Processo nº 10012043220258260246

Número do Processo: 1001204-32.2025.8.26.0246

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
    Processo 1001204-32.2025.8.26.0246 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Lidia Potyra Manica Pereira - Vistos. Conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453 (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015), a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Ressalte-se, ainda, que o STJ entende que não é lícita a solicitação de envios de documentos sigilosos, como contratos bancários, ao endereço do advogado da parte (não ao da parte), de sorte que a notificação para tal finalidade não supre o requisito do prévio requerimento administrativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 568 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ANALOGIA. 1. "Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia." (REsp 1.783.687/SE, desta relatoria, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). 2. Ademais, a teor da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.549.030/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.) (grifos acrescidos) Com base nos referidos precedentes, o primeiro por analogia, determino à parte autora que, no prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, emende a inicial para: 1) comprovar o prévio pedido administrativo feito à parte ré, observado que a prova do recebimento da carta se faz com a juntada do aviso de recebimento assinado; e 2) comprovar o pagamento dos custos do serviço (exibição do documento); 3) justificar a adequação da via eleita, tendo em vista que, no sistema processual atual, a pretensão de exibição de documentos, somente é passível de ser deduzida em caráter incidental ou em sede de tutela cautelar antecedente. Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
    Processo 1001204-32.2025.8.26.0246 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Lidia Potyra Manica Pereira - Vistos. Conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453 (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015), a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Ressalte-se, ainda, que o STJ entende que não é lícita a solicitação de envios de documentos sigilosos, como contratos bancários, ao endereço do advogado da parte (não ao da parte), de sorte que a notificação para tal finalidade não supre o requisito do prévio requerimento administrativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 568 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ANALOGIA. 1. "Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia." (REsp 1.783.687/SE, desta relatoria, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). 2. Ademais, a teor da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.549.030/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.) (grifos acrescidos) Com base nos referidos precedentes, o primeiro por analogia, determino à parte autora que, no prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, emende a inicial para: 1) comprovar o prévio pedido administrativo feito à parte ré, observado que a prova do recebimento da carta se faz com a juntada do aviso de recebimento assinado; e 2) comprovar o pagamento dos custos do serviço (exibição do documento); 3) justificar a adequação da via eleita, tendo em vista que, no sistema processual atual, a pretensão de exibição de documentos, somente é passível de ser deduzida em caráter incidental ou em sede de tutela cautelar antecedente. Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)