Andre Pinheiro Balthasar Da Silveira e outros x Ibm Brasil-Industria Maquinas E Servicos Limitada

Número do Processo: 1001204-46.2023.5.02.0076

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 76ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 76ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001204-46.2023.5.02.0076 RECLAMANTE: ANDRE PINHEIRO BALTHASAR DA SILVEIRA RECLAMADO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9327ae0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR as preliminares suscitadas de incompetência material da Justiça do Trabalho e inépcia da petição inicial; AFASTAR a prejudicial de prescrição total do pedido de pagamento dos descansos semanais remunerados sobre a totalidade da remuneração variável, considerando inclusive os DSRs quitados em holerite; DECLARAR prescritas as pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 10.08.2018, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ANDRÉ PINHEIRO BALTHASAR DA SILVEIRA em face de IBM BRASIL - INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LIMITADA,para o fim de: I - DECLARAR que parte da remuneração variável devida era desmembrada em DSR e reconhecer que os valores quitados a título de DSR sobre a remuneração variável nos holerites são, na verdade, a própria remuneração variável; II - CONDENAR a reclamada na seguinte obrigação de fazer: A reclamada deverá recolher os percentuais devidos ao plano de previdência privada contratado em benefício do reclamante (cota parte da empregadora e cota parte do empregado), que deverão incidir sobre as parcelas deferidas nos autos que coincidam com a base de cálculo do benefício. Fica autorizada a dedução da cota parte do reclamante. Referida obrigação de fazer deverá ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de até 30 dias contados de sua intimação específica para tanto, sob pena de incidir em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, a título de astreintes, até o limite de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, revertida em benefício do(a) reclamante, sem prejuízo da execução da parcela na forma ordinária (cota parte da reclamada). III - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: - reflexos da totalidade da remuneração variável (assim entendidos os valores quitados nos holerites a título de remuneração variável e DSR sobre a remuneração variável) sobre os descansos semanais remunerados e feriados. A condenação abrange o período imprescrito; - o montante apurado do repouso semanal remunerado e feriados, em razão da integração do valor total da remuneração variável (valores quitados nos holerites a título de remuneração variável e DSR sobre a remuneração variável), deverá repercutir no cálculo do aviso-prévio indenizado, das férias acrescidas de 1/3 constitucional, da gratificação natalina, e do FGTS acrescido da multa de 40% respectiva; - adicional de periculosidade, a incidir no percentual de 30% sobre o salário fixo mensal integral do reclamante (sem a redução nos meses em que aderiu à “carta de incentivos”), nos períodos de 10.08.2018 a 15.03.2020 e de 1º.10.2021 a 4.04.2023. O pagamento do adicional de periculosidade deverá observar os dias efetivamente trabalhados pelo autor; - reflexos do adicional de periculosidade nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, no aviso-prévio indenizado, e no FGTS e na multa de 40% respectiva; - dobra das férias, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos concessivos usufruídos no lapso contratual imprescrito, a serem apuradas em liquidação de sentença. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Os créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Honorários periciais em favor da Eng.ª Natália Iacomini Ida, arbitrados em R$ 3.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pela perita, a serem suportados pela parte reclamada, eis que sucumbente quanto ao objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, conforme Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência por ambas as partes, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. Custas processuais pela reclamada, no importe máximo legal de R$ 32.629,64, considerando o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 1.700.000,00 (artigo 789 da CLT). Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
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