Gilberto Da Silva Viana x Tanker Seguranca Patrimonial Eireli - Epp e outros

Número do Processo: 1001207-38.2020.5.02.0712

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001207-38.2020.5.02.0712 : GILBERTO DA SILVA VIANA : TANKER SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a99e5ce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. MARCELO TOLEDO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Ante a concordância expressa do(a) reclamante e, por estarem corretos, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela 2ª reclamada para fixar a condenação no importe de R$ 4.302,22, referente seu crédito bruto atualizado até 01/03/2025, sem juros. Juros de mora devidos desde a distribuição do feito até o efetivo pagamento. A cargo do(a) reclamante, o importe de R$ 185,19, referente a parcela do INSS de sua cota parte, a serem descontadas de seu crédito bruto. Acrescente-se, à execução o valor de R$ 1.067,08, de INSS de sua cota parte (recda+SAT+terceiros),  R$ 205,85 de honorários sucumbenciais devidos ao(à) patrono(a) do(a) reclamante. Custas já recolhidas. Considerando que o depósito recursal recolhido pela 2ª reclamada representa na data de hoje o valor atualizado de R$ 6.363,29, id: 3ce92df, declaro extinta e encerrada a execução. Do respectivo depósito libere-se:  ao(à) reclamante seu crédito líquido no importe R$ 4.117,03 e ao seu patrono seus honorários de R$ 205,85, mediante transferência bancária via SisconDJ para a conta já cadastrada/informada, id: 819cb19;ao INSS R$ 185,19 da cota parte do reclamante e R$ 1.067,08 da reclamada. Ante o saldo na conta judicial existente, preliminarmente, pesquise esta serventia a existência de eventual execução em face da reclamada em curso nessa Vara. Caso negativa, ofereça-se o crédito às demais varas deste Regional, em observância ao disposto no art. 2º, §2º, do Ato Conjunto CSJ.GP.CGJT nº 01, de 14/02/2019. Infrutíferas as diligências, libere-se à reclamada. Cumpridas as determinações supra, dê-se a baixa e arquivem-se os autos. Int. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TIME FOR FUN MIDIA LTDA
    - TANKER SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EPP
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