Everton Ferreira Trindade x Ambev S.A. e outros
Número do Processo:
1001205-38.2023.5.02.0203
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Turma - Cadeira 5
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001205-38.2023.5.02.0203 RECLAMANTE: EVERTON FERREIRA TRINDADE RECLAMADO: BATCH BRINDES, DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cded9d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por EVERTON FERREIRA TRINDADE em face de BATCH BRINDES, DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, CTH SERVICOS E MANUTENCOES LTDA, AMBEV S.A e OPTO DISPLAYS COMUNICACAO VISUAL E CENOGRAFIA LTDA, decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Julgar improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante em face da reclamada AMBEV S.A., nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante e condenar as reclamadas BATCH BRINDES, DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, CTH SERVICOS E MANUTENCOES LTDA e OPTO DISPLAYS COMUNICACAO VISUAL E CENOGRAFIA LTDA. de forma solidária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: 1 – horas extras para além da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais benéfico (não cumulativo), com reflexos em DSR, aviso-prévio; férias + 1/3; 13º salário e FGTS mais 40%. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Julgar improcedentes os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Tendo em vista na decisão da ADC 58, exarada com caráter de repercussão geral, foi expressamente determinada aplicação da tese lá apontada até ulterior deliberação da matéria pelo Poder Legislativo, bem como considerando a publicação da Lei 14.905/24 (vigência: 30/08/2024) que alterou os artigos 389 e 404 do Código Civil, quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo, tendo em vista a inexistência de previsão legal específica, conforme nova redação do art. 389 do Código Civil. Observar-se-á, ainda, o artigo 407 do Código Civil, no que couber, quanto ao termo inicial da atualização da indenização por dano moral. No que tange aos juros de mora, tendo em vista a existência de lei específica (Lei 8.177/91, artigo 39, § 1º), a qual não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade incidental na ADC58, são devidos os juros de 1% ao mês sobre o valor corrigido, a partir da distribuição da ação. Quanto a fase pré-judicial, revendo posição anterior, não é devida qualquer cumulação entre do índice de IPCA e qualquer outro índice na fase pré-judicial, nos termos da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867, ADI 6.021 e do RE 1.269.353 (Tema 1.191 da RG) e precedente PROCESSO Nº 1001129-54.2022.5.02.0201. Não há que se falar em fixação de juros compensatórios ou ainda indenização suplementar mínima regulada pelo parágrafo único do art. 404 do Código Civil, vez que a nossa Corte Suprema já analisou e discutiu amplamente a questão da correção monetária e dos juros que devem ser observados nesta Especializada nas ADC’s 58 e 59. O C. STF nada fixou acerca de aplicação de “juros compensatórios”. Saliento que tal decisão ostenta natureza vinculante. Assim, qualquer pretensão de fixação de juros compensatório não apresenta previsão legal e violaria decisão que não comporta entendimento diverso das instâncias inferiores. CONTRIBUIÇÕES: Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a parte ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. IMPOSTO DE RENDA: No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. O FGTS, como verba principal ou acessória decorrente da presente decisão a ser apurado em fase de liquidação, deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, e 26, par. único, da Lei 8036/90, sob pena de execução. Após, libere-se por alvará. Não há limitação do valor da condenação perante o valor apresentado na exordial, posto que mera estimativa de valor, consoante art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” A exata fixação do crédito somente será realizada na liquidação. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Atentem as partes que, conforme já consignado no dispositivo da sentença, todos os termos da fundamentação fazem parte do dispositivo. Assim, desnecessário o manejo de embargos de declaração para pretender a inclusão no dispositivo de critérios de liquidação, parâmetros de apuração, índices, percentuais e outros elementos já fixados na fundamentação da sentença. Por fim, as partes também deverão atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada qual dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise de cada qual dos argumentos lançados. No sentido a jurisprudência do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia sobre a ausência de requisitos que configurem a relação de emprego, manifestando-se expressamente acerca de cada ponto considerado imprescindível ao julgamento da lide. Cumpre frisar que os julgadores não estão obrigados a proceder a exame exaustivo de todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes recorrentes para que suas decisões sejam proferidas de forma fundamentada, sendo suficiente a adoção de tese explícita acerca da matéria em debate. Agravo não provido. PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-10916-47.2016.5.09.0652. Custas pelas reclamadas BATCH BRINDES, DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, CTH SERVICOS E MANUTENCOES LTDA e OPTO DISPLAYS COMUNICACAO VISUAL E CENOGRAFIA LTDA, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Julgamento alterado para data de hoje. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Nada mais. VANESSA APARECIDA DOS SANTOS JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA VANESSA APARECIDA DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBEV S.A.
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1001205-38.2023.5.02.0203 : EVERTON FERREIRA TRINDADE : BATCH BRINDES, DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4eb9784 proferido nos autos. Vistos etc. Não obstante a certidão de Id #id:508c11c, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade processual por nulidade de citação, determino seja a reclamada BATCH BRINDES, DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA citada por edital. Providencie a secretaria. Intimem-se. BARUERI/SP, 15 de abril de 2025. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBEV S.A.
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1001205-38.2023.5.02.0203 : EVERTON FERREIRA TRINDADE : BATCH BRINDES, DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4eb9784 proferido nos autos. Vistos etc. Não obstante a certidão de Id #id:508c11c, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade processual por nulidade de citação, determino seja a reclamada BATCH BRINDES, DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA citada por edital. Providencie a secretaria. Intimem-se. BARUERI/SP, 15 de abril de 2025. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON FERREIRA TRINDADE
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22/04/2025 - EditalÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1001205-38.2023.5.02.0203 : EVERTON FERREIRA TRINDADE : BATCH BRINDES, DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região EDITAL DE CITAÇÃO AUDIÊNCIA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, nos autos do Processo PJe nº 1001205-38.2023.5.02.0203, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: EVERTON FERREIRA TRINDADE contra BATCH BRINDES, DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA e outros (3), CITA: BATCH BRINDES, DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 27.423.918/0001-08 da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência PRESENCIAL do tipo Una que se realizará no dia 21/05/2025 13:30 horas, na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, à ALAMEDA ARAGUAIA, 2096, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI/SP - CEP: 06455-000. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Petição Inicial, regularmente impresso no rodapé desta correspondência. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Testemunhas na forma do art. 825, da CLT. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. BARUERI/SP, 15 de abril de 2025. Luiz Carlos Torquato Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BATCH BRINDES, DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA