Aparecida Donizete Da Silva Lopes e outros x Atento Sao Paulo Servicos De Seguranca Patrimonial Eireli e outros

Número do Processo: 1001205-93.2021.5.02.0078

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 78ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 78ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001205-93.2021.5.02.0078 : LUZINETE SERRA DIAS : ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1685e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Denilson Palazin Silva   DESPACHO   Vistos, etc. #id:971db92: Eis que comprovado a quitação do acordo entre o 2ª reclamado e o autor, determino o recolhimento das verbas previdenciárias. Determino a liberação do depósito de R$ 26.266,92 em 27/08/2024, observando os seguintes valores: - R$ 4.193,52, mais juros bancários, para pagamento do INSS - Autor. - R$ 9.439,78, mais juros bancários, para pagamento do INSS - Reclamada. Expeça-se o alvará eletrônico pelo SISCONDJ. Considerando que o alvará eletrônico será finalizado na subsequência deste despacho, a parte beneficiária fica intimada, com a publicação no DEJT, de que, o valor (com as devidas correções bancárias) será creditado diretamente na conta após os trâmites de conferência do alvará e execução da ordem pelo Banco, razão pela qual, por medida de celeridade e economia processual, fica dispensada intimação posterior a respeito e juntada de comprovante de pagamento do alvará, sem prejuízo de eventual informação e comprovante que poderá ser solicitado pela parte interessada. Para liberação do remanescente dos depósitos ao Banco do Brasil, deverá a parte reclamada, informar, no prazo de 8 (oito) dias, o CNPJ cadastrado junto à conta indicada (AGÊNCIA: 3793; CONTA: 19-1). Considerando que o acordo abrange as verbas do período de outubro/2016 a dezembro/2018, deverá o i. perito, no prazo de 8 (oito) readequar o laudo para apurar o valor parcial devido pela primeira reclamada, cujo contrato findou-se em 10/05/2021. Apresentado o laudo, venham os autos imediatamente conclusos, haja vista a revelia da 1ª reclamada e a preclusão do prazo da 3ª reclamada (ITAU UNIBANCO S.A.) para impugnar o laudo contábil (Id. 0cdbca3), referente ao seu período de condenação de 01/2019 a 09/2019.   Int. 10/2016 a a 12/2018 10/05/2021 SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 78ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001205-93.2021.5.02.0078 : LUZINETE SERRA DIAS : ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 643a7cf proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. LALINE BRANDAO MAGALHAES         DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (PARCIAL) Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo apresentado (Id. 883da5f), tão somente com relação à reclamada BANCO DO BRASIL S/A, para que surta seus efeitos, consignando que tal acordo enseja quitação a todo o período no qual a reclamante prestou serviços (10/2016 a a 12/2018), inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais atinentes. Ficou acordado que o valor do acordo (R$71.000,00 líquido para a reclamante e R$ 3.500,00 a título de honorários advocatícios para os seus patronos) será pago no prazo de até 10 dias úteis da publicação da presente homologação. Em caso de inadimplemento haverá incidência de multa de 50% sobre o valor em aberto. Faculta-se à parte Autora que noticie eventual inadimplemento, em 5 (cinco) dias (contados do vencimento da avença). Se inerte a parte autora, haverá presunção de regular quitação. No mesmo prazo de 10 dias, deverá a empresa reclamada BANCO DO BRASIL S/A comprovar os recolhimentos previdenciários (R$4.405,21 - Inss rte e R$9.916,00 - Inss rda). Considerando o valor do acordo e os termos da  Portaria Normativa PGF/AGU n. 47 de 7 de julho de 2023, dispensada a intimação do INSS. Custas processuais já recolhidas (id. 775c44d). Considerando a presente homologação, devolvam-se os valores dos depósitos recursais efetuados pelo BANCO DO BRASIL S/A e após o pagamento integral do acordo e das verbas acessórias, exclua-se seu nome da autuação. Prossiga-se o feito com relação às demais partes, inclusive fazendo-se a conclusão para homologação de cálculos, que deverá levar em consideração a quitação do período acima citado.  Int. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUZINETE SERRA DIAS
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 78ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001205-93.2021.5.02.0078 : LUZINETE SERRA DIAS : ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 643a7cf proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. LALINE BRANDAO MAGALHAES         DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (PARCIAL) Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo apresentado (Id. 883da5f), tão somente com relação à reclamada BANCO DO BRASIL S/A, para que surta seus efeitos, consignando que tal acordo enseja quitação a todo o período no qual a reclamante prestou serviços (10/2016 a a 12/2018), inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais atinentes. Ficou acordado que o valor do acordo (R$71.000,00 líquido para a reclamante e R$ 3.500,00 a título de honorários advocatícios para os seus patronos) será pago no prazo de até 10 dias úteis da publicação da presente homologação. Em caso de inadimplemento haverá incidência de multa de 50% sobre o valor em aberto. Faculta-se à parte Autora que noticie eventual inadimplemento, em 5 (cinco) dias (contados do vencimento da avença). Se inerte a parte autora, haverá presunção de regular quitação. No mesmo prazo de 10 dias, deverá a empresa reclamada BANCO DO BRASIL S/A comprovar os recolhimentos previdenciários (R$4.405,21 - Inss rte e R$9.916,00 - Inss rda). Considerando o valor do acordo e os termos da  Portaria Normativa PGF/AGU n. 47 de 7 de julho de 2023, dispensada a intimação do INSS. Custas processuais já recolhidas (id. 775c44d). Considerando a presente homologação, devolvam-se os valores dos depósitos recursais efetuados pelo BANCO DO BRASIL S/A e após o pagamento integral do acordo e das verbas acessórias, exclua-se seu nome da autuação. Prossiga-se o feito com relação às demais partes, inclusive fazendo-se a conclusão para homologação de cálculos, que deverá levar em consideração a quitação do período acima citado.  Int. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 78ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001205-93.2021.5.02.0078 : LUZINETE SERRA DIAS : ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 643a7cf proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. LALINE BRANDAO MAGALHAES         DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (PARCIAL) Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo apresentado (Id. 883da5f), tão somente com relação à reclamada BANCO DO BRASIL S/A, para que surta seus efeitos, consignando que tal acordo enseja quitação a todo o período no qual a reclamante prestou serviços (10/2016 a a 12/2018), inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais atinentes. Ficou acordado que o valor do acordo (R$71.000,00 líquido para a reclamante e R$ 3.500,00 a título de honorários advocatícios para os seus patronos) será pago no prazo de até 10 dias úteis da publicação da presente homologação. Em caso de inadimplemento haverá incidência de multa de 50% sobre o valor em aberto. Faculta-se à parte Autora que noticie eventual inadimplemento, em 5 (cinco) dias (contados do vencimento da avença). Se inerte a parte autora, haverá presunção de regular quitação. No mesmo prazo de 10 dias, deverá a empresa reclamada BANCO DO BRASIL S/A comprovar os recolhimentos previdenciários (R$4.405,21 - Inss rte e R$9.916,00 - Inss rda). Considerando o valor do acordo e os termos da  Portaria Normativa PGF/AGU n. 47 de 7 de julho de 2023, dispensada a intimação do INSS. Custas processuais já recolhidas (id. 775c44d). Considerando a presente homologação, devolvam-se os valores dos depósitos recursais efetuados pelo BANCO DO BRASIL S/A e após o pagamento integral do acordo e das verbas acessórias, exclua-se seu nome da autuação. Prossiga-se o feito com relação às demais partes, inclusive fazendo-se a conclusão para homologação de cálculos, que deverá levar em consideração a quitação do período acima citado.  Int. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO DO BRASIL SA
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