Evandro Rodrigo De Paula x Movent Automotive Industria E Comercio De Autopecas Ltda e outros

Número do Processo: 1001205-15.2024.5.02.0264

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Diadema
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES 1001205-15.2024.5.02.0264 : EVANDRO RODRIGO DE PAULA : MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:05c1b2a):     PROCESSO nº 1001205-15.2024.5.02.0264 (ROT) RECORRENTE: EVANDRO RODRIGO DE PAULA RECORRIDO: MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES           RELATÓRIO   A r. sentença de fls. 156/165, cujo relatório adoto, julgou Parcialmente Procedentes os pedidos veiculados na ação para condenar a reclamada a efetuar os depósitos fundiários das competências descritas no documento de fl. 13 na conta vinculada do autor e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Houve, ainda, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. Recurso ordinário do reclamante às fls.168/173, pleiteando a reforma da r. sentença quanto à configuração da rescisão indireta do pacto laboral e verbas rescisórias correlatas e indenização por danos morais. Isento de preparo. Contrarrazões às fls.177/186. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O I. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.   III. . RECURSO DO RECLAMANTE   1. Modalidade de Ruptura Contratual. Insurge-se o reclamante contra o julgado de 1º grau que afastou a alegação de rescisão indireta do pacto laboral e reconheceu a ocorrência de ruptura contratual por iniciativa do empregado. À análise. Na peça de ingresso o obreiro pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e apontou, como motivo, o descumprimento de obrigações contratuais, a exemplo do atraso no pagamento de salários e ausência de depósitos fundiários. A reclamada nega os fatos narrados na exordial e atribui a dissolução do vínculo empregatício à iniciativa do demandante, que pediu demissão em carta redigida de próprio punho aos 08.02.2023, ou seja, um ano e oito meses antes do ajuizamento da presente reclamação. Assim se pronunciou a magistrada sentenciante sobre a matéria (fls. 158/159): EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. Na petição inicial, o autor busca a declaração de nulidade do pedido de demissão e a sua conversão em rescisão indireta, com pagamento dos haveres rescisórios correspondentes a esta modalidade de extinção contratual. Argumenta que a reclamada não estava cumprindo com a obrigação de depositar o FGTS na conta vinculada do reclamante. Na contestação, a reclamada impugnou o pleito. Disse que a reclamante, por livre e espontânea vontade, pediu demissão em 08.02.2023. Argumenta que: "Reclamante PEDIU DEMISSÃO EM 06.02.2023, sendo que somente agora, 1 ANO E 8 MESES DEPOIS distribuiu a presente reclamação trabalhista requerendo rescisão indireta do contrato de trabalho." (fl. 29). Pois bem. O pedido de demissão (fato incontroverso nos autos) é ato unilateral de exercício da opção de rescisão contratual, de modo que recai sobre a parte autora o ônus da prova quanto ao vício de consentimento apto a ensejar a nulidade desse pedido (art. 818, I, CLT), do qual, todavia, não se desincumbiu. Inexistindo qualquer elemento robusto de coação para a resilição contratual, fraude, erro, ou outro vício semelhante, o pedido de demissão é ato jurídico perfeito, plenamente válido. Tendo o contrato de trabalho se encerrado por iniciativa do empregado, não há que se falar em sua conversão em rescisão indireta. Caso as condutas da empregadora tornassem insustentável a manutenção do vínculo empregatício, nos moldes alegados na petição inicial, deveria a parte reclamante ter se valido do pedido de rescisão indireta do contrato no momento oportuno, ou seja, enquanto o contrato de trabalho ainda estava ativo, o que não ocorreu. Inclusive, ressalto que a própria CLT, em seu art. 483, faculta ao empregado o afastamento de suas atividades laborais para pleitear a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de nulidade de pedido de demissão e todos os seus consectários. Por fim, ante a modalidade de rescisão, julgo prejudicado o pedido de liberação de guias de FGTS e indenização pelo não recebimento do seguro desemprego. Em que pese a pertinência ou não dos motivos apontados pelo trabalhador com vistas a amparar a alegada rescisão indireta do pacto laboral; in casu,não há como ser acolhida mencionada tese. Isto porque, na peça de ingresso, o reclamante admitiu ter pedido demissão em 08.02.2023, ou seja, um ano e oito meses antes da propositura da presente ação - ajuizada em 09.10.2024 , pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral: O Reclamante realizou seu pedido de demissão na data de 08.02.2023. Ocorre Excelência, que a Reclamada vinha descumprindo com diversas obrigações do contrato de trabalho, com o fulcro de fazer o Reclamante realizar seu pedido de demissão e se esquivar do pagamento das verbas rescisórias devidas. (fls.03) Ademais, o documento de fls. 57 juntado pela defesa, retrata um "pedido de demissão" redigido de próprio punho e assinado em nome do obreiro e justificado por "motivos pessoais", acerca do qual não houve qualquer impugnação de autenticidade. Nesse passo, deve-se emprestar validade à mencionada prova documental. Por fim, como mencionado alhures, verifica-se ter o autor ajuizado a presente reclamação trabalhista em 09.10.2024 , ou seja, um ano e oito meses após formular mencionado pedido de demissão - aos 08.02.2023. O empregado que manifesta a vontade de romper o contrato de trabalho e demora um ano e oito meses para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, deixa evidente não ter deixado o posto de trabalho em virtude de eventual conduta patronal, caso contrário, teria proposto a respectiva ação em momento anterior. Com efeito, não se pode olvidar a incompatibilidade de comportamento daquele que admite ter expressado a vontade de romper o liame laboral ao empregador e, mais de um ano depois, ajuíza ação pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato. Em tais situações deve prevalecer a manifestação de vontade anteriormente declarada. É de se dizer que os elementos carreados ao processado evidenciam ter o demandante resolvido, por vontade própria e isenta de vícios, rescindir o pacto laboral. Nesse passo, nada a alterar na sentença recorrida que indeferiu o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e declaro válido o pedido de demissão. Mantenho.   2. Indenização por danos morais. Atraso no Pagamento das Verbas Salariais. Insurge-se o recorrente contra o julgado de 1º grau que indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do atraso no pagamento de verbas decorrentes da vigência contratual. À análise. A despeito de a mora salarial ser passível de provocar inúmeros transtornos à vida do trabalhador; referida conduta não acarreta, necessariamente, o direito à indenização por danos morais. O atraso no pagamento de verbas decorrentes da vigência contratual não afeta, via de regra, a órbita moral do indivíduo, limitando-se a gerar danos de índole material. Lesões estas passíveis de reparação própria com vistas à recomposição do patrimonial do trabalhador. A legislação trabalhista prevê sanção específica para o caso de descumprimento das obrigações contratuais, a exemplo de multas. Nesse sentido, vale transcrever as ilações do Ilustre Desembargador Dr. Sérgio Cavalieri Filho, ao prelecionar que:   "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. (....)" e que o "(...) mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral. (...)". (CAVALHIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas. 2010, p. 87/88).   Ressalvo, por fim, que não houve, na espécie, qualquer demonstração de que o alegado inadimplemento tenha produzido importantes desdobramentos de ordem moral que afetassem a honra; a dignidade ou a imagem do obreiro. Mantenho.                                           III. DO EXPOSTO,   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.           ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator   p     VOTOS     SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou