Processo nº 10012071720245020027

Número do Processo: 1001207-17.2024.5.02.0027

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AIRO 1001207-17.2024.5.02.0027 AGRAVANTE: LOCALIZA INTERMEDIACOES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCOS VINICIUS DE MACEDO MARANHO E OUTROS (1)   PROCESSO nº 1001207-17.2024.5.02.0027            4ª Turma (5)   ORIGEM: 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO) RECORRENTES: 1.LOCALIZA INTERMEDIACOES LTDA                             2. MARCOS VINICIUS DE MACEDO MARANHO RECORRIDOS: OS MESMOS   RELATORA: IVETE RIBEIRO                 RELATÓRIO   Insurge-se a reclamada em face da r. decisão de fls. (id 7a15e05), que denegou seguimento ao seu apelo, por deserto, em razão da ausência de preparo, requerendo os benefícios da justiça gratuita e a final, que seja provido o presente agravo de instrumento para processamento de seu recurso ordinário, consoante razões de fls. (id 1912f54). Contraminuta às fls. (id aa49e3b) e contrarrazões às fls. (id 143e3f1). Pretende o reclamante a modificação do r.julgado revisando no tocante ao aviso prévio e multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. Restou convertido o julgamento em diligência, a fim de que a reclamada efetuasse, no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento das custas processuais e depósito recursal, sob pena de deserção. É o relatório V O T O     I - DOS PRESSUPOSTOS     Conforme disposto no art. 899 § 7º , da CLT, é pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento o recolhimento de depósito recursal correspondente a de 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do apelo que se pretende destrancar. E, no caso sob exame ,o agravo de instrumento foi interposto após a vigência da Lei nº 12.275/2010, motivo pelo qual seu conhecimento já se encontrava condicionado à comprovação do depósito mencionado no artigo 899, § 7º da CLT. No que diz respeito à gratuidade, conforme anteriormente decidido, não houve demonstração inequívoca da insuficiência econômica do agravante, de forma a isentá-lo do recolhimento das custas processuais e depósito recursal, quando da interposição do apelo. Todavia, inobstante a concessão de prazo para o recolhimento do preparo recursal, a demandada quedou-se inerte, não comprovando, assim, o recolhimento necessário, inclusive, ao conhecimento do agravo de instrumento, motivo pelo qual deserto. Destarte, não conheço do presente Agravo de Instrumento interposto pela ré, porquanto deserto.     II. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE               2.1. DO AVISO PRÉVIO/MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Afirmou o reclamante ter sido obrigado a cumprir o aviso prévio em casa, a partir do dia 19/12/2023, em vez de recebê-lo de forma indenizada. Sustenta, ainda, que houve prejuízos, uma vez que estava vinculado à empresa e sem receber seus direitos rescisórios no prazo de 10 dias. Postulou o pagamento do aviso prévio indenizado e das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Em sua defesa, a ré alegou que o autor deveria ter cumprido aviso prévio até 12/01/2024, mas que não compareceu ao labor. Adoto os fundamentos esposados na origem. Conforme pontuado na r.decisão recorrida, o demandante anexou aos autos o comunicado de aviso prévio recebido do empregador, com data de 13/12/2023 (fl. 16 do PDF), devidamente assinado pelo autor. Referido documento registra que, decorridos 30 dias a partir de 14/12/2023 o contrato seria rescindido, sendo o último dia laborado em 12/01/24. Observa-se, também, que foi assinalada a opção de redução de duas horas de jornada durante o aviso prévio. Não houve prova da inautenticidade de referido documento, razão pela qual corretamente considerou o Julgador de Primeiro Grau que reconheceu que o período de cumprimento do aviso prévio deveria ter sido trabalhado. 2.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requereu o autor indenização por danos morais, sob alegação de que o aviso prévio foi cumprido em casa, houve atraso no pagamento das verbas rescisórias, excesso de jornada sem descanso e mudanças de setores sem comunicação prévia e treinamento, compartilhamento dos headphones e inatividade na falta do equipamento, ajudando em outras demandas. Acresceu, também, que havia feedback na frente de todos os funcionários, sendo exposto ao ridículo na frente dos colegas, além de perseguição pelo empregado Guilherme, assistente de qualidade Nego provimento. Era ônus do trabalhador a prova de suas alegações iniciais, a teor do disposto no artigo 818 da CLT cc o artigo 373 do CPC, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Nos termos consignados na origem, a testemunha convidada pela autora apenas confirmou que os feedbacks eram, em sua maioria, feitos na frente de todos, fato que por si só não configura o dano moral, inexistindo prova de humilhação noticiada. Cumpre frisar que o assédio moral consiste em terrorismo psicológico, abalo da integridade, dignidade, das condições físicas e psíquico emocionais do trabalhador mediante conduta persecutória, exteriorizando-se através de insinuações, comentários, ameaças verbais, objetivando a desestabilização do trabalhador em seu local de trabalho, com o intuito de provocar o despedimento, inclusive pelo constrangimento ao exercício de funções ou tarefas desqualificantes, o que não restou demonstrado. Sentença mantida.   Isto posto,     ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, por deserto; conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos dos fundamentos do voto do Relator.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.     IVETE RIBEIRO   Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS VINICIUS DE MACEDO MARANHO
  3. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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