Glausiene Santana De Souza x Cubo Bar E Restaurante Ltda
Número do Processo:
1001209-62.2023.5.02.0078
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
78ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 78ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001209-62.2023.5.02.0078 : GLAUSIENE SANTANA DE SOUZA : CUBO BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dcbc5b proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso à MM. Juíza da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Denilson Palazin Silva SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante a consignação expressa de que a reclamada deveria apresentar inicialmente seus cálculos para ter direito a impugnar os cálculos do autor (despacho - Id. 30861c7), operou-se a preclusão e presunção de concordância tácita da parte reclamada com os cálculos ofertados. Dessa forma, homologo os cálculos da parte reclamante (#id:94e0147). FIXO O CRÉDITO BRUTO DA PARTE EXEQUENTE em R$ 6.340,79 em 30/04/2025 (Principal R$ 5.345,41 + Juros R$ 995,38) *critério de atualização - SELIC (Receita Federal) DEMAIS DESPESAS: - Custas – Recolhidas. - INSS - reclamante – R$ 65,62. - INSS - reclamada – R$ 239,27. - Honorários Advocatícios (advogado da reclamante) – R$ 634,08 (10% do crédito bruto). DEPÓSITO(S) DISPONÍVEL(IS) NOS AUTOS: - R$ 5.000,00 em 14/11/2023. A parte executada deve, em 5 (cinco) dias (contados da intimação desta decisão), pagar ou garantir o valor devido, com as devidas atualizações até a data do efetivo depósito, que deverá ser feito junto ao Banco do Brasil (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/), e comprovar nos autos, sob pena de execução. Decorrido o prazo, registre-se a obrigação de pagamento e inicie-se a execução. Comprovado o pagamento, venham os autos conclusos, para determinar a liberação e decretar a extinção da execução. Caso não comprovado, execute-se pelo SISBAJUD e, se negativo, solicite-se a pesquisa patrimonial, nos termos de praxe. Int. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CUBO BAR E RESTAURANTE LTDA