Marcel Das Neves Darco e outros x Instituto Nacional Do Seguro Social e outros

Número do Processo: 1001202-47.2023.5.02.0603

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001202-47.2023.5.02.0603 : STHEFANY SANTANA VIEIRA : LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aced56 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP ,  SAO PAULO, 09 de abril de 2025 DEIVERSON ALVES DOS SANTOS     HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Vistos, etc. Intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela parte autora (Id ad90de1), a 1ª reclamada apresentou impugnação quanto aos juros da fase pré-judicial e aos juros incidentes sobre os honorários periciais. A devedora subsidiária não apresentou discordância referente aos cálculos.    DECIDO a) Juros na fase pré-judicial  Aduz a reclamada que os cálculos da autora estão incorretos, uma vez que esta apurou juros na fase pré-processual por meio da aplicação de TRD, o que não foi deferido em sentença. Argumenta a ré que a aplicação de TRD é dissonante dos parâmetros fixados pelo E. STF nos autos da ADC 58.  Os juros referentes à fase pré-processual estão consonantes com a decisão do E. STF na ADC 58. São cabíveis os respectivos juros na fase anterior ao ajuizamento da ação, com aplicação da taxa TRD (art. 39 da Lei 8.177/91). Nesse sentido, inclusive, é o entendimento sedimentado do C. TST, conforme estes julgados: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL EM QUE SE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. A decisão do Regional, pela qual se concluiu pela ausência de juros de mora na fase pré-judicial, foi proferida em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual este Relator deu parcial provimento ao recurso de revista dos exequentes para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-Ena fase pré-judiciale,a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput , da Lei 8.177/1991). Com efeito, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. A decisão agravada, portanto, encontra-se em plena consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não merece reparos. Agravo desprovido. (TST - Ag-ED-RR: 00006783420205200001, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/04/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - Em suas razões de agravo interno, a reclamada sustenta que na fase pré-judicial foi determinado a utilização de 2 índices para corrigir o mesmo valor, ou seja, IPCAe + TRD, enquanto que na verdade só poderia aplicar um. Nessa esteira, pugna pela aplicação apenas do IPCAe. 2 - Todavia, ao contrário do que alega a reclamada, não foi determinado a utilização de 2 índices de correção monetária. Na verdade, foi determinado a utilização do IPCAe para corrigir o valor devido, e a TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) a título de juros de mora, conforme determinado pelo Supremo na ADC 58. 3 - Reitera-se, nesse ínterim, que em relação à fase pré-judicial, o STF determinou não só a aplicação do IPCAe, mas também a incidência de juros de mora, consignando que "além da indexação, serão aplicados osjuroslegais (art. 39,caput, da Lei 8.177, de 1991)". 4 - Nesse passo, estando a decisão monocrática em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo, não prospera a irresignação da parte Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-RRAg: 00102418620185030036, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 19/04/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023) Ademais, a sentença fixou os seguintes parâmetros de atualização monetária, dentre os quais está a apuração de juros legais na fase pré-processual além da correção monetária:  "[...]a) na fase pré-processual (da época própria até a data do ajuizamento, exclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros legais (art. 883 da CLT, art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e Súmulas 200 e 211 do TST); b) a partir da data de ajuizamento (inclusive), correção monetária e juros pela SELIC (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula 200 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST.[...]" Logo, não há que se falar em incorreção nesse sentido.    b) Atualização dos honorários periciais A ré discorda dos valores de honorários periciais presentes nos cálculos, sob o argumento de que a parte autora aplicou taxa Selic para atualização dos valores.  Com razão a parte autora.  Embora os honorários periciais devem ser corrigidos monetariamente, nos termos da Art. 1º da lei nº. 6.899 /81, sem incidência de juros, a reclamante aplicou taxa Selic para atualização dessa rubrica, o que resulta em juros incidentes.  Todavia, registro o valor dos honorários periciais atualizado pelo IPCA-E até 01/03/2025: R$2.151,42. Diante das informações, HOMOLOGO os valores apurados pela parte autora, com exceção dos honorários periciais, e FIXO em R$8.150,51 o valor bruto da condenação, sendo R$6.908,48 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E e R$1.242,03 a título de juros calculados pela taxa TRD na fase pré-processual e pela taxa Selic aplicada computada a partir do ajuizamento da ação, atualizado até 01/03/2025. FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada da autora, FIXADO em R$571,67 o valor bruto da condenação, sendo R$479,27 a título de principal atualizado pelo índice IPCA-E e R$92,40 a título de atualização pela taxa Selic, computada a partir do ajuizamento da ação, atualizado até 01/03/2025. Recolhimentos previdenciários nos termos do julgado, sendo a cota da parte autora, no valor de R$439,66, que deverá ser deduzido de seu crédito, e a cota parte da reclamada no valor de R$1.746,89, ambos atualizados até 01/03/2025. Imposto de renda nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500 de 29/10/2014, devendo ser observado o disposto na OJ 400 do TST. Não há recolhimento referente ao Imposto de Renda neste caso. Os valores de INSS e IR deverão ser comprovados nos autos através das guias apropriadas por oportunidade da quitação do feito caso o depósito seja feito no valor líquido, sob pena de execução direta pelos equivalentes atualizados. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor da condenação, no importe de R$436,11, atualizados até 01/03/2025. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, no importe de R$899,73, atualizados até 01/03/2025. Ressalto que os honorários devidos pela parte autora se encontram com exigibilidade suspensa.  Honorários periciais devidos pela reclamada, no importe de R$2.151,42, atualizados até 01/03/2025. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário. Ante o exposto, restam devidos pela reclamada os valores acima apurados, totalizados na tabela abaixo: Data de atualização: 01/03/2025. Principal R$ 6.908,48 Juros R$ 1.242,03 FGTS R$ 571,67  INSS (reclamada) R$ 1.746,89, Honorários advocatícios 5% R$ 436,11 Honorários periciais R$ 2.151,42 TOTAL R$ 13.056,60   Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 439,66 TOTAL R$ 439,66 Intimem-se. Registre-se que a reclamada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL é responsável subsidiária pelos valores apurados. Considerando que a devedora principal possui advogado constituído nos autos, fica a 1ª reclamada LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA CITADA PARA PAGAMENTO do valor ora apurado, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). A reclamada, ao comprovar o pagamento, deverá juntar aos autos a planilha de atualização do débito até a data do efetivo cumprimento da obrigação.  Decorrido o prazo in albis, expeça-se ordem junto ao sistema ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial, por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face dos executados. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STHEFANY SANTANA VIEIRA
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