Angela Maria Batista Peres x Banco Bmg S.A.
Número do Processo:
1001211-43.2025.8.26.0369
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001211-43.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Angela Maria Batista Peres - Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarjando-se. 2- Indefiroo pedido de tutela provisória por não entrever urgência na pretensão, à luz do reduzido valor do desconto impugnado, claramente insuficiente para comprometer a segurança financeira da parte autora. Prudente, portanto, nesta fase inicial de cognição sumária, que se confira à parte ré a oportunidade de defesa antes da imposição de medidas concretas. Não há espaço para concessão de tutela de evidência, porquanto ausentes as hipóteses insculpidas no artigo 311, do Novo Código de Processo Civil. 3- Nesse contexto, CITE-SE o polo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 4- Se o caso, certificado o decurso in albis do prazo de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (artigo 348, do NCPC), sob pena de preclusão, bem como falar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado (artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC). 5- Intime-se. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)