ante o exposto, reformo a sentença para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos reclamantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas em contrarrazões pelo reclamado, CONHECER dos recursos, acolher a prejudicial de mérito arguida pelo reclamado para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores 11/08/2018, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso dos reclamantes para condenar o reclamado a pagar aos reclamantes as parcelas referentes às PLRs previstas nas normas coletivas, em prestações vencidas e vincendas, cuja base de cálculo deverá ser composta pela aposentadoria paga pelo INSS somada à aposentadoria complementar percebida pelos reclamantes e ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, ora fixados em 7% do valor da liquidação, ficando excluída a condenação dos reclamantes ao pagamento dos honorários de sucumbência e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo do reclamado, para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos reclamantes, mantendo a sentença de origem nos demais termos, conforme a fundamentação constante no voto. Custas em reversão, pelo reclamado, no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SIRLEI NOGOCEKE
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001185-57.2023.5.02.0038 RECORRENTE: CARLOS APARECIDO DE CAMPOS E OUTROS (10) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (10) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001185-57.2023.5.02.0038 (ROT) RECORRENTE: CARLOS APARECIDO DE CAMPOS, RAQUEL PIRES CERONI CORREA TENCA, APARECIDA DA CONCEICAO PIVA, ELIANE MARCIA GARDENAL, ROSANA GONZALEZ GOMES, NOEL FERRARI, MEIRE APARECIDA FERNANDES DE SOUZA, SIRLEI NOGOCEKE, TERESA DE JESUS ESTEVES MACEIRA, SILVIA REGINA TUBOI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARLOS APARECIDO DE CAMPOS, RAQUEL PIRES CERONI CORREA TENCA, APARECIDA DA CONCEICAO PIVA, ELIANE MARCIA GARDENAL, ROSANA GONZALEZ GOMES, NOEL FERRARI, MEIRE APARECIDA FERNANDES DE SOUZA, SIRLEI NOGOCEKE, TERESA DE JESUS ESTEVES MACEIRA, SILVIA REGINA TUBOI ORIGEM:71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença de ID. 48c3afa, complementada com a r. sentença de ID 0aec9b1, cujo relatório adoto, e que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem ordinariamente os reclamantes e adesivamente o reclamado. Os reclamantes apresentaram recurso ordinário de ID. bd54297, requerendo a reforma da sentença quanto à condenação do reclamado ao pagamento da PLR, parcelas vencidas e vincendas, com a inversão do ônus da sucumbência. O reclamado apresentou recurso ordinário adesivo de ID.feebb07, requerendo a reforma da sentença em relação aos seguintes temas: incompetência da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva, justiça gratuita, honorários de sucumbência. Contrarrazões dos reclamantes de ID.671d926, do reclamado de ID. e27d14f. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINARES (arguidas em contrarrazões pelo reclamado) Do Não Conhecimento do Recurso Ordinário dos Reclamantes. Ausência de Pagamento das Custas Processuais. Deserção Aos reclamantes foram concedidos os benefícios da justiça gratuita na sentença, ficando dispensados do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790-A da CLT. Rejeito a preliminar Da Incompetência da Justiça do Trabalho. Aplicabilidade do Tema N.º 190 Fixado pelo C. STF A ação é decorrente do contrato de trabalho mantido entre os reclamantes e o antigo Banco Banespa, sucedido pelo Banco Reclamado, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a controvérsia em questão, por força do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. A ação não foi proposta em face de empresa de previdência privada, o que afasta a decisão do E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário 586453/SE. Rejeito a preliminar Ilegitimidade Passiva Uma vez indicado pelos autores como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o reclamado para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame de mérito se decidirá pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata, na forma da Teoria da Asserção adotada pelo Direito Processual brasileiro. Rejeito. Pedidos Ilíquidos Com o valor da causa de R$ 60.000,00, os reclamantes apontaram o valor do pedido para cada um deles, estimado em R$ 6.000,00, atendendo ao disposto no § 1º, art. 840, da CLT. Rejeito a preliminar Da Limitação dos Valores Indicados na Petição Inicial O §2º do art. 12 da Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/17, prevê que: "§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" Pelo que se depreende do disposto na citada norma, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado", o pedido precisa ser líquido, mas a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação, tratando-se, portanto, de mera estimativa. Nesse sentido, segue a doutrina sobre o tema: "(...) Em suma, a exigência de liquidação dos pedidos na petição inicial não se aplica quando houver complexidade nos cálculos envolvidos. Essa é a única interpretação do art. 840, §1º, da CLT, que se compatibiliza com o princípio constitucional do acesso à justiça. Ressalve-se que o TST, na IN 414/2018, adotou a interpretação segundo a qual para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Nesse ótica, não apenas nas situações de cálculos contábeis complexos, mas em todo e qualquer caso não haveria propriamente necessidade de liquidação da inicial, mas mera estimativa de valores não vinculante para o Judiciário, que poderia inclusive conceder valor superior sem que se cogitasse decisão ultra petita." (FELIPE, BERNARDES: "Manual de Processo do Trabalho", Volume Único, 2ª edição, Ed. JusPodivm, 2019, pág 437). E ainda, o seguinte precedente do C. TST: "RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido em causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. Diante disso, não se há de falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-555-36.2021.5.09.0024, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023). Rejeito a preliminar Prejudicial de Mérito: Prescrição Total do Direito de Ação Trata-se de pedido envolvendo parcela de trato sucessivo, com fundamento em regulamento descumprido pela empresa, de modo que, neste caso, a lesão se renova a cada ano em que os empregados aposentados não recebem em seus proventos a Participação nos Lucros e Resultados paga aos empregados em atividade, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 294 do C. TST. Sobre o tema, segue a jurisprudência do C. TST: "(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é parcial, não atingindo a pretensão em seu todo, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio, na forma prevista na Súmula n. 327 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS COM O MESMO FATO GERADOR. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA N. 51, I, DO TST. PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Participação nos Lucros (prevista em norma coletiva) e Gratificação Semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica. 2. Nessa toada, entende esta Corte que a Gratificação Semestral, prevista em norma interna do empregador, é devida aos aposentados, independente da superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, por força das Súmulas n. 51, I, e n. 288, I, do TST, uma vez que a condição mais benéfica criada por mera liberalidade do empregador incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1327-08.2021.5.06.0145, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024). "(...) II- GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O equacionamento judicial expresso no acórdão regional está de acordo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que se afirmou no sentido de que o descumprimento do pagamento de PLR aos aposentados, que encontra previsão em normas regulamentares, implica em lesão que se renova mês a mês, de forma que a prescrição aplicável é a parcial. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. III- GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que a gratificação semestral foi incorporada ao contrato de trabalho dos antigos empregados do Banco Banespa pela via regulamentar, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Seguindo essa linha, também restou pacificado que a gratificação estendida aos aposentados possui a mesma natureza jurídica da PLR paga aos ativos, sendo, pois, devida àqueles. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10367-02.2019.5.03.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024). Nada a reformar Da Prescrição Quinquenal A presente ação foi ajuizada em 11/08/2023 sendo suscitada a prescrição quinquenal pelo Reclamado, assim pronuncio a prescrição das pretensões anteriores 11/08/2018, julgando-as extintas com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC. Acolho a prejudicial de mérito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES Gratificação Semestral _- PLR Pleiteiam os recorrentes a condenação do reclamado ao pagamento da participação nos lucros e resultados durante o período imprescrito e parcelas vincendas. Alegam que o direito de receberem a participação nos lucros na condição de aposentados está assegurado por força do contrato de trabalho que firmaram com o Recorrido, em razão de previsão no estatuto que se incorporou ao contrato de trabalho. Acrescentam que a participação nos lucros, na forma de gratificação, sempre constou do próprio Estatuto do Banco Recorrido, especificamente em seu capítulo alusivo à distribuição dos lucros, bem como de regulamentos internos, e cujo pagamento sempre foi devido tanto aos seus funcionários em atividade, como aos seus funcionários aposentados. Ao exame. Os reclamantes foram admitidos em 1977, 1978, 1982, 1987, 1989 (fl. 42 e ss do pdf), pelo Banespa, estando atualmente aposentados. O artigo 56 do Regulamento de Pessoal (1975, 1984) (ID 8f0ab3c - fl. 121 do pdf, ID 39e1ded - fl. 144 do pdf) previa o pagamento da gratificação semestral da seguinte forma: "Art. 56. Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídas, aos empregados, inclusive aposentados, as gratificações que foram autorizadas pela Diretoria." O art. 49 do Estatuto de Pessoal (1991) previu a distribuição dos lucros da seguinte forma (ID e2e44ce - fl. 174 do pdf): "DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS Art. 49 - Dos lucros que remanescerem, deduzir-se-á quota a ser fixada pela Diretoria para gratificação ao pessoal, inclusive aposentados, que a data do levantamento do Balanço, estejam recebendo do Banco abono mensal complementar de sua aposentadoria." Como se vê, à época da admissão dos autores havia expressa previsão em norma interna do empregador de pagamento das gratificações semestrais aos aposentados. Ainda, resta claro que a Participação nos Lucros é a parcela de idêntica natureza à gratificação semestral, e quando os reclamantes foram admitidos estava em vigor norma interna que garantia o pagamento dessa parcela aos aposentados. Entretanto, o banco firmou com o sindicato cláusulas relacionadas à participação nos lucros sem expressa extensão do benefício aos aposentados, não pagando a estes últimos os valores de gratificação semestral, configurando na quebra da promessa fixada no regulamento interno e já incorporada ao contrato de trabalho. O C. TST já firmou entendimento de que a participação nos lucros e resultados tem a mesma natureza jurídica da gratificação semestral, devendo ser paga aos ex-empregados (aposentados) admitidos antes da negociação coletiva. Sobre o tema, segue a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA AOS APOSENTADOS. MESMO FATO GERADOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS . INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046/STF. 1. A Corte Regional assentou que: -... não são idênticas e, portanto, não se confundem, a gratificação semestral instituída no regulamento do antigo BANESPA e a PLR prevista nas atuais normas coletivas aplicáveis ao Banco Santander (sucessor do primeiro). Os empregados aposentados não têm direito ao recebimento da parcela Participação nos Lucros ou Resultados prevista em CCT porque não cumprem o requisito ali exigido correspondente ao efetivo exercício no ano de instituição da verba, que não se confunde com a gratificação semestral paga a todos pela instituição .-. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença e indeferiu o pedido de pagamento da PLR referentes aos anos de 2015 a 2019.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados - PLR, contemplada em norma coletiva do banco reclamado, possui a mesma natureza jurídica da Gratificação Semestral prevista no regulamento de pessoal do Banespa, em vigor na data de admissão do empregado, devendo ser estendida aos empregados inativos, por força das Súmulas nºs 51, item I, e 288, item I, do TST. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte Superior. Assim, a decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para restabelecer a r. sentença que deferiu o pagamento da PLR dos anos de 2015 a 2019. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.046 da sua tabela de repercussão geral decidiu no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Contudo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a discussão dos autos não se trata da validade de norma coletiva que prevê o pagamento da parcela PLR somente aos trabalhadores ativos, mas sim, a sua inaplicabilidade aos ex-empregados (aposentados) admitidos antes da negociação coletiva, que tem o direito adquirido a parcela PLR e, portanto, incorporado ao seu patrimônio jurídico em momento anterior, por força de norma regulamentar, razão pela qual não há aderência entre o presente caso e o Tema 1.046 do STF. Precedentes recentes da 1ª e da 3ª Turmas desta Corte Superior envolvendo a mesma parte ré. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-10743-47.2020.5.03.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2024). (g.n) Assim, a mera alteração de denominação da verba não pode levar, como quer o banco, ao desrespeito à promessa feita aos aposentados de pagamento de parte dos lucros alcançados pelo banco. O artigo 56 do regulamento previa a distribuição semestral - inclusive aos aposentados - de gratificações autorizadas pela diretoria, sendo que o parágrafo 2º do referido dispositivo previa "a compensação desta verba (gratificação semestral), por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituída", sendo que as normas coletivas posteriores trouxeram previsões sobre o pagamento de Participações nos Lucros, excluindo, entretanto, os aposentados. Ocorre que, diante da incorporação da parcela no contrato de trabalho, e considerando que a natureza jurídica da gratificação semestral se equipara a da PLR e foi por esta substituída, o direito adquirido dos aposentados deve ser respeitado, por força do artigo 5º, XXXVI da CF, artigo 468 da CLT e Súmula 51, I do Colendo TST, de modo a se garantir o pagamento da PLR aos reclamantes. E não se aplica a norma coletiva aos aposentados no sentido de retirar-lhes parcela já incorporada ao contrato de trabalho por força de regulamento interno, afastando a incidência do Tema 1.046/STF. No tocante à base de cálculo, deve ser composta pela aposentadoria paga pelo INSS somada à aposentadoria complementar percebida pelos reclamantes, pois, o salário que os reclamantes recebiam no banco é igual ao valor que recebe do INSS mais o complemento da aposentadoria (que existe para aproximar o valor recebido quando em atividade), de sorte que não há nenhum desrespeito à isonomia, ou mesmo às previsões normativas, com tal decisão. E caso estivessem na ativa, os reclamantes receberiam a PLR sobre o salário integral, que, para o caso, compreende as quantias advindas do INSS e da complementação de aposentadoria. Ante o exposto, reformo a sentença para condenar o reclamado a pagar aos reclamantes as parcelas referentes às PLRs previstas nas normas coletivas, em prestações vencidas e vincendas, cuja base de cálculo deverá ser composta pela aposentadoria paga pelo INSS somada à aposentadoria complementar percebida pelos reclamantes. Reformo Honorários de Sucumbência (matéria comum aos recursos, analisada de forma conjunta) Diante da reforma da sentença, com a reversão da sucumbência, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, ora fixados em 7% do valor da liquidação, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT, ficando excluída a condenação dos reclamantes. Critérios a Serem Observados Em Liquidação de Sentença - Correção Monetária - Juros de Mora - Recolhimentos Fiscais e Previdenciários As verbas deferidas deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença. Quanto à atualização monetária e juros de mora, tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, bem como superveniente a alteração do Código Civil, e considerando o entendimento da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), determino que a correção dos débitos trabalhistas deve observar os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Descontos previdenciários e fiscais na forma prevista nas leis nº 8.212/91 e 8.541/92, respectivamente. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula nº 368 e OJ nº 363 SBDI-1 do TST. Imposto de renda calculado conforme Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, e com observância da OJ nº 400 da SBDI-1 do TST. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMADO Justiça Gratuita Impugna o recorrente a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos recorridos. Com razão. Não foi comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790, §4º da CLT, e não foi anexada aos autos procuração com poderes específicos para esse fim ( Súmula nº 463, I do C.TST). Nem mesmo houve requerimento na inicial. Ante o exposto, reformo a sentença para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos reclamantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas em contrarrazões pelo reclamado, CONHECER dos recursos, acolher a prejudicial de mérito arguida pelo reclamado para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores 11/08/2018, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso dos reclamantes para condenar o reclamado a pagar aos reclamantes as parcelas referentes às PLRs previstas nas normas coletivas, em prestações vencidas e vincendas, cuja base de cálculo deverá ser composta pela aposentadoria paga pelo INSS somada à aposentadoria complementar percebida pelos reclamantes e ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, ora fixados em 7% do valor da liquidação, ficando excluída a condenação dos reclamantes ao pagamento dos honorários de sucumbência e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo do reclamado, para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos reclamantes, mantendo a sentença de origem nos demais termos, conforme a fundamentação constante no voto. Custas em reversão, pelo reclamado, no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TERESA DE JESUS ESTEVES MACEIRA
-
24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001185-57.2023.5.02.0038 RECORRENTE: CARLOS APARECIDO DE CAMPOS E OUTROS (10) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (10) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001185-57.2023.5.02.0038 (ROT) RECORRENTE: CARLOS APARECIDO DE CAMPOS, RAQUEL PIRES CERONI CORREA TENCA, APARECIDA DA CONCEICAO PIVA, ELIANE MARCIA GARDENAL, ROSANA GONZALEZ GOMES, NOEL FERRARI, MEIRE APARECIDA FERNANDES DE SOUZA, SIRLEI NOGOCEKE, TERESA DE JESUS ESTEVES MACEIRA, SILVIA REGINA TUBOI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARLOS APARECIDO DE CAMPOS, RAQUEL PIRES CERONI CORREA TENCA, APARECIDA DA CONCEICAO PIVA, ELIANE MARCIA GARDENAL, ROSANA GONZALEZ GOMES, NOEL FERRARI, MEIRE APARECIDA FERNANDES DE SOUZA, SIRLEI NOGOCEKE, TERESA DE JESUS ESTEVES MACEIRA, SILVIA REGINA TUBOI ORIGEM:71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença de ID. 48c3afa, complementada com a r. sentença de ID 0aec9b1, cujo relatório adoto, e que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem ordinariamente os reclamantes e adesivamente o reclamado. Os reclamantes apresentaram recurso ordinário de ID. bd54297, requerendo a reforma da sentença quanto à condenação do reclamado ao pagamento da PLR, parcelas vencidas e vincendas, com a inversão do ônus da sucumbência. O reclamado apresentou recurso ordinário adesivo de ID.feebb07, requerendo a reforma da sentença em relação aos seguintes temas: incompetência da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva, justiça gratuita, honorários de sucumbência. Contrarrazões dos reclamantes de ID.671d926, do reclamado de ID. e27d14f. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINARES (arguidas em contrarrazões pelo reclamado) Do Não Conhecimento do Recurso Ordinário dos Reclamantes. Ausência de Pagamento das Custas Processuais. Deserção Aos reclamantes foram concedidos os benefícios da justiça gratuita na sentença, ficando dispensados do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790-A da CLT. Rejeito a preliminar Da Incompetência da Justiça do Trabalho. Aplicabilidade do Tema N.º 190 Fixado pelo C. STF A ação é decorrente do contrato de trabalho mantido entre os reclamantes e o antigo Banco Banespa, sucedido pelo Banco Reclamado, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a controvérsia em questão, por força do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. A ação não foi proposta em face de empresa de previdência privada, o que afasta a decisão do E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário 586453/SE. Rejeito a preliminar Ilegitimidade Passiva Uma vez indicado pelos autores como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o reclamado para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame de mérito se decidirá pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata, na forma da Teoria da Asserção adotada pelo Direito Processual brasileiro. Rejeito. Pedidos Ilíquidos Com o valor da causa de R$ 60.000,00, os reclamantes apontaram o valor do pedido para cada um deles, estimado em R$ 6.000,00, atendendo ao disposto no § 1º, art. 840, da CLT. Rejeito a preliminar Da Limitação dos Valores Indicados na Petição Inicial O §2º do art. 12 da Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/17, prevê que: "§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" Pelo que se depreende do disposto na citada norma, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado", o pedido precisa ser líquido, mas a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação, tratando-se, portanto, de mera estimativa. Nesse sentido, segue a doutrina sobre o tema: "(...) Em suma, a exigência de liquidação dos pedidos na petição inicial não se aplica quando houver complexidade nos cálculos envolvidos. Essa é a única interpretação do art. 840, §1º, da CLT, que se compatibiliza com o princípio constitucional do acesso à justiça. Ressalve-se que o TST, na IN 414/2018, adotou a interpretação segundo a qual para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Nesse ótica, não apenas nas situações de cálculos contábeis complexos, mas em todo e qualquer caso não haveria propriamente necessidade de liquidação da inicial, mas mera estimativa de valores não vinculante para o Judiciário, que poderia inclusive conceder valor superior sem que se cogitasse decisão ultra petita." (FELIPE, BERNARDES: "Manual de Processo do Trabalho", Volume Único, 2ª edição, Ed. JusPodivm, 2019, pág 437). E ainda, o seguinte precedente do C. TST: "RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido em causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. Diante disso, não se há de falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-555-36.2021.5.09.0024, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023). Rejeito a preliminar Prejudicial de Mérito: Prescrição Total do Direito de Ação Trata-se de pedido envolvendo parcela de trato sucessivo, com fundamento em regulamento descumprido pela empresa, de modo que, neste caso, a lesão se renova a cada ano em que os empregados aposentados não recebem em seus proventos a Participação nos Lucros e Resultados paga aos empregados em atividade, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 294 do C. TST. Sobre o tema, segue a jurisprudência do C. TST: "(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é parcial, não atingindo a pretensão em seu todo, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio, na forma prevista na Súmula n. 327 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS COM O MESMO FATO GERADOR. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA N. 51, I, DO TST. PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Participação nos Lucros (prevista em norma coletiva) e Gratificação Semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica. 2. Nessa toada, entende esta Corte que a Gratificação Semestral, prevista em norma interna do empregador, é devida aos aposentados, independente da superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, por força das Súmulas n. 51, I, e n. 288, I, do TST, uma vez que a condição mais benéfica criada por mera liberalidade do empregador incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1327-08.2021.5.06.0145, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024). "(...) II- GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O equacionamento judicial expresso no acórdão regional está de acordo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que se afirmou no sentido de que o descumprimento do pagamento de PLR aos aposentados, que encontra previsão em normas regulamentares, implica em lesão que se renova mês a mês, de forma que a prescrição aplicável é a parcial. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. III- GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que a gratificação semestral foi incorporada ao contrato de trabalho dos antigos empregados do Banco Banespa pela via regulamentar, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Seguindo essa linha, também restou pacificado que a gratificação estendida aos aposentados possui a mesma natureza jurídica da PLR paga aos ativos, sendo, pois, devida àqueles. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10367-02.2019.5.03.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024). Nada a reformar Da Prescrição Quinquenal A presente ação foi ajuizada em 11/08/2023 sendo suscitada a prescrição quinquenal pelo Reclamado, assim pronuncio a prescrição das pretensões anteriores 11/08/2018, julgando-as extintas com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC. Acolho a prejudicial de mérito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES Gratificação Semestral _- PLR Pleiteiam os recorrentes a condenação do reclamado ao pagamento da participação nos lucros e resultados durante o período imprescrito e parcelas vincendas. Alegam que o direito de receberem a participação nos lucros na condição de aposentados está assegurado por força do contrato de trabalho que firmaram com o Recorrido, em razão de previsão no estatuto que se incorporou ao contrato de trabalho. Acrescentam que a participação nos lucros, na forma de gratificação, sempre constou do próprio Estatuto do Banco Recorrido, especificamente em seu capítulo alusivo à distribuição dos lucros, bem como de regulamentos internos, e cujo pagamento sempre foi devido tanto aos seus funcionários em atividade, como aos seus funcionários aposentados. Ao exame. Os reclamantes foram admitidos em 1977, 1978, 1982, 1987, 1989 (fl. 42 e ss do pdf), pelo Banespa, estando atualmente aposentados. O artigo 56 do Regulamento de Pessoal (1975, 1984) (ID 8f0ab3c - fl. 121 do pdf, ID 39e1ded - fl. 144 do pdf) previa o pagamento da gratificação semestral da seguinte forma: "Art. 56. Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídas, aos empregados, inclusive aposentados, as gratificações que foram autorizadas pela Diretoria." O art. 49 do Estatuto de Pessoal (1991) previu a distribuição dos lucros da seguinte forma (ID e2e44ce - fl. 174 do pdf): "DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS Art. 49 - Dos lucros que remanescerem, deduzir-se-á quota a ser fixada pela Diretoria para gratificação ao pessoal, inclusive aposentados, que a data do levantamento do Balanço, estejam recebendo do Banco abono mensal complementar de sua aposentadoria." Como se vê, à época da admissão dos autores havia expressa previsão em norma interna do empregador de pagamento das gratificações semestrais aos aposentados. Ainda, resta claro que a Participação nos Lucros é a parcela de idêntica natureza à gratificação semestral, e quando os reclamantes foram admitidos estava em vigor norma interna que garantia o pagamento dessa parcela aos aposentados. Entretanto, o banco firmou com o sindicato cláusulas relacionadas à participação nos lucros sem expressa extensão do benefício aos aposentados, não pagando a estes últimos os valores de gratificação semestral, configurando na quebra da promessa fixada no regulamento interno e já incorporada ao contrato de trabalho. O C. TST já firmou entendimento de que a participação nos lucros e resultados tem a mesma natureza jurídica da gratificação semestral, devendo ser paga aos ex-empregados (aposentados) admitidos antes da negociação coletiva. Sobre o tema, segue a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA AOS APOSENTADOS. MESMO FATO GERADOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS . INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046/STF. 1. A Corte Regional assentou que: -... não são idênticas e, portanto, não se confundem, a gratificação semestral instituída no regulamento do antigo BANESPA e a PLR prevista nas atuais normas coletivas aplicáveis ao Banco Santander (sucessor do primeiro). Os empregados aposentados não têm direito ao recebimento da parcela Participação nos Lucros ou Resultados prevista em CCT porque não cumprem o requisito ali exigido correspondente ao efetivo exercício no ano de instituição da verba, que não se confunde com a gratificação semestral paga a todos pela instituição .-. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença e indeferiu o pedido de pagamento da PLR referentes aos anos de 2015 a 2019.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados - PLR, contemplada em norma coletiva do banco reclamado, possui a mesma natureza jurídica da Gratificação Semestral prevista no regulamento de pessoal do Banespa, em vigor na data de admissão do empregado, devendo ser estendida aos empregados inativos, por força das Súmulas nºs 51, item I, e 288, item I, do TST. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte Superior. Assim, a decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para restabelecer a r. sentença que deferiu o pagamento da PLR dos anos de 2015 a 2019. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.046 da sua tabela de repercussão geral decidiu no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Contudo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a discussão dos autos não se trata da validade de norma coletiva que prevê o pagamento da parcela PLR somente aos trabalhadores ativos, mas sim, a sua inaplicabilidade aos ex-empregados (aposentados) admitidos antes da negociação coletiva, que tem o direito adquirido a parcela PLR e, portanto, incorporado ao seu patrimônio jurídico em momento anterior, por força de norma regulamentar, razão pela qual não há aderência entre o presente caso e o Tema 1.046 do STF. Precedentes recentes da 1ª e da 3ª Turmas desta Corte Superior envolvendo a mesma parte ré. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-10743-47.2020.5.03.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2024). (g.n) Assim, a mera alteração de denominação da verba não pode levar, como quer o banco, ao desrespeito à promessa feita aos aposentados de pagamento de parte dos lucros alcançados pelo banco. O artigo 56 do regulamento previa a distribuição semestral - inclusive aos aposentados - de gratificações autorizadas pela diretoria, sendo que o parágrafo 2º do referido dispositivo previa "a compensação desta verba (gratificação semestral), por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituída", sendo que as normas coletivas posteriores trouxeram previsões sobre o pagamento de Participações nos Lucros, excluindo, entretanto, os aposentados. Ocorre que, diante da incorporação da parcela no contrato de trabalho, e considerando que a natureza jurídica da gratificação semestral se equipara a da PLR e foi por esta substituída, o direito adquirido dos aposentados deve ser respeitado, por força do artigo 5º, XXXVI da CF, artigo 468 da CLT e Súmula 51, I do Colendo TST, de modo a se garantir o pagamento da PLR aos reclamantes. E não se aplica a norma coletiva aos aposentados no sentido de retirar-lhes parcela já incorporada ao contrato de trabalho por força de regulamento interno, afastando a incidência do Tema 1.046/STF. No tocante à base de cálculo, deve ser composta pela aposentadoria paga pelo INSS somada à aposentadoria complementar percebida pelos reclamantes, pois, o salário que os reclamantes recebiam no banco é igual ao valor que recebe do INSS mais o complemento da aposentadoria (que existe para aproximar o valor recebido quando em atividade), de sorte que não há nenhum desrespeito à isonomia, ou mesmo às previsões normativas, com tal decisão. E caso estivessem na ativa, os reclamantes receberiam a PLR sobre o salário integral, que, para o caso, compreende as quantias advindas do INSS e da complementação de aposentadoria. Ante o exposto, reformo a sentença para condenar o reclamado a pagar aos reclamantes as parcelas referentes às PLRs previstas nas normas coletivas, em prestações vencidas e vincendas, cuja base de cálculo deverá ser composta pela aposentadoria paga pelo INSS somada à aposentadoria complementar percebida pelos reclamantes. Reformo Honorários de Sucumbência (matéria comum aos recursos, analisada de forma conjunta) Diante da reforma da sentença, com a reversão da sucumbência, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, ora fixados em 7% do valor da liquidação, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT, ficando excluída a condenação dos reclamantes. Critérios a Serem Observados Em Liquidação de Sentença - Correção Monetária - Juros de Mora - Recolhimentos Fiscais e Previdenciários As verbas deferidas deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença. Quanto à atualização monetária e juros de mora, tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, bem como superveniente a alteração do Código Civil, e considerando o entendimento da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), determino que a correção dos débitos trabalhistas deve observar os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Descontos previdenciários e fiscais na forma prevista nas leis nº 8.212/91 e 8.541/92, respectivamente. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula nº 368 e OJ nº 363 SBDI-1 do TST. Imposto de renda calculado conforme Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, e com observância da OJ nº 400 da SBDI-1 do TST. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMADO Justiça Gratuita Impugna o recorrente a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos recorridos. Com razão. Não foi comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790, §4º da CLT, e não foi anexada aos autos procuração com poderes específicos para esse fim ( Súmula nº 463, I do C.TST). Nem mesmo houve requerimento na inicial. Ante o exposto, reformo a sentença para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos reclamantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas em contrarrazões pelo reclamado, CONHECER dos recursos, acolher a prejudicial de mérito arguida pelo reclamado para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores 11/08/2018, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso dos reclamantes para condenar o reclamado a pagar aos reclamantes as parcelas referentes às PLRs previstas nas normas coletivas, em prestações vencidas e vincendas, cuja base de cálculo deverá ser composta pela aposentadoria paga pelo INSS somada à aposentadoria complementar percebida pelos reclamantes e ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, ora fixados em 7% do valor da liquidação, ficando excluída a condenação dos reclamantes ao pagamento dos honorários de sucumbência e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo do reclamado, para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos reclamantes, mantendo a sentença de origem nos demais termos, conforme a fundamentação constante no voto. Custas em reversão, pelo reclamado, no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIA REGINA TUBOI
-
24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001185-57.2023.5.02.0038 RECORRENTE: CARLOS APARECIDO DE CAMPOS E OUTROS (10) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (10) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001185-57.2023.5.02.0038 (ROT) RECORRENTE: CARLOS APARECIDO DE CAMPOS, RAQUEL PIRES CERONI CORREA TENCA, APARECIDA DA CONCEICAO PIVA, ELIANE MARCIA GARDENAL, ROSANA GONZALEZ GOMES, NOEL FERRARI, MEIRE APARECIDA FERNANDES DE SOUZA, SIRLEI NOGOCEKE, TERESA DE JESUS ESTEVES MACEIRA, SILVIA REGINA TUBOI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARLOS APARECIDO DE CAMPOS, RAQUEL PIRES CERONI CORREA TENCA, APARECIDA DA CONCEICAO PIVA, ELIANE MARCIA GARDENAL, ROSANA GONZALEZ GOMES, NOEL FERRARI, MEIRE APARECIDA FERNANDES DE SOUZA, SIRLEI NOGOCEKE, TERESA DE JESUS ESTEVES MACEIRA, SILVIA REGINA TUBOI ORIGEM:71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença de ID. 48c3afa, complementada com a r. sentença de ID 0aec9b1, cujo relatório adoto, e que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem ordinariamente os reclamantes e adesivamente o reclamado. Os reclamantes apresentaram recurso ordinário de ID. bd54297, requerendo a reforma da sentença quanto à condenação do reclamado ao pagamento da PLR, parcelas vencidas e vincendas, com a inversão do ônus da sucumbência. O reclamado apresentou recurso ordinário adesivo de ID.feebb07, requerendo a reforma da sentença em relação aos seguintes temas: incompetência da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva, justiça gratuita, honorários de sucumbência. Contrarrazões dos reclamantes de ID.671d926, do reclamado de ID. e27d14f. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINARES (arguidas em contrarrazões pelo reclamado) Do Não Conhecimento do Recurso Ordinário dos Reclamantes. Ausência de Pagamento das Custas Processuais. Deserção Aos reclamantes foram concedidos os benefícios da justiça gratuita na sentença, ficando dispensados do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790-A da CLT. Rejeito a preliminar Da Incompetência da Justiça do Trabalho. Aplicabilidade do Tema N.º 190 Fixado pelo C. STF A ação é decorrente do contrato de trabalho mantido entre os reclamantes e o antigo Banco Banespa, sucedido pelo Banco Reclamado, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a controvérsia em questão, por força do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. A ação não foi proposta em face de empresa de previdência privada, o que afasta a decisão do E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário 586453/SE. Rejeito a preliminar Ilegitimidade Passiva Uma vez indicado pelos autores como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o reclamado para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame de mérito se decidirá pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata, na forma da Teoria da Asserção adotada pelo Direito Processual brasileiro. Rejeito. Pedidos Ilíquidos Com o valor da causa de R$ 60.000,00, os reclamantes apontaram o valor do pedido para cada um deles, estimado em R$ 6.000,00, atendendo ao disposto no § 1º, art. 840, da CLT. Rejeito a preliminar Da Limitação dos Valores Indicados na Petição Inicial O §2º do art. 12 da Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/17, prevê que: "§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" Pelo que se depreende do disposto na citada norma, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado", o pedido precisa ser líquido, mas a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação, tratando-se, portanto, de mera estimativa. Nesse sentido, segue a doutrina sobre o tema: "(...) Em suma, a exigência de liquidação dos pedidos na petição inicial não se aplica quando houver complexidade nos cálculos envolvidos. Essa é a única interpretação do art. 840, §1º, da CLT, que se compatibiliza com o princípio constitucional do acesso à justiça. Ressalve-se que o TST, na IN 414/2018, adotou a interpretação segundo a qual para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Nesse ótica, não apenas nas situações de cálculos contábeis complexos, mas em todo e qualquer caso não haveria propriamente necessidade de liquidação da inicial, mas mera estimativa de valores não vinculante para o Judiciário, que poderia inclusive conceder valor superior sem que se cogitasse decisão ultra petita." (FELIPE, BERNARDES: "Manual de Processo do Trabalho", Volume Único, 2ª edição, Ed. JusPodivm, 2019, pág 437). E ainda, o seguinte precedente do C. TST: "RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido em causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. Diante disso, não se há de falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-555-36.2021.5.09.0024, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023). Rejeito a preliminar Prejudicial de Mérito: Prescrição Total do Direito de Ação Trata-se de pedido envolvendo parcela de trato sucessivo, com fundamento em regulamento descumprido pela empresa, de modo que, neste caso, a lesão se renova a cada ano em que os empregados aposentados não recebem em seus proventos a Participação nos Lucros e Resultados paga aos empregados em atividade, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 294 do C. TST. Sobre o tema, segue a jurisprudência do C. TST: "(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é parcial, não atingindo a pretensão em seu todo, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio, na forma prevista na Súmula n. 327 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS COM O MESMO FATO GERADOR. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA N. 51, I, DO TST. PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Participação nos Lucros (prevista em norma coletiva) e Gratificação Semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica. 2. Nessa toada, entende esta Corte que a Gratificação Semestral, prevista em norma interna do empregador, é devida aos aposentados, independente da superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, por força das Súmulas n. 51, I, e n. 288, I, do TST, uma vez que a condição mais benéfica criada por mera liberalidade do empregador incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1327-08.2021.5.06.0145, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024). "(...) II- GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O equacionamento judicial expresso no acórdão regional está de acordo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que se afirmou no sentido de que o descumprimento do pagamento de PLR aos aposentados, que encontra previsão em normas regulamentares, implica em lesão que se renova mês a mês, de forma que a prescrição aplicável é a parcial. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. III- GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que a gratificação semestral foi incorporada ao contrato de trabalho dos antigos empregados do Banco Banespa pela via regulamentar, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Seguindo essa linha, também restou pacificado que a gratificação estendida aos aposentados possui a mesma natureza jurídica da PLR paga aos ativos, sendo, pois, devida àqueles. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10367-02.2019.5.03.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024). Nada a reformar Da Prescrição Quinquenal A presente ação foi ajuizada em 11/08/2023 sendo suscitada a prescrição quinquenal pelo Reclamado, assim pronuncio a prescrição das pretensões anteriores 11/08/2018, julgando-as extintas com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC. Acolho a prejudicial de mérito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES Gratificação Semestral _- PLR Pleiteiam os recorrentes a condenação do reclamado ao pagamento da participação nos lucros e resultados durante o período imprescrito e parcelas vincendas. Alegam que o direito de receberem a participação nos lucros na condição de aposentados está assegurado por força do contrato de trabalho que firmaram com o Recorrido, em razão de previsão no estatuto que se incorporou ao contrato de trabalho. Acrescentam que a participação nos lucros, na forma de gratificação, sempre constou do próprio Estatuto do Banco Recorrido, especificamente em seu capítulo alusivo à distribuição dos lucros, bem como de regulamentos internos, e cujo pagamento sempre foi devido tanto aos seus funcionários em atividade, como aos seus funcionários aposentados. Ao exame. Os reclamantes foram admitidos em 1977, 1978, 1982, 1987, 1989 (fl. 42 e ss do pdf), pelo Banespa, estando atualmente aposentados. O artigo 56 do Regulamento de Pessoal (1975, 1984) (ID 8f0ab3c - fl. 121 do pdf, ID 39e1ded - fl. 144 do pdf) previa o pagamento da gratificação semestral da seguinte forma: "Art. 56. Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídas, aos empregados, inclusive aposentados, as gratificações que foram autorizadas pela Diretoria." O art. 49 do Estatuto de Pessoal (1991) previu a distribuição dos lucros da seguinte forma (ID e2e44ce - fl. 174 do pdf): "DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS Art. 49 - Dos lucros que remanescerem, deduzir-se-á quota a ser fixada pela Diretoria para gratificação ao pessoal, inclusive aposentados, que a data do levantamento do Balanço, estejam recebendo do Banco abono mensal complementar de sua aposentadoria." Como se vê, à época da admissão dos autores havia expressa previsão em norma interna do empregador de pagamento das gratificações semestrais aos aposentados. Ainda, resta claro que a Participação nos Lucros é a parcela de idêntica natureza à gratificação semestral, e quando os reclamantes foram admitidos estava em vigor norma interna que garantia o pagamento dessa parcela aos aposentados. Entretanto, o banco firmou com o sindicato cláusulas relacionadas à participação nos lucros sem expressa extensão do benefício aos aposentados, não pagando a estes últimos os valores de gratificação semestral, configurando na quebra da promessa fixada no regulamento interno e já incorporada ao contrato de trabalho. O C. TST já firmou entendimento de que a participação nos lucros e resultados tem a mesma natureza jurídica da gratificação semestral, devendo ser paga aos ex-empregados (aposentados) admitidos antes da negociação coletiva. Sobre o tema, segue a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA AOS APOSENTADOS. MESMO FATO GERADOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS . INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046/STF. 1. A Corte Regional assentou que: -... não são idênticas e, portanto, não se confundem, a gratificação semestral instituída no regulamento do antigo BANESPA e a PLR prevista nas atuais normas coletivas aplicáveis ao Banco Santander (sucessor do primeiro). Os empregados aposentados não têm direito ao recebimento da parcela Participação nos Lucros ou Resultados prevista em CCT porque não cumprem o requisito ali exigido correspondente ao efetivo exercício no ano de instituição da verba, que não se confunde com a gratificação semestral paga a todos pela instituição .-. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença e indeferiu o pedido de pagamento da PLR referentes aos anos de 2015 a 2019.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados - PLR, contemplada em norma coletiva do banco reclamado, possui a mesma natureza jurídica da Gratificação Semestral prevista no regulamento de pessoal do Banespa, em vigor na data de admissão do empregado, devendo ser estendida aos empregados inativos, por força das Súmulas nºs 51, item I, e 288, item I, do TST. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte Superior. Assim, a decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para restabelecer a r. sentença que deferiu o pagamento da PLR dos anos de 2015 a 2019. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.046 da sua tabela de repercussão geral decidiu no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Contudo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a discussão dos autos não se trata da validade de norma coletiva que prevê o pagamento da parcela PLR somente aos trabalhadores ativos, mas sim, a sua inaplicabilidade aos ex-empregados (aposentados) admitidos antes da negociação coletiva, que tem o direito adquirido a parcela PLR e, portanto, incorporado ao seu patrimônio jurídico em momento anterior, por força de norma regulamentar, razão pela qual não há aderência entre o presente caso e o Tema 1.046 do STF. Precedentes recentes da 1ª e da 3ª Turmas desta Corte Superior envolvendo a mesma parte ré. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-10743-47.2020.5.03.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2024). (g.n) Assim, a mera alteração de denominação da verba não pode levar, como quer o banco, ao desrespeito à promessa feita aos aposentados de pagamento de parte dos lucros alcançados pelo banco. O artigo 56 do regulamento previa a distribuição semestral - inclusive aos aposentados - de gratificações autorizadas pela diretoria, sendo que o parágrafo 2º do referido dispositivo previa "a compensação desta verba (gratificação semestral), por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituída", sendo que as normas coletivas posteriores trouxeram previsões sobre o pagamento de Participações nos Lucros, excluindo, entretanto, os aposentados. Ocorre que, diante da incorporação da parcela no contrato de trabalho, e considerando que a natureza jurídica da gratificação semestral se equipara a da PLR e foi por esta substituída, o direito adquirido dos aposentados deve ser respeitado, por força do artigo 5º, XXXVI da CF, artigo 468 da CLT e Súmula 51, I do Colendo TST, de modo a se garantir o pagamento da PLR aos reclamantes. E não se aplica a norma coletiva aos aposentados no sentido de retirar-lhes parcela já incorporada ao contrato de trabalho por força de regulamento interno, afastando a incidência do Tema 1.046/STF. No tocante à base de cálculo, deve ser composta pela aposentadoria paga pelo INSS somada à aposentadoria complementar percebida pelos reclamantes, pois, o salário que os reclamantes recebiam no banco é igual ao valor que recebe do INSS mais o complemento da aposentadoria (que existe para aproximar o valor recebido quando em atividade), de sorte que não há nenhum desrespeito à isonomia, ou mesmo às previsões normativas, com tal decisão. E caso estivessem na ativa, os reclamantes receberiam a PLR sobre o salário integral, que, para o caso, compreende as quantias advindas do INSS e da complementação de aposentadoria. Ante o exposto, reformo a sentença para condenar o reclamado a pagar aos reclamantes as parcelas referentes às PLRs previstas nas normas coletivas, em prestações vencidas e vincendas, cuja base de cálculo deverá ser composta pela aposentadoria paga pelo INSS somada à aposentadoria complementar percebida pelos reclamantes. Reformo Honorários de Sucumbência (matéria comum aos recursos, analisada de forma conjunta) Diante da reforma da sentença, com a reversão da sucumbência, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, ora fixados em 7% do valor da liquidação, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT, ficando excluída a condenação dos reclamantes. Critérios a Serem Observados Em Liquidação de Sentença - Correção Monetária - Juros de Mora - Recolhimentos Fiscais e Previdenciários As verbas deferidas deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença. Quanto à atualização monetária e juros de mora, tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, bem como superveniente a alteração do Código Civil, e considerando o entendimento da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), determino que a correção dos débitos trabalhistas deve observar os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Descontos previdenciários e fiscais na forma prevista nas leis nº 8.212/91 e 8.541/92, respectivamente. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula nº 368 e OJ nº 363 SBDI-1 do TST. Imposto de renda calculado conforme Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, e com observância da OJ nº 400 da SBDI-1 do TST. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMADO Justiça Gratuita Impugna o recorrente a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos recorridos. Com razão. Não foi comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790, §4º da CLT, e não foi anexada aos autos procuração com poderes específicos para esse fim ( Súmula nº 463, I do C.TST). Nem mesmo houve requerimento na inicial. Ante o exposto, reformo a sentença para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos reclamantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas em contrarrazões pelo reclamado, CONHECER dos recursos, acolher a prejudicial de mérito arguida pelo reclamado para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores 11/08/2018, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso dos reclamantes para condenar o reclamado a pagar aos reclamantes as parcelas referentes às PLRs previstas nas normas coletivas, em prestações vencidas e vincendas, cuja base de cálculo deverá ser composta pela aposentadoria paga pelo INSS somada à aposentadoria complementar percebida pelos reclamantes e ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, ora fixados em 7% do valor da liquidação, ficando excluída a condenação dos reclamantes ao pagamento dos honorários de sucumbência e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo do reclamado, para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos reclamantes, mantendo a sentença de origem nos demais termos, conforme a fundamentação constante no voto. Custas em reversão, pelo reclamado, no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001185-57.2023.5.02.0038 RECORRENTE: CARLOS APARECIDO DE CAMPOS E OUTROS (10) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (10) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001185-57.2023.5.02.0038 (ROT) RECORRENTE: CARLOS APARECIDO DE CAMPOS, RAQUEL PIRES CERONI CORREA TENCA, APARECIDA DA CONCEICAO PIVA, ELIANE MARCIA GARDENAL, ROSANA GONZALEZ GOMES, NOEL FERRARI, MEIRE APARECIDA FERNANDES DE SOUZA, SIRLEI NOGOCEKE, TERESA DE JESUS ESTEVES MACEIRA, SILVIA REGINA TUBOI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARLOS APARECIDO DE CAMPOS, RAQUEL PIRES CERONI CORREA TENCA, APARECIDA DA CONCEICAO PIVA, ELIANE MARCIA GARDENAL, ROSANA GONZALEZ GOMES, NOEL FERRARI, MEIRE APARECIDA FERNANDES DE SOUZA, SIRLEI NOGOCEKE, TERESA DE JESUS ESTEVES MACEIRA, SILVIA REGINA TUBOI ORIGEM:71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença de ID. 48c3afa, complementada com a r. sentença de ID 0aec9b1, cujo relatório adoto, e que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem ordinariamente os reclamantes e adesivamente o reclamado. Os reclamantes apresentaram recurso ordinário de ID. bd54297, requerendo a reforma da sentença quanto à condenação do reclamado ao pagamento da PLR, parcelas vencidas e vincendas, com a inversão do ônus da sucumbência. O reclamado apresentou recurso ordinário adesivo de ID.feebb07, requerendo a reforma da sentença em relação aos seguintes temas: incompetência da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva, justiça gratuita, honorários de sucumbência. Contrarrazões dos reclamantes de ID.671d926, do reclamado de ID. e27d14f. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINARES (arguidas em contrarrazões pelo reclamado) Do Não Conhecimento do Recurso Ordinário dos Reclamantes. Ausência de Pagamento das Custas Processuais. Deserção Aos reclamantes foram concedidos os benefícios da justiça gratuita na sentença, ficando dispensados do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790-A da CLT. Rejeito a preliminar Da Incompetência da Justiça do Trabalho. Aplicabilidade do Tema N.º 190 Fixado pelo C. STF A ação é decorrente do contrato de trabalho mantido entre os reclamantes e o antigo Banco Banespa, sucedido pelo Banco Reclamado, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a controvérsia em questão, por força do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. A ação não foi proposta em face de empresa de previdência privada, o que afasta a decisão do E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário 586453/SE. Rejeito a preliminar Ilegitimidade Passiva Uma vez indicado pelos autores como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o reclamado para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame de mérito se decidirá pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata, na forma da Teoria da Asserção adotada pelo Direito Processual brasileiro. Rejeito. Pedidos Ilíquidos Com o valor da causa de R$ 60.000,00, os reclamantes apontaram o valor do pedido para cada um deles, estimado em R$ 6.000,00, atendendo ao disposto no § 1º, art. 840, da CLT. Rejeito a preliminar Da Limitação dos Valores Indicados na Petição Inicial O §2º do art. 12 da Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/17, prevê que: "§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" Pelo que se depreende do disposto na citada norma, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado", o pedido precisa ser líquido, mas a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação, tratando-se, portanto, de mera estimativa. Nesse sentido, segue a doutrina sobre o tema: "(...) Em suma, a exigência de liquidação dos pedidos na petição inicial não se aplica quando houver complexidade nos cálculos envolvidos. Essa é a única interpretação do art. 840, §1º, da CLT, que se compatibiliza com o princípio constitucional do acesso à justiça. Ressalve-se que o TST, na IN 414/2018, adotou a interpretação segundo a qual para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Nesse ótica, não apenas nas situações de cálculos contábeis complexos, mas em todo e qualquer caso não haveria propriamente necessidade de liquidação da inicial, mas mera estimativa de valores não vinculante para o Judiciário, que poderia inclusive conceder valor superior sem que se cogitasse decisão ultra petita." (FELIPE, BERNARDES: "Manual de Processo do Trabalho", Volume Único, 2ª edição, Ed. JusPodivm, 2019, pág 437). E ainda, o seguinte precedente do C. TST: "RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido em causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. Diante disso, não se há de falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-555-36.2021.5.09.0024, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023). Rejeito a preliminar Prejudicial de Mérito: Prescrição Total do Direito de Ação Trata-se de pedido envolvendo parcela de trato sucessivo, com fundamento em regulamento descumprido pela empresa, de modo que, neste caso, a lesão se renova a cada ano em que os empregados aposentados não recebem em seus proventos a Participação nos Lucros e Resultados paga aos empregados em atividade, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 294 do C. TST. Sobre o tema, segue a jurisprudência do C. TST: "(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é parcial, não atingindo a pretensão em seu todo, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio, na forma prevista na Súmula n. 327 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS COM O MESMO FATO GERADOR. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA N. 51, I, DO TST. PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Participação nos Lucros (prevista em norma coletiva) e Gratificação Semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica. 2. Nessa toada, entende esta Corte que a Gratificação Semestral, prevista em norma interna do empregador, é devida aos aposentados, independente da superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, por força das Súmulas n. 51, I, e n. 288, I, do TST, uma vez que a condição mais benéfica criada por mera liberalidade do empregador incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1327-08.2021.5.06.0145, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024). "(...) II- GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O equacionamento judicial expresso no acórdão regional está de acordo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que se afirmou no sentido de que o descumprimento do pagamento de PLR aos aposentados, que encontra previsão em normas regulamentares, implica em lesão que se renova mês a mês, de forma que a prescrição aplicável é a parcial. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. III- GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que a gratificação semestral foi incorporada ao contrato de trabalho dos antigos empregados do Banco Banespa pela via regulamentar, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Seguindo essa linha, também restou pacificado que a gratificação estendida aos aposentados possui a mesma natureza jurídica da PLR paga aos ativos, sendo, pois, devida àqueles. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10367-02.2019.5.03.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024). Nada a reformar Da Prescrição Quinquenal A presente ação foi ajuizada em 11/08/2023 sendo suscitada a prescrição quinquenal pelo Reclamado, assim pronuncio a prescrição das pretensões anteriores 11/08/2018, julgando-as extintas com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC. Acolho a prejudicial de mérito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES Gratificação Semestral _- PLR Pleiteiam os recorrentes a condenação do reclamado ao pagamento da participação nos lucros e resultados durante o período imprescrito e parcelas vincendas. Alegam que o direito de receberem a participação nos lucros na condição de aposentados está assegurado por força do contrato de trabalho que firmaram com o Recorrido, em razão de previsão no estatuto que se incorporou ao contrato de trabalho. Acrescentam que a participação nos lucros, na forma de gratificação, sempre constou do próprio Estatuto do Banco Recorrido, especificamente em seu capítulo alusivo à distribuição dos lucros, bem como de regulamentos internos, e cujo pagamento sempre foi devido tanto aos seus funcionários em atividade, como aos seus funcionários aposentados. Ao exame. Os reclamantes foram admitidos em 1977, 1978, 1982, 1987, 1989 (fl. 42 e ss do pdf), pelo Banespa, estando atualmente aposentados. O artigo 56 do Regulamento de Pessoal (1975, 1984) (ID 8f0ab3c - fl. 121 do pdf, ID 39e1ded - fl. 144 do pdf) previa o pagamento da gratificação semestral da seguinte forma: "Art. 56. Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídas, aos empregados, inclusive aposentados, as gratificações que foram autorizadas pela Diretoria." O art. 49 do Estatuto de Pessoal (1991) previu a distribuição dos lucros da seguinte forma (ID e2e44ce - fl. 174 do pdf): "DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS Art. 49 - Dos lucros que remanescerem, deduzir-se-á quota a ser fixada pela Diretoria para gratificação ao pessoal, inclusive aposentados, que a data do levantamento do Balanço, estejam recebendo do Banco abono mensal complementar de sua aposentadoria." Como se vê, à época da admissão dos autores havia expressa previsão em norma interna do empregador de pagamento das gratificações semestrais aos aposentados. Ainda, resta claro que a Participação nos Lucros é a parcela de idêntica natureza à gratificação semestral, e quando os reclamantes foram admitidos estava em vigor norma interna que garantia o pagamento dessa parcela aos aposentados. Entretanto, o banco firmou com o sindicato cláusulas relacionadas à participação nos lucros sem expressa extensão do benefício aos aposentados, não pagando a estes últimos os valores de gratificação semestral, configurando na quebra da promessa fixada no regulamento interno e já incorporada ao contrato de trabalho. O C. TST já firmou entendimento de que a participação nos lucros e resultados tem a mesma natureza jurídica da gratificação semestral, devendo ser paga aos ex-empregados (aposentados) admitidos antes da negociação coletiva. Sobre o tema, segue a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA AOS APOSENTADOS. MESMO FATO GERADOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS . INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046/STF. 1. A Corte Regional assentou que: -... não são idênticas e, portanto, não se confundem, a gratificação semestral instituída no regulamento do antigo BANESPA e a PLR prevista nas atuais normas coletivas aplicáveis ao Banco Santander (sucessor do primeiro). Os empregados aposentados não têm direito ao recebimento da parcela Participação nos Lucros ou Resultados prevista em CCT porque não cumprem o requisito ali exigido correspondente ao efetivo exercício no ano de instituição da verba, que não se confunde com a gratificação semestral paga a todos pela instituição .-. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença e indeferiu o pedido de pagamento da PLR referentes aos anos de 2015 a 2019.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados - PLR, contemplada em norma coletiva do banco reclamado, possui a mesma natureza jurídica da Gratificação Semestral prevista no regulamento de pessoal do Banespa, em vigor na data de admissão do empregado, devendo ser estendida aos empregados inativos, por força das Súmulas nºs 51, item I, e 288, item I, do TST. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte Superior. Assim, a decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para restabelecer a r. sentença que deferiu o pagamento da PLR dos anos de 2015 a 2019. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.046 da sua tabela de repercussão geral decidiu no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Contudo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a discussão dos autos não se trata da validade de norma coletiva que prevê o pagamento da parcela PLR somente aos trabalhadores ativos, mas sim, a sua inaplicabilidade aos ex-empregados (aposentados) admitidos antes da negociação coletiva, que tem o direito adquirido a parcela PLR e, portanto, incorporado ao seu patrimônio jurídico em momento anterior, por força de norma regulamentar, razão pela qual não há aderência entre o presente caso e o Tema 1.046 do STF. Precedentes recentes da 1ª e da 3ª Turmas desta Corte Superior envolvendo a mesma parte ré. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-10743-47.2020.5.03.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2024). (g.n) Assim, a mera alteração de denominação da verba não pode levar, como quer o banco, ao desrespeito à promessa feita aos aposentados de pagamento de parte dos lucros alcançados pelo banco. O artigo 56 do regulamento previa a distribuição semestral - inclusive aos aposentados - de gratificações autorizadas pela diretoria, sendo que o parágrafo 2º do referido dispositivo previa "a compensação desta verba (gratificação semestral), por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituída", sendo que as normas coletivas posteriores trouxeram previsões sobre o pagamento de Participações nos Lucros, excluindo, entretanto, os aposentados. Ocorre que, diante da incorporação da parcela no contrato de trabalho, e considerando que a natureza jurídica da gratificação semestral se equipara a da PLR e foi por esta substituída, o direito adquirido dos aposentados deve ser respeitado, por força do artigo 5º, XXXVI da CF, artigo 468 da CLT e Súmula 51, I do Colendo TST, de modo a se garantir o pagamento da PLR aos reclamantes. E não se aplica a norma coletiva aos aposentados no sentido de retirar-lhes parcela já incorporada ao contrato de trabalho por força de regulamento interno, afastando a incidência do Tema 1.046/STF. No tocante à base de cálculo, deve ser composta pela aposentadoria paga pelo INSS somada à aposentadoria complementar percebida pelos reclamantes, pois, o salário que os reclamantes recebiam no banco é igual ao valor que recebe do INSS mais o complemento da aposentadoria (que existe para aproximar o valor recebido quando em atividade), de sorte que não há nenhum desrespeito à isonomia, ou mesmo às previsões normativas, com tal decisão. E caso estivessem na ativa, os reclamantes receberiam a PLR sobre o salário integral, que, para o caso, compreende as quantias advindas do INSS e da complementação de aposentadoria. Ante o exposto, reformo a sentença para condenar o reclamado a pagar aos reclamantes as parcelas referentes às PLRs previstas nas normas coletivas, em prestações vencidas e vincendas, cuja base de cálculo deverá ser composta pela aposentadoria paga pelo INSS somada à aposentadoria complementar percebida pelos reclamantes. Reformo Honorários de Sucumbência (matéria comum aos recursos, analisada de forma conjunta) Diante da reforma da sentença, com a reversão da sucumbência, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, ora fixados em 7% do valor da liquidação, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT, ficando excluída a condenação dos reclamantes. Critérios a Serem Observados Em Liquidação de Sentença - Correção Monetária - Juros de Mora - Recolhimentos Fiscais e Previdenciários As verbas deferidas deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença. Quanto à atualização monetária e juros de mora, tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, bem como superveniente a alteração do Código Civil, e considerando o entendimento da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), determino que a correção dos débitos trabalhistas deve observar os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Descontos previdenciários e fiscais na forma prevista nas leis nº 8.212/91 e 8.541/92, respectivamente. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula nº 368 e OJ nº 363 SBDI-1 do TST. Imposto de renda calculado conforme Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, e com observância da OJ nº 400 da SBDI-1 do TST. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMADO Justiça Gratuita Impugna o recorrente a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos recorridos. Com razão. Não foi comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790, §4º da CLT, e não foi anexada aos autos procuração com poderes específicos para esse fim ( Súmula nº 463, I do C.TST). Nem mesmo houve requerimento na inicial. Ante o exposto, reformo a sentença para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos reclamantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas em contrarrazões pelo reclamado, CONHECER dos recursos, acolher a prejudicial de mérito arguida pelo reclamado para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores 11/08/2018, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso dos reclamantes para condenar o reclamado a pagar aos reclamantes as parcelas referentes às PLRs previstas nas normas coletivas, em prestações vencidas e vincendas, cuja base de cálculo deverá ser composta pela aposentadoria paga pelo INSS somada à aposentadoria complementar percebida pelos reclamantes e ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, ora fixados em 7% do valor da liquidação, ficando excluída a condenação dos reclamantes ao pagamento dos honorários de sucumbência e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo do reclamado, para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos reclamantes, mantendo a sentença de origem nos demais termos, conforme a fundamentação constante no voto. Custas em reversão, pelo reclamado, no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS APARECIDO DE CAMPOS
-
24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001185-57.2023.5.02.0038 RECORRENTE: CARLOS APARECIDO DE CAMPOS E OUTROS (10) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (10) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001185-57.2023.5.02.0038 (ROT) RECORRENTE: CARLOS APARECIDO DE CAMPOS, RAQUEL PIRES CERONI CORREA TENCA, APARECIDA DA CONCEICAO PIVA, ELIANE MARCIA GARDENAL, ROSANA GONZALEZ GOMES, NOEL FERRARI, MEIRE APARECIDA FERNANDES DE SOUZA, SIRLEI NOGOCEKE, TERESA DE JESUS ESTEVES MACEIRA, SILVIA REGINA TUBOI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARLOS APARECIDO DE CAMPOS, RAQUEL PIRES CERONI CORREA TENCA, APARECIDA DA CONCEICAO PIVA, ELIANE MARCIA GARDENAL, ROSANA GONZALEZ GOMES, NOEL FERRARI, MEIRE APARECIDA FERNANDES DE SOUZA, SIRLEI NOGOCEKE, TERESA DE JESUS ESTEVES MACEIRA, SILVIA REGINA TUBOI ORIGEM:71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença de ID. 48c3afa, complementada com a r. sentença de ID 0aec9b1, cujo relatório adoto, e que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem ordinariamente os reclamantes e adesivamente o reclamado. Os reclamantes apresentaram recurso ordinário de ID. bd54297, requerendo a reforma da sentença quanto à condenação do reclamado ao pagamento da PLR, parcelas vencidas e vincendas, com a inversão do ônus da sucumbência. O reclamado apresentou recurso ordinário adesivo de ID.feebb07, requerendo a reforma da sentença em relação aos seguintes temas: incompetência da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva, justiça gratuita, honorários de sucumbência. Contrarrazões dos reclamantes de ID.671d926, do reclamado de ID. e27d14f. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINARES (arguidas em contrarrazões pelo reclamado) Do Não Conhecimento do Recurso Ordinário dos Reclamantes. Ausência de Pagamento das Custas Processuais. Deserção Aos reclamantes foram concedidos os benefícios da justiça gratuita na sentença, ficando dispensados do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790-A da CLT. Rejeito a preliminar Da Incompetência da Justiça do Trabalho. Aplicabilidade do Tema N.º 190 Fixado pelo C. STF A ação é decorrente do contrato de trabalho mantido entre os reclamantes e o antigo Banco Banespa, sucedido pelo Banco Reclamado, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a controvérsia em questão, por força do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. A ação não foi proposta em face de empresa de previdência privada, o que afasta a decisão do E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário 586453/SE. Rejeito a preliminar Ilegitimidade Passiva Uma vez indicado pelos autores como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o reclamado para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame de mérito se decidirá pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata, na forma da Teoria da Asserção adotada pelo Direito Processual brasileiro. Rejeito. Pedidos Ilíquidos Com o valor da causa de R$ 60.000,00, os reclamantes apontaram o valor do pedido para cada um deles, estimado em R$ 6.000,00, atendendo ao disposto no § 1º, art. 840, da CLT. Rejeito a preliminar Da Limitação dos Valores Indicados na Petição Inicial O §2º do art. 12 da Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/17, prevê que: "§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" Pelo que se depreende do disposto na citada norma, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado", o pedido precisa ser líquido, mas a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação, tratando-se, portanto, de mera estimativa. Nesse sentido, segue a doutrina sobre o tema: "(...) Em suma, a exigência de liquidação dos pedidos na petição inicial não se aplica quando houver complexidade nos cálculos envolvidos. Essa é a única interpretação do art. 840, §1º, da CLT, que se compatibiliza com o princípio constitucional do acesso à justiça. Ressalve-se que o TST, na IN 414/2018, adotou a interpretação segundo a qual para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Nesse ótica, não apenas nas situações de cálculos contábeis complexos, mas em todo e qualquer caso não haveria propriamente necessidade de liquidação da inicial, mas mera estimativa de valores não vinculante para o Judiciário, que poderia inclusive conceder valor superior sem que se cogitasse decisão ultra petita." (FELIPE, BERNARDES: "Manual de Processo do Trabalho", Volume Único, 2ª edição, Ed. JusPodivm, 2019, pág 437). E ainda, o seguinte precedente do C. TST: "RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido em causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. Diante disso, não se há de falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-555-36.2021.5.09.0024, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023). Rejeito a preliminar Prejudicial de Mérito: Prescrição Total do Direito de Ação Trata-se de pedido envolvendo parcela de trato sucessivo, com fundamento em regulamento descumprido pela empresa, de modo que, neste caso, a lesão se renova a cada ano em que os empregados aposentados não recebem em seus proventos a Participação nos Lucros e Resultados paga aos empregados em atividade, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 294 do C. TST. Sobre o tema, segue a jurisprudência do C. TST: "(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é parcial, não atingindo a pretensão em seu todo, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio, na forma prevista na Súmula n. 327 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS COM O MESMO FATO GERADOR. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA N. 51, I, DO TST. PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Participação nos Lucros (prevista em norma coletiva) e Gratificação Semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica. 2. Nessa toada, entende esta Corte que a Gratificação Semestral, prevista em norma interna do empregador, é devida aos aposentados, independente da superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, por força das Súmulas n. 51, I, e n. 288, I, do TST, uma vez que a condição mais benéfica criada por mera liberalidade do empregador incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1327-08.2021.5.06.0145, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024). "(...) II- GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O equacionamento judicial expresso no acórdão regional está de acordo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que se afirmou no sentido de que o descumprimento do pagamento de PLR aos aposentados, que encontra previsão em normas regulamentares, implica em lesão que se renova mês a mês, de forma que a prescrição aplicável é a parcial. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. III- GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que a gratificação semestral foi incorporada ao contrato de trabalho dos antigos empregados do Banco Banespa pela via regulamentar, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Seguindo essa linha, também restou pacificado que a gratificação estendida aos aposentados possui a mesma natureza jurídica da PLR paga aos ativos, sendo, pois, devida àqueles. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10367-02.2019.5.03.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024). Nada a reformar Da Prescrição Quinquenal A presente ação foi ajuizada em 11/08/2023 sendo suscitada a prescrição quinquenal pelo Reclamado, assim pronuncio a prescrição das pretensões anteriores 11/08/2018, julgando-as extintas com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC. Acolho a prejudicial de mérito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES Gratificação Semestral _- PLR Pleiteiam os recorrentes a condenação do reclamado ao pagamento da participação nos lucros e resultados durante o período imprescrito e parcelas vincendas. Alegam que o direito de receberem a participação nos lucros na condição de aposentados está assegurado por força do contrato de trabalho que firmaram com o Recorrido, em razão de previsão no estatuto que se incorporou ao contrato de trabalho. Acrescentam que a participação nos lucros, na forma de gratificação, sempre constou do próprio Estatuto do Banco Recorrido, especificamente em seu capítulo alusivo à distribuição dos lucros, bem como de regulamentos internos, e cujo pagamento sempre foi devido tanto aos seus funcionários em atividade, como aos seus funcionários aposentados. Ao exame. Os reclamantes foram admitidos em 1977, 1978, 1982, 1987, 1989 (fl. 42 e ss do pdf), pelo Banespa, estando atualmente aposentados. O artigo 56 do Regulamento de Pessoal (1975, 1984) (ID 8f0ab3c - fl. 121 do pdf, ID 39e1ded - fl. 144 do pdf) previa o pagamento da gratificação semestral da seguinte forma: "Art. 56. Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídas, aos empregados, inclusive aposentados, as gratificações que foram autorizadas pela Diretoria." O art. 49 do Estatuto de Pessoal (1991) previu a distribuição dos lucros da seguinte forma (ID e2e44ce - fl. 174 do pdf): "DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS Art. 49 - Dos lucros que remanescerem, deduzir-se-á quota a ser fixada pela Diretoria para gratificação ao pessoal, inclusive aposentados, que a data do levantamento do Balanço, estejam recebendo do Banco abono mensal complementar de sua aposentadoria." Como se vê, à época da admissão dos autores havia expressa previsão em norma interna do empregador de pagamento das gratificações semestrais aos aposentados. Ainda, resta claro que a Participação nos Lucros é a parcela de idêntica natureza à gratificação semestral, e quando os reclamantes foram admitidos estava em vigor norma interna que garantia o pagamento dessa parcela aos aposentados. Entretanto, o banco firmou com o sindicato cláusulas relacionadas à participação nos lucros sem expressa extensão do benefício aos aposentados, não pagando a estes últimos os valores de gratificação semestral, configurando na quebra da promessa fixada no regulamento interno e já incorporada ao contrato de trabalho. O C. TST já firmou entendimento de que a participação nos lucros e resultados tem a mesma natureza jurídica da gratificação semestral, devendo ser paga aos ex-empregados (aposentados) admitidos antes da negociação coletiva. Sobre o tema, segue a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA AOS APOSENTADOS. MESMO FATO GERADOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS . INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046/STF. 1. A Corte Regional assentou que: -... não são idênticas e, portanto, não se confundem, a gratificação semestral instituída no regulamento do antigo BANESPA e a PLR prevista nas atuais normas coletivas aplicáveis ao Banco Santander (sucessor do primeiro). Os empregados aposentados não têm direito ao recebimento da parcela Participação nos Lucros ou Resultados prevista em CCT porque não cumprem o requisito ali exigido correspondente ao efetivo exercício no ano de instituição da verba, que não se confunde com a gratificação semestral paga a todos pela instituição .-. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença e indeferiu o pedido de pagamento da PLR referentes aos anos de 2015 a 2019.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados - PLR, contemplada em norma coletiva do banco reclamado, possui a mesma natureza jurídica da Gratificação Semestral prevista no regulamento de pessoal do Banespa, em vigor na data de admissão do empregado, devendo ser estendida aos empregados inativos, por força das Súmulas nºs 51, item I, e 288, item I, do TST. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte Superior. Assim, a decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para restabelecer a r. sentença que deferiu o pagamento da PLR dos anos de 2015 a 2019. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.046 da sua tabela de repercussão geral decidiu no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Contudo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a discussão dos autos não se trata da validade de norma coletiva que prevê o pagamento da parcela PLR somente aos trabalhadores ativos, mas sim, a sua inaplicabilidade aos ex-empregados (aposentados) admitidos antes da negociação coletiva, que tem o direito adquirido a parcela PLR e, portanto, incorporado ao seu patrimônio jurídico em momento anterior, por força de norma regulamentar, razão pela qual não há aderência entre o presente caso e o Tema 1.046 do STF. Precedentes recentes da 1ª e da 3ª Turmas desta Corte Superior envolvendo a mesma parte ré. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-10743-47.2020.5.03.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2024). (g.n) Assim, a mera alteração de denominação da verba não pode levar, como quer o banco, ao desrespeito à promessa feita aos aposentados de pagamento de parte dos lucros alcançados pelo banco. O artigo 56 do regulamento previa a distribuição semestral - inclusive aos aposentados - de gratificações autorizadas pela diretoria, sendo que o parágrafo 2º do referido dispositivo previa "a compensação desta verba (gratificação semestral), por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituída", sendo que as normas coletivas posteriores trouxeram previsões sobre o pagamento de Participações nos Lucros, excluindo, entretanto, os aposentados. Ocorre que, diante da incorporação da parcela no contrato de trabalho, e considerando que a natureza jurídica da gratificação semestral se equipara a da PLR e foi por esta substituída, o direito adquirido dos aposentados deve ser respeitado, por força do artigo 5º, XXXVI da CF, artigo 468 da CLT e Súmula 51, I do Colendo TST, de modo a se garantir o pagamento da PLR aos reclamantes. E não se aplica a norma coletiva aos aposentados no sentido de retirar-lhes parcela já incorporada ao contrato de trabalho por força de regulamento interno, afastando a incidência do Tema 1.046/STF. No tocante à base de cálculo, deve ser composta pela aposentadoria paga pelo INSS somada à aposentadoria complementar percebida pelos reclamantes, pois, o salário que os reclamantes recebiam no banco é igual ao valor que recebe do INSS mais o complemento da aposentadoria (que existe para aproximar o valor recebido quando em atividade), de sorte que não há nenhum desrespeito à isonomia, ou mesmo às previsões normativas, com tal decisão. E caso estivessem na ativa, os reclamantes receberiam a PLR sobre o salário integral, que, para o caso, compreende as quantias advindas do INSS e da complementação de aposentadoria. Ante o exposto, reformo a sentença para condenar o reclamado a pagar aos reclamantes as parcelas referentes às PLRs previstas nas normas coletivas, em prestações vencidas e vincendas, cuja base de cálculo deverá ser composta pela aposentadoria paga pelo INSS somada à aposentadoria complementar percebida pelos reclamantes. Reformo Honorários de Sucumbência (matéria comum aos recursos, analisada de forma conjunta) Diante da reforma da sentença, com a reversão da sucumbência, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, ora fixados em 7% do valor da liquidação, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT, ficando excluída a condenação dos reclamantes. Critérios a Serem Observados Em Liquidação de Sentença - Correção Monetária - Juros de Mora - Recolhimentos Fiscais e Previdenciários As verbas deferidas deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença. Quanto à atualização monetária e juros de mora, tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, bem como superveniente a alteração do Código Civil, e considerando o entendimento da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), determino que a correção dos débitos trabalhistas deve observar os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Descontos previdenciários e fiscais na forma prevista nas leis nº 8.212/91 e 8.541/92, respectivamente. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula nº 368 e OJ nº 363 SBDI-1 do TST. Imposto de renda calculado conforme Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, e com observância da OJ nº 400 da SBDI-1 do TST. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMADO Justiça Gratuita Impugna o recorrente a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos recorridos. Com razão. Não foi comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790, §4º da CLT, e não foi anexada aos autos procuração com poderes específicos para esse fim ( Súmula nº 463, I do C.TST). Nem mesmo houve requerimento na inicial. Ante o exposto, reformo a sentença para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos reclamantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas em contrarrazões pelo reclamado, CONHECER dos recursos, acolher a prejudicial de mérito arguida pelo reclamado para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores 11/08/2018, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso dos reclamantes para condenar o reclamado a pagar aos reclamantes as parcelas referentes às PLRs previstas nas normas coletivas, em prestações vencidas e vincendas, cuja base de cálculo deverá ser composta pela aposentadoria paga pelo INSS somada à aposentadoria complementar percebida pelos reclamantes e ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, ora fixados em 7% do valor da liquidação, ficando excluída a condenação dos reclamantes ao pagamento dos honorários de sucumbência e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo do reclamado, para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos reclamantes, mantendo a sentença de origem nos demais termos, conforme a fundamentação constante no voto. Custas em reversão, pelo reclamado, no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAQUEL PIRES CERONI CORREA TENCA
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001185-57.2023.5.02.0038 RECORRENTE: CARLOS APARECIDO DE CAMPOS E OUTROS (10) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (10) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001185-57.2023.5.02.0038 (ROT) RECORRENTE: CARLOS APARECIDO DE CAMPOS, RAQUEL PIRES CERONI CORREA TENCA, APARECIDA DA CONCEICAO PIVA, ELIANE MARCIA GARDENAL, ROSANA GONZALEZ GOMES, NOEL FERRARI, MEIRE APARECIDA FERNANDES DE SOUZA, SIRLEI NOGOCEKE, TERESA DE JESUS ESTEVES MACEIRA, SILVIA REGINA TUBOI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARLOS APARECIDO DE CAMPOS, RAQUEL PIRES CERONI CORREA TENCA, APARECIDA DA CONCEICAO PIVA, ELIANE MARCIA GARDENAL, ROSANA GONZALEZ GOMES, NOEL FERRARI, MEIRE APARECIDA FERNANDES DE SOUZA, SIRLEI NOGOCEKE, TERESA DE JESUS ESTEVES MACEIRA, SILVIA REGINA TUBOI ORIGEM:71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença de ID. 48c3afa, complementada com a r. sentença de ID 0aec9b1, cujo relatório adoto, e que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem ordinariamente os reclamantes e adesivamente o reclamado. Os reclamantes apresentaram recurso ordinário de ID. bd54297, requerendo a reforma da sentença quanto à condenação do reclamado ao pagamento da PLR, parcelas vencidas e vincendas, com a inversão do ônus da sucumbência. O reclamado apresentou recurso ordinário adesivo de ID.feebb07, requerendo a reforma da sentença em relação aos seguintes temas: incompetência da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva, justiça gratuita, honorários de sucumbência. Contrarrazões dos reclamantes de ID.671d926, do reclamado de ID. e27d14f. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINARES (arguidas em contrarrazões pelo reclamado) Do Não Conhecimento do Recurso Ordinário dos Reclamantes. Ausência de Pagamento das Custas Processuais. Deserção Aos reclamantes foram concedidos os benefícios da justiça gratuita na sentença, ficando dispensados do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790-A da CLT. Rejeito a preliminar Da Incompetência da Justiça do Trabalho. Aplicabilidade do Tema N.º 190 Fixado pelo C. STF A ação é decorrente do contrato de trabalho mantido entre os reclamantes e o antigo Banco Banespa, sucedido pelo Banco Reclamado, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a controvérsia em questão, por força do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. A ação não foi proposta em face de empresa de previdência privada, o que afasta a decisão do E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário 586453/SE. Rejeito a preliminar Ilegitimidade Passiva Uma vez indicado pelos autores como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está o reclamado para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame de mérito se decidirá pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata, na forma da Teoria da Asserção adotada pelo Direito Processual brasileiro. Rejeito. Pedidos Ilíquidos Com o valor da causa de R$ 60.000,00, os reclamantes apontaram o valor do pedido para cada um deles, estimado em R$ 6.000,00, atendendo ao disposto no § 1º, art. 840, da CLT. Rejeito a preliminar Da Limitação dos Valores Indicados na Petição Inicial O §2º do art. 12 da Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/17, prevê que: "§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" Pelo que se depreende do disposto na citada norma, que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado", o pedido precisa ser líquido, mas a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação, tratando-se, portanto, de mera estimativa. Nesse sentido, segue a doutrina sobre o tema: "(...) Em suma, a exigência de liquidação dos pedidos na petição inicial não se aplica quando houver complexidade nos cálculos envolvidos. Essa é a única interpretação do art. 840, §1º, da CLT, que se compatibiliza com o princípio constitucional do acesso à justiça. Ressalve-se que o TST, na IN 414/2018, adotou a interpretação segundo a qual para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Nesse ótica, não apenas nas situações de cálculos contábeis complexos, mas em todo e qualquer caso não haveria propriamente necessidade de liquidação da inicial, mas mera estimativa de valores não vinculante para o Judiciário, que poderia inclusive conceder valor superior sem que se cogitasse decisão ultra petita." (FELIPE, BERNARDES: "Manual de Processo do Trabalho", Volume Único, 2ª edição, Ed. JusPodivm, 2019, pág 437). E ainda, o seguinte precedente do C. TST: "RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido em causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. Diante disso, não se há de falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-555-36.2021.5.09.0024, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023). Rejeito a preliminar Prejudicial de Mérito: Prescrição Total do Direito de Ação Trata-se de pedido envolvendo parcela de trato sucessivo, com fundamento em regulamento descumprido pela empresa, de modo que, neste caso, a lesão se renova a cada ano em que os empregados aposentados não recebem em seus proventos a Participação nos Lucros e Resultados paga aos empregados em atividade, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 294 do C. TST. Sobre o tema, segue a jurisprudência do C. TST: "(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é parcial, não atingindo a pretensão em seu todo, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio, na forma prevista na Súmula n. 327 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS COM O MESMO FATO GERADOR. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA N. 51, I, DO TST. PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Participação nos Lucros (prevista em norma coletiva) e Gratificação Semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica. 2. Nessa toada, entende esta Corte que a Gratificação Semestral, prevista em norma interna do empregador, é devida aos aposentados, independente da superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, por força das Súmulas n. 51, I, e n. 288, I, do TST, uma vez que a condição mais benéfica criada por mera liberalidade do empregador incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1327-08.2021.5.06.0145, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024). "(...) II- GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O equacionamento judicial expresso no acórdão regional está de acordo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que se afirmou no sentido de que o descumprimento do pagamento de PLR aos aposentados, que encontra previsão em normas regulamentares, implica em lesão que se renova mês a mês, de forma que a prescrição aplicável é a parcial. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. III- GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que a gratificação semestral foi incorporada ao contrato de trabalho dos antigos empregados do Banco Banespa pela via regulamentar, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Seguindo essa linha, também restou pacificado que a gratificação estendida aos aposentados possui a mesma natureza jurídica da PLR paga aos ativos, sendo, pois, devida àqueles. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10367-02.2019.5.03.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024). Nada a reformar Da Prescrição Quinquenal A presente ação foi ajuizada em 11/08/2023 sendo suscitada a prescrição quinquenal pelo Reclamado, assim pronuncio a prescrição das pretensões anteriores 11/08/2018, julgando-as extintas com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC. Acolho a prejudicial de mérito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES Gratificação Semestral _- PLR Pleiteiam os recorrentes a condenação do reclamado ao pagamento da participação nos lucros e resultados durante o período imprescrito e parcelas vincendas. Alegam que o direito de receberem a participação nos lucros na condição de aposentados está assegurado por força do contrato de trabalho que firmaram com o Recorrido, em razão de previsão no estatuto que se incorporou ao contrato de trabalho. Acrescentam que a participação nos lucros, na forma de gratificação, sempre constou do próprio Estatuto do Banco Recorrido, especificamente em seu capítulo alusivo à distribuição dos lucros, bem como de regulamentos internos, e cujo pagamento sempre foi devido tanto aos seus funcionários em atividade, como aos seus funcionários aposentados. Ao exame. Os reclamantes foram admitidos em 1977, 1978, 1982, 1987, 1989 (fl. 42 e ss do pdf), pelo Banespa, estando atualmente aposentados. O artigo 56 do Regulamento de Pessoal (1975, 1984) (ID 8f0ab3c - fl. 121 do pdf, ID 39e1ded - fl. 144 do pdf) previa o pagamento da gratificação semestral da seguinte forma: "Art. 56. Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídas, aos empregados, inclusive aposentados, as gratificações que foram autorizadas pela Diretoria." O art. 49 do Estatuto de Pessoal (1991) previu a distribuição dos lucros da seguinte forma (ID e2e44ce - fl. 174 do pdf): "DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS Art. 49 - Dos lucros que remanescerem, deduzir-se-á quota a ser fixada pela Diretoria para gratificação ao pessoal, inclusive aposentados, que a data do levantamento do Balanço, estejam recebendo do Banco abono mensal complementar de sua aposentadoria." Como se vê, à época da admissão dos autores havia expressa previsão em norma interna do empregador de pagamento das gratificações semestrais aos aposentados. Ainda, resta claro que a Participação nos Lucros é a parcela de idêntica natureza à gratificação semestral, e quando os reclamantes foram admitidos estava em vigor norma interna que garantia o pagamento dessa parcela aos aposentados. Entretanto, o banco firmou com o sindicato cláusulas relacionadas à participação nos lucros sem expressa extensão do benefício aos aposentados, não pagando a estes últimos os valores de gratificação semestral, configurando na quebra da promessa fixada no regulamento interno e já incorporada ao contrato de trabalho. O C. TST já firmou entendimento de que a participação nos lucros e resultados tem a mesma natureza jurídica da gratificação semestral, devendo ser paga aos ex-empregados (aposentados) admitidos antes da negociação coletiva. Sobre o tema, segue a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA AOS APOSENTADOS. MESMO FATO GERADOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS . INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046/STF. 1. A Corte Regional assentou que: -... não são idênticas e, portanto, não se confundem, a gratificação semestral instituída no regulamento do antigo BANESPA e a PLR prevista nas atuais normas coletivas aplicáveis ao Banco Santander (sucessor do primeiro). Os empregados aposentados não têm direito ao recebimento da parcela Participação nos Lucros ou Resultados prevista em CCT porque não cumprem o requisito ali exigido correspondente ao efetivo exercício no ano de instituição da verba, que não se confunde com a gratificação semestral paga a todos pela instituição .-. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença e indeferiu o pedido de pagamento da PLR referentes aos anos de 2015 a 2019.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados - PLR, contemplada em norma coletiva do banco reclamado, possui a mesma natureza jurídica da Gratificação Semestral prevista no regulamento de pessoal do Banespa, em vigor na data de admissão do empregado, devendo ser estendida aos empregados inativos, por força das Súmulas nºs 51, item I, e 288, item I, do TST. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte Superior. Assim, a decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para restabelecer a r. sentença que deferiu o pagamento da PLR dos anos de 2015 a 2019. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.046 da sua tabela de repercussão geral decidiu no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Contudo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a discussão dos autos não se trata da validade de norma coletiva que prevê o pagamento da parcela PLR somente aos trabalhadores ativos, mas sim, a sua inaplicabilidade aos ex-empregados (aposentados) admitidos antes da negociação coletiva, que tem o direito adquirido a parcela PLR e, portanto, incorporado ao seu patrimônio jurídico em momento anterior, por força de norma regulamentar, razão pela qual não há aderência entre o presente caso e o Tema 1.046 do STF. Precedentes recentes da 1ª e da 3ª Turmas desta Corte Superior envolvendo a mesma parte ré. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-10743-47.2020.5.03.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2024). (g.n) Assim, a mera alteração de denominação da verba não pode levar, como quer o banco, ao desrespeito à promessa feita aos aposentados de pagamento de parte dos lucros alcançados pelo banco. O artigo 56 do regulamento previa a distribuição semestral - inclusive aos aposentados - de gratificações autorizadas pela diretoria, sendo que o parágrafo 2º do referido dispositivo previa "a compensação desta verba (gratificação semestral), por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituída", sendo que as normas coletivas posteriores trouxeram previsões sobre o pagamento de Participações nos Lucros, excluindo, entretanto, os aposentados. Ocorre que, diante da incorporação da parcela no contrato de trabalho, e considerando que a natureza jurídica da gratificação semestral se equipara a da PLR e foi por esta substituída, o direito adquirido dos aposentados deve ser respeitado, por força do artigo 5º, XXXVI da CF, artigo 468 da CLT e Súmula 51, I do Colendo TST, de modo a se garantir o pagamento da PLR aos reclamantes. E não se aplica a norma coletiva aos aposentados no sentido de retirar-lhes parcela já incorporada ao contrato de trabalho por força de regulamento interno, afastando a incidência do Tema 1.046/STF. No tocante à base de cálculo, deve ser composta pela aposentadoria paga pelo INSS somada à aposentadoria complementar percebida pelos reclamantes, pois, o salário que os reclamantes recebiam no banco é igual ao valor que recebe do INSS mais o complemento da aposentadoria (que existe para aproximar o valor recebido quando em atividade), de sorte que não há nenhum desrespeito à isonomia, ou mesmo às previsões normativas, com tal decisão. E caso estivessem na ativa, os reclamantes receberiam a PLR sobre o salário integral, que, para o caso, compreende as quantias advindas do INSS e da complementação de aposentadoria. Ante o exposto, reformo a sentença para condenar o reclamado a pagar aos reclamantes as parcelas referentes às PLRs previstas nas normas coletivas, em prestações vencidas e vincendas, cuja base de cálculo deverá ser composta pela aposentadoria paga pelo INSS somada à aposentadoria complementar percebida pelos reclamantes. Reformo Honorários de Sucumbência (matéria comum aos recursos, analisada de forma conjunta) Diante da reforma da sentença, com a reversão da sucumbência, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, ora fixados em 7% do valor da liquidação, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT, ficando excluída a condenação dos reclamantes. Critérios a Serem Observados Em Liquidação de Sentença - Correção Monetária - Juros de Mora - Recolhimentos Fiscais e Previdenciários As verbas deferidas deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença. Quanto à atualização monetária e juros de mora, tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, bem como superveniente a alteração do Código Civil, e considerando o entendimento da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), determino que a correção dos débitos trabalhistas deve observar os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Descontos previdenciários e fiscais na forma prevista nas leis nº 8.212/91 e 8.541/92, respectivamente. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula nº 368 e OJ nº 363 SBDI-1 do TST. Imposto de renda calculado conforme Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, e com observância da OJ nº 400 da SBDI-1 do TST. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMADO Justiça Gratuita Impugna o recorrente a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos recorridos. Com razão. Não foi comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790, §4º da CLT, e não foi anexada aos autos procuração com poderes específicos para esse fim ( Súmula nº 463, I do C.TST). Nem mesmo houve requerimento na inicial. Ante o exposto, reformo a sentença para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos reclamantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas em contrarrazões pelo reclamado, CONHECER dos recursos, acolher a prejudicial de mérito arguida pelo reclamado para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores 11/08/2018, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso dos reclamantes para condenar o reclamado a pagar aos reclamantes as parcelas referentes às PLRs previstas nas normas coletivas, em prestações vencidas e vincendas, cuja base de cálculo deverá ser composta pela aposentadoria paga pelo INSS somada à aposentadoria complementar percebida pelos reclamantes e ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, ora fixados em 7% do valor da liquidação, ficando excluída a condenação dos reclamantes ao pagamento dos honorários de sucumbência e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo do reclamado, para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos reclamantes, mantendo a sentença de origem nos demais termos, conforme a fundamentação constante no voto. Custas em reversão, pelo reclamado, no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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24/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)