Marcela Ribeiro Miranda x Etapa Educacional - Eireli

Número do Processo: 1001211-45.2024.5.02.0709

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001211-45.2024.5.02.0709 : MARCELA RIBEIRO MIRANDA : ETAPA EDUCACIONAL - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 686bfd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante do exposto, a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Fórum Regional da Zona Sul – julga PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamatória proposta por MARCELA RIBEIRO MIRANDA em face de ETAPA EDUCACIONAL - EIRELI, condenando a reclamada nas seguintes verbas: a) horas extras, ou seja, aquelas laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional de 50%, com reflexos em d.s.r., aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescidos da indenização de 40%; b) tempo suprimido do intervalo intrajornada de 15 minutos, nos sábados em que cumprida jornada entre quatro e seis horas, com o adicional de 50%; c) multa convencional; d) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e) honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no montante de 10% do valor bruto da condenação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Os montantes indicados na petição inicial se tratam de mera estimativa e não constituem limitação ao pedido. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, conforme comprovantes juntados aos autos, observando-se o critério de dedução global de que trata a OJ nº 415, da SDI1, do C. TST. No que tange à atualização do débito, é de se observar os seguintes parâmetros: - em relação à fase pré-judicial, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E – não modulado), a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, como também a incidência de juros legais equivalentes à TR, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. - a partir do ajuizamento da ação, a atualização monetária será fixada pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil, até a data do efetivo pagamento, sem a incidência de juros de mora. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91 e Provimentos CR 02/96 e CR 01/96 da CGJT, ficando desde já autorizada a retenção pela reclamada da parte que couber à reclamante. Os recolhimentos de Imposto de Renda devem ser efetivados pela reclamada sobre as parcelas de natureza salarial, autorizando-se a dedução da parcela obreira e observando-se a diretriz da Lei 12.350/2010 e da Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para fins de recolhimentos previdenciários, ficam consignadas como de natureza salarial as verbas acima deferidas, exceto as parcelas de natureza indenizatória arroladas no artigo 28 da Lei 8.212/91. Preenchidos os pressupostos legais, deferem-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se. Nada mais. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - Etapa Educacional - Eireli
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