Processo nº 10012062120258260369
Número do Processo:
1001206-21.2025.8.26.0369
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1001206-21.2025.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - Vistos. 1- A parte autora distribuiu e cadastrou o presente feito com anotação de segredo de justiça (tarja preta), havendo pedido de tramitação processual sob tal condição. Contudo, não está presente nos autos nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. Assim, exclua-se a anotação de segredo de justiça desta ação. 2- A notificação da parte ré (p. 33/34) foi encaminhada para o endereço constante no contrato realizado entre as partes (p. 26/32), bastando para comprovação da mora apenas o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Tal tese foi fixada pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça no tema 1132: em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária - art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e determino a busca e apreensão do veículo FIAT-Palio, Weekend, Trekking, 1.6 Flex, 16V 5p, ano/modelo 2012/2013, placas DJM4J05, chassi 9BD373184D5018346, Renavam 00499391179. Cumpra-se com urgência. Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrasado e remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 3- Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)