Delcio Mota De Almeida x Ezentis - Servicos, Engenharia E Instalacao De Comunicacoes S.A e outros
Número do Processo:
1001201-35.2023.5.02.0612
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO ROT 1001201-35.2023.5.02.0612 RECORRENTE: DELCIO MOTA DE ALMEIDA RECORRIDO: EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77ec072 proferida nos autos. ROT 1001201-35.2023.5.02.0612 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DELCIO MOTA DE ALMEIDA RUBENS GARCIA FILHO (SP108148) Recorrido: Advogado(s): EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A SARAH DE CASTRO FERREIRA (SP339162) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: DELCIO MOTA DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id f8e550d; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 2d8e6d9). Regular a representação processual (Id 2c05e1a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Sustenta o recorrente que o v. acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que, nada obstante a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre os seguintes pontos: inexistência de PDV firmado pelo empregador direto; que o ACT é inválido eis que não foi elaborado pelo sindicato representativo da categoria do autor, sem a demonstração de que o sindicato recusou-se a entabular a negociação coletiva em nome da categoria; quanto à modalidade de dispensa, sem justa causa, de iniciativa da primeira reclamada. Aduz, ainda, ausência de fundamentação específica tanto sobre a alegação de inexistência de transação e ressalva constante no TRCT, como não terem sido cumpridos os requisitos de validade do acordo coletivo. Aponta, por fim, omissão acerca da existência de matérias de indisponibilidade absoluta e sobre o teor da Súmula nº. 330 e da OJ 270, da SDI-I do TST. Consta do v. acórdão: "PDI. Quitação do contrato de trabalho A r. sentença acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de adesão do reclamante a plano de demissão incentivada, previsto em negociação coletiva, fls. 1.481 - ID. 4377c33. O autor recorre, apresentando, em resumo, os seguintes fundamentos: que o PDI não foi instituído pela empregadora; que não existe modalidade de PDI com a tomadora de serviços; que foi dispensado sem justa causa; que consta ressalva no TRCT que o autor teria o prazo de 2 anos para ingressar com qualquer reclamação trabalhista; que a disposição em contrário afasta a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação de emprego; que não se aplica a Lei 13.467/17; que a norma coletiva não cumpre determinações legais, não tendo sido comprovada a sua validade. Nega intenção em quitar o contrato de trabalho e faz referência à decisão do STF no RE 590.415. Sucessivamente, requer que a demanda prossiga em relação às matérias relacionadas à saúde, medicina e segurança do trabalho (adicional de periculosidade, férias e sobreaviso). Cita o patamar civilizatório mínimo, composto por parcelas de indisponibilidade absoluta. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, por unanimidade, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado: "DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. (...) 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Acrescento que posteriormente ao julgamento do Recurso Extraordinário 590.415/SC, houve mudança legislativa (Lei 13.467/17), por meio da qual foi incluído o art. 477-B na CLT: "Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes." No caso dos autos, foi firmado acordo coletivo, entre a segunda reclamada e a Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações (FITRATELP), a qual representou os interesses dos empregados da primeira ré. Consta expressamente cláusulas de quitação do contrato de trabalho, fls. 943 - ID. 813bbf6: "5.2. O empregado que aderir ao programa e receber as verbas rescisórias e indenização do PDI estará sujeito aos efeitos previstos no artigo 477-B da CLT, ou seja, outorgará quitação plena, geral e irrevogável dos seus direitos, decorrentes do contrato de trabalho com a EZENTIS, à EZENTIS e a TELEFÔNICA. 7.1. Ajustam a TELEFÔNICA e FEDERAÇÃO que, especificadamente para este Acordo Sindical, o artigo 477-B da Consolidação da Leis do Trabalho - CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, aplicar-se-á no tocante a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia havida entre a EZENTIS e os seus TRABALHADORES elegíveis e que tiverem sua inscrição aceita no período estabelecido, para com a TELEFÔNICA." Em prosseguimento, registro que há termo de adesão ao programa de desligamento incentivado, assinado pelo reclamante, com declaração de adesão de forma livre e espontânea, bem como quitação do contrato de trabalho, ID. eaecfd6. O TRCT apresenta ressalvas, indicando as parcelas de PLR, férias, adicional de periculosidade, fls. 44 - ID. 81f822e. Ante o exposto, o autor, no momento da adesão ao PDI, em 19/09/2022, validamente optou por receber indenização adicional em troca da quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, o que consequentemente engloba a pretensão às parcelas postuladas nos autos. Não há nenhuma evidência de que o reclamante foi coagido a aderir ao plano de demissão voluntária, pelo qual, recebeu a importância de R$ 87.544,96, fls. 1.234 - ID. 6f556b4. Também nada foi comprovado em relação à irregularidade da norma coletiva. De mais a mais, as ressalvas constantes no TRCT, firmadas posteriormente, em 25/10/2022, não possuem valor jurídico, porque são contraditórias à manifestação de vontade externada com a assinatura do termo de adesão ao PDI. Vige a máxima non venire contra factum proprium, derivada do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Nesse sentido, em caso análogo a destes autos, assim já decidiu este Regional: "A fls. 724/726 encontra-se o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, firmado pelo reclamante, assistido pelo sindicato profissional, com a seguinte ressalva "A iniciativa da minha demissão não foi voluntária, mas sim indicada pela empresa de forma ilegal e abusiva. Não poderia ser demitido, pois estou na cota de deficiente e não houve prévia contratação de outro para preencher a cota". A fls. 727 encontra-se o Aviso de Dispensa e Quitação, com expressa referência ao Programa de Demissão Voluntária e à adesão do reclamante, prevendo homologação perante o sindicato profissional (ID. 4ff2e00). A ressalva aposta no Termo de Rescisão não se refere a verbas rescisórias, mas sim à própria rescisão contratual; o reclamante alega que a adesão não foi voluntária, mas não há qualquer elemento que induza a conclusão de que ocorreu coação. Ao contrário: a abertura do plano de demissão voluntária se deu após processo de negociação coletiva, de modo a evitar dispensas em massa, com participação plena do sindicato, não se verificando qualquer irregularidade." (TRT-2 10019502120175020464 SP, Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES, 14ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 09/12/2020). O programa de demissão voluntária possui natureza de transação, ato bilateral, pelo qual os sujeitos, por meio de concessões e ônus recíprocos, extinguem obrigações, e o empregado recebe, além das verbas rescisórias, uma série de vantagens que não lhe seriam devidas caso tivesse sido dispensado imotivadamente. Não há, pois, fundamento para conclusão diversa daquela que decorre da aplicação do entendimento consubstanciado pelo STF no RE 590.415/SC. E, considerando preenchidos os requisitos do Tema 152 do E. STF, concluo que foi outorgada de forma válida a quitação ampla, geral e irrestrita ao contrato de trabalho. A segunda reclamada requer que a ação seja extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, ante o reconhecimento da transação feita entre as partes. O artigo 487, III, b, do CPC estabelece que: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;" Este voto reconheceu a validade da adesão do reclamante ao PDI, com a consequente quitação do contrato de trabalho. Todavia, isso não equivale à homologação da transação efetuada entre as partes. Neste processo, nenhuma transação foi submetida à apreciação da Justiça do Trabalho para que fosse homologada, razão pela qual ação não pode ser extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, já que, repita-se, não houve nenhuma homologação de transação. Portanto, mantenho a extinção do feito sem resolução do mérito." Opostos embargos de declaração, foi decidido: "O embargante informa que a empregadora não firmou nenhum acordo coletivo tratando de PDV e que o instrumento normativo apresentado foi instituído pela segunda reclamada, que não possui legitimidade para firmar acordo que atribua quitação geral do contrato de trabalho. Acrescenta que também há ilegitimidade de representação do ente sindical e que a modalidade de dispensa sem justa causa é fato incontroverso. Aponta omissão quanto à ressalva oposta no verso do TRCT quanto à limitação da quitação e do direito de ação. Destaca que há matérias relacionadas à saúde, medicina e segurança do trabalho, que não podem ser objeto de renúncia ou transação. Por fim, indica afronta à Súmula 330 do TST, OJ 270 da SDI-I do TST e artigo 477, § 2º, da CLT. Extrai-se da fundamentação apresentada que o embargante pretende a revisão de matérias já decididas por esta Primeira Turma, em razão de um resultado desfavorável. Constou expressamente no julgado o exame referente à validade da transação, inclusive com o registro de que a Federação Interestadual representou os interesses dos empregados da primeira ré. Também ficou anotado que consta expressamente cláusula de quitação do contrato de trabalho; que estão preenchidos os requisitos do Tema 152 de Repercussão Geral; que o autor validamente optou por receber indenização adicional em troca da quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, o que consequentemente engloba a pretensão às parcelas postuladas nos autos. Quanto às ressalvas, também não houve omissão (fls. 1.561 - ID. 405fe0b): De mais a mais, as ressalvas constantes no TRCT, firmadas posteriormente, em 25/10/2022, não possuem valor jurídico, porque são contraditórias à manifestação de vontade externada com a assinatura do termo de adesão ao PDI. Vige a máxima non venire contra factum, derivada do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Não houve, portanto, omissão nem ofensas às normas indicadas. Assim, a decisão está devidamente fundamentada (CF, art. 93, IX). Observado, deste modo, o princípio do livre convencimento motivado: CPC, art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Os embargos de declaração não se prestam para revisão de provas ou um novo turno de julgamento. Não há nos autos outros elementos capazes de afastar a conclusão adotada (artigo 489, IV, do Código de Processo Civil)." Em relação à alegação de ressalva constante no TRCT, não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). Quanto ao teor da Súmula nº. 330 e da OJ 270, da SDI-I do TST, por tratar-se de questão eminentemente jurídica, a omissão apontada não viabiliza o seguimento do apelo, no particular, pois a simples oposição de embargos de declaração induz o prequestionamento ficto da matéria, nos termos do item III, da Súmula 297, do TST Nesse sentido, já deliberou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO A omissão sobre questão jurídica, não obstante a interposição de embargos de declaração, não inviabiliza o debate do tema na via recursal extraordinária, nem acarreta prejuízo à parte e, portanto, não enseja a decretação da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do item III da Súmula n.º 297 desta Corte superior. Recurso de embargos não conhecido, no particular. [...]" (E-ED-RR-744833-66.2001.5.15.0087, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 03/10/2014). Por outro lado, acerca dos demais tópicos, inexistência de PDV firmado pelo empregador direto, invalidade do ACT eis que não foi elaborado pelo sindicato representativo da categoria do autor, modalidade de dispensa, requisitos de validade do acordo coletivo, matérias que não admitem renúncia ou transação, como se depreende da leitura dos trechos acima reproduzidos, a Turma, de fato, não se manifestou sobre as teses apresentadas, questões essenciais para a exata compreensão das matérias discutidas. Ressalte-se que, “in casu”, o pronunciamento expresso do Regional era imprescindível, pois o reexame do contexto fático-probatório é absolutamente vedado em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST). Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal 832 da CLT e 489 do CPC (Súmula 459, do TST). Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questões fáticas veiculadas pela reclamada no recurso ordinário e reiteradas nos embargos de declaração, relacionadas à jornada de trabalho do reclamante. Afigura-se imprescindível a manifestação da Corte Regional acerca das aludidas questões fáticas, tendo em vista que a ausência do necessário prequestionamento impossibilita o debate das matérias nesta instância extraordinária, em evidente prejuízo à recorrente. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1216-18.2019.5.06.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/02/2023). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA Alegação(ões): Defende que a tomadora de serviço é parte ilegítima para propor e negociar a instituição do PDI, sendo que a real empregadora não teve qualquer participação na sua elaboração e instituição. Postula, ainda, a invalidade do acordo coletivo, pois celebrado pela Federação, por não atendidos os requisitos legais e por ter havido dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Alega, enfim, a existência de parcelas não podem ser objeto de negociação ou renúncia. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO (13966) / TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL Alegação(ões): Advoga que não houve voluntariedade para adesão ao PDI, a existência de expressa ressalva no TRCT quanto à quitação geral, que a quitação só se refere às parcelas constantes do recibo. Consignado no v. acórdão que estão preenchidos os requisitos do Tema 152 de Repercussão Geral, não se constata violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados nem contrariedade à Súmula 330 do TST ou à OJ 270 da SDI-I do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /pao SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- DELCIO MOTA DE ALMEIDA