Jose Roberto Azevedo De Jesus x Predman Do Abc - Manutencao Industrial Ltda e outros

Número do Processo: 1001207-82.2024.5.02.0264

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Diadema
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Edital
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001207-82.2024.5.02.0264 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO AZEVEDO DE JESUS RECLAMADO: PREDMAN - SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME E OUTROS (3) Destinatário: PREDMAN SERVICE MANUTENC?O INDUSTRIAL LTDA. - ME   EDITAL DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO   Nos autos da ação trabalhista supra, que se processa perante a 4ª Vara do Trabalho de Diadema, na qual são partes: RECLAMANTE: JOSE ROBERTO AZEVEDO DE JESUS, exequente, e PREDMAN - SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME e outros (3), executados, por estar em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital FICA PREDMAN SERVICE MANUTENC?O INDUSTRIAL LTDA. - ME  intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (ID. 708cd8d), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). E, para que chegue ao conhecimento de todos e, em especial da reclamada supra, expediu-se o presente EDITAL que será publicado no DEJT.   DIADEMA/SP, 11 de julho de 2025. IARA CASTELAR DE PAULA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PREDMAN SERVICE MANUTENC?O INDUSTRIAL LTDA. - ME
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001207-82.2024.5.02.0264 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO AZEVEDO DE JESUS RECLAMADO: PREDMAN - SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c109ac3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Diadema, data abaixo. ANDRE VINICIUS BEZERRA   DESPACHO   Vistos, etc. Apresente o reclamante, em 8 (oito) dias, os cálculos de liquidação, inclusive com a demonstração do IR e INSS (cota empregado e empregador), sob pena de se terem como corretos os valores liquidados a serem apresentados pela reclamada por oportuna intimação. Preferencialmente, para conclusão mais célere e eficiente da fase de liquidação, apresente a parte cálculos formulados no PJE-Calc Cidadão, com juntada do respectivo arquivo no formato .pjc diretamente no PJE (aba “Anexar petições ou documentos”; opção “Adicionar”). Informações úteis sobre instalação e funcionalidades do PJE-Calc podem ser obtidas no sítio eletrônico . Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, tornem conclusos os autos. Int. DIADEMA/SP, 08 de julho de 2025. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE ROBERTO AZEVEDO DE JESUS
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001207-82.2024.5.02.0264 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO AZEVEDO DE JESUS RECLAMADO: PREDMAN - SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c109ac3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Diadema, data abaixo. ANDRE VINICIUS BEZERRA   DESPACHO   Vistos, etc. Apresente o reclamante, em 8 (oito) dias, os cálculos de liquidação, inclusive com a demonstração do IR e INSS (cota empregado e empregador), sob pena de se terem como corretos os valores liquidados a serem apresentados pela reclamada por oportuna intimação. Preferencialmente, para conclusão mais célere e eficiente da fase de liquidação, apresente a parte cálculos formulados no PJE-Calc Cidadão, com juntada do respectivo arquivo no formato .pjc diretamente no PJE (aba “Anexar petições ou documentos”; opção “Adicionar”). Informações úteis sobre instalação e funcionalidades do PJE-Calc podem ser obtidas no sítio eletrônico . Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, tornem conclusos os autos. Int. DIADEMA/SP, 08 de julho de 2025. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PREDMAN DO ABC - MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
  5. 11/06/2025 - Edital
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001207-82.2024.5.02.0264 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO AZEVEDO DE JESUS RECLAMADO: PREDMAN - SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME E OUTROS (3) Destinatário: PREDMAN - SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME   EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA   Nos autos da ação trabalhista supra, que se processa perante a 4ª Vara do Trabalho de Diadema, na qual são partes: RECLAMANTE: JOSE ROBERTO AZEVEDO DE JESUS, Reclamante, e PREDMAN - SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME e outros (3), Reclamados, por estar em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital FICA PREDMAN - SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME - INTIMADO quanto aos termos da r. Sentença proferida (chave de acesso nº 25053020415046000000403358997). E, para que chegue ao conhecimento de todos e em especial da reclamada supra expediu-se o competente EDITAL, que será publicado no DEJT. DIADEMA/SP, 10 de junho de 2025. ANDRE VINICIUS BEZERRA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PREDMAN - SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME
  6. 02/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001207-82.2024.5.02.0264 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO AZEVEDO DE JESUS RECLAMADO: PREDMAN - SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b89f6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista proposta por JOSÉ ROBERTO AZEVEDO DE JESUS em face de PREDMAN - SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA – ME, PREDMAN DO ABC - MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, PREDMAN FACILITIES E MONTAGEM LTDA - ME  e PREDMAN SERVICE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA decido, no mérito, julgar improcedentes os pedidos em relação à 2ª reclamada e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: CONDENAR a 1ª, 3ª e 4ª reclamadas a responderem solidariamente pelas seguintes verbas:   - Saldo de salário de 09 dias (setembro de 2024); - Salário de agosto de 2024; - Aviso prévio indenizado de 39 dias; - Férias vencidas 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional. - Férias proporcionais 2024/2025 (1/12), acrescidas de 1/3 constitucional; - 13º salário proporcional de 2024 (10/12), já computado o período de projeção do aviso prévio indenizado; -  FGTS rescisório; - Multa de 40% sobre o FGTS; - Multa do art. 467 da CLT; - Multa do art. 477 da CLT; - Diferenças de FGTS; - Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativas, acrescidas de 50% ou de adicional normativo mais benéfico, durante todo o período do contrato de trabalho. Pela habitualidade, são devidos reflexos em DSR (Súmula 172 do TST), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; - Horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada correspondentes a 30 minutos extras durante 4 dias na semana, por todo período do contrato de trabalho, acrescidos de 50% ou de adicional normativo mais benéfico. Referida parcela possui natureza indenizatória (art. 71, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17), não havendo que se falar no pagamento de reflexos. Para o cálculo das horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) a evolução salarial do reclamante; b) os adicionais normativos, se mais benéficos que os legais; c) a jornada de trabalho ora fixada; d) o divisor 220; e) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; f) a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, observada a orientação contida na OJ 415 da SDI-I do C. TST; g) os termos da OJ 394 da SDI-I do C. TST, no que couber.          Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91.Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Obrigação de fazer: No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa equivalente ao salário da parte autora, deverá a reclamada comprovar a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS + 40% - art. 20 Lei 8.036/90 (com depósitos devidamente regularizados, inclusive quanto à multa de 40%). Em caso de descumprimento referente à comunicação da dispensa, libere-se o FGTS por alvará e execute-se a indenização equivalente. Outrossim, a reclamada será intimada (Súmula 410 do STJ) para que, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado da demanda, proceda à devida anotação da CTPS obreira para constar data de saída em 18/10/2024 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (art. 536, CPC), até o limite de R$ 6.000,00, em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da Vara do procederá a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39, §2º, da CLT. Fica vedada a menção de que a anotação decorre de decisão judicial, sob pena de a reclamada ser condenada a indenizar eventuais prejuízos sofridos pelo reclamante.  Observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno as partes reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao (à) advogado(a) da parte autora. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 75.000,00. Intimem-se as partes e a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. Nada mais. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PREDMAN DO ABC - MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
  7. 02/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001207-82.2024.5.02.0264 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO AZEVEDO DE JESUS RECLAMADO: PREDMAN - SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b89f6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista proposta por JOSÉ ROBERTO AZEVEDO DE JESUS em face de PREDMAN - SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA – ME, PREDMAN DO ABC - MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, PREDMAN FACILITIES E MONTAGEM LTDA - ME  e PREDMAN SERVICE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA decido, no mérito, julgar improcedentes os pedidos em relação à 2ª reclamada e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: CONDENAR a 1ª, 3ª e 4ª reclamadas a responderem solidariamente pelas seguintes verbas:   - Saldo de salário de 09 dias (setembro de 2024); - Salário de agosto de 2024; - Aviso prévio indenizado de 39 dias; - Férias vencidas 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional. - Férias proporcionais 2024/2025 (1/12), acrescidas de 1/3 constitucional; - 13º salário proporcional de 2024 (10/12), já computado o período de projeção do aviso prévio indenizado; -  FGTS rescisório; - Multa de 40% sobre o FGTS; - Multa do art. 467 da CLT; - Multa do art. 477 da CLT; - Diferenças de FGTS; - Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativas, acrescidas de 50% ou de adicional normativo mais benéfico, durante todo o período do contrato de trabalho. Pela habitualidade, são devidos reflexos em DSR (Súmula 172 do TST), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; - Horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada correspondentes a 30 minutos extras durante 4 dias na semana, por todo período do contrato de trabalho, acrescidos de 50% ou de adicional normativo mais benéfico. Referida parcela possui natureza indenizatória (art. 71, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17), não havendo que se falar no pagamento de reflexos. Para o cálculo das horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) a evolução salarial do reclamante; b) os adicionais normativos, se mais benéficos que os legais; c) a jornada de trabalho ora fixada; d) o divisor 220; e) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; f) a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, observada a orientação contida na OJ 415 da SDI-I do C. TST; g) os termos da OJ 394 da SDI-I do C. TST, no que couber.          Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91.Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Obrigação de fazer: No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa equivalente ao salário da parte autora, deverá a reclamada comprovar a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS + 40% - art. 20 Lei 8.036/90 (com depósitos devidamente regularizados, inclusive quanto à multa de 40%). Em caso de descumprimento referente à comunicação da dispensa, libere-se o FGTS por alvará e execute-se a indenização equivalente. Outrossim, a reclamada será intimada (Súmula 410 do STJ) para que, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado da demanda, proceda à devida anotação da CTPS obreira para constar data de saída em 18/10/2024 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (art. 536, CPC), até o limite de R$ 6.000,00, em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, a Secretaria da Vara do procederá a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39, §2º, da CLT. Fica vedada a menção de que a anotação decorre de decisão judicial, sob pena de a reclamada ser condenada a indenizar eventuais prejuízos sofridos pelo reclamante.  Observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno as partes reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao (à) advogado(a) da parte autora. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 75.000,00. Intimem-se as partes e a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. Nada mais. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE ROBERTO AZEVEDO DE JESUS
  8. 28/02/2025 - Edital
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001207-82.2024.5.02.0264 : JOSE ROBERTO AZEVEDO DE JESUS : PREDMAN - SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL DE CITAÇÃO   Destinatário: PREDMAN - SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME   O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, CITA PREDMAN - SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME, acerca da , Processo PJe nº  1001207-82.2024.5.02.0264,  apresentada pelo(a) RECLAMANTE: JOSE ROBERTO AZEVEDO DE JESUS contra  PREDMAN - SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME e outros (3), bem como INTIMA referida reclamada a participar da audiência UNA que ocorrerá no dia 15/05/2025 11:45, na sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, à Av. Sete de Setembro, 919, Centro, DIADEMA/SP - CEP: 09912-010. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso: #{processoDocumentoManager.getUltimoDocumentoJuntado(processoTrfHome.instance,'58').processoDocumentoBin.obterCodigoValidacao()}. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, entre em contato com a Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, ou ainda com a Unidade Judiciária. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial.   DIADEMA/SP, 25 de fevereiro de 2025. MARY YOSHIKO WAKAMOTO SAEKI Secretário de Audiência

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PREDMAN - SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME
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