Processo nº 10012114820235020008

Número do Processo: 1001211-48.2023.5.02.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Turma
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ROT 1001211-48.2023.5.02.0008 RECORRENTE: MARIA EBINOELMA COSTA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: SFARZO INDUSTRIA E COMERCIO CONFECCAO LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:7dae112 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 10012114820235020008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARIA EBINOELMA COSTA DA SILVA EMBARGADO:   ACÓRDÃO ID 11f418e - 12ª T - TRT/02ª REG                 Embargos declaratórios da reclamante (id 821faa4) alegando omissão no v. Acórdão, além da necessidade de prequestionamento, quanto à preliminar de não conhecimento do recurso da segunda reclamada, ao vínculo de emprego, à unicidade contratual, à multa do art. 477 da CLT, à correção monetária e aos juros de mora, bem como erro material quanto à identificação do recurso da reclamante. É o relatório.         V O T O :   1 - Tempestivos (id c551f52 e 821faa4) e regulares (id 36bc42b), conheço os embargos de declaração. 2 - Embargos declaratórios são medida processual apta a sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não se vislumbra no presente caso, cujo voto prevalecente relatou, claramente, que o preparo realizado aproveita a ambas as reclamadas recorrentes. Ademais, eventual não conhecimento do recurso quanto à segunda reclamada não teria qualquer efeito prático, considerando-se que se trata de recurso conjunto da primeira reclamada e da segunda reclamada. 3 - Igualmente, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade quanto ao vínculo de emprego e à unicidade contratual, cujo voto prevalecente relatou que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova de suas alegações, pois as declarações da única testemunha convidada pela reclamante, transcritas na fundamentação do v. Acórdão, são compatíveis com o registro constante da Carteira de Trabalho Digital da reclamante. 4 - No que concerne à multa do art. 477 da CLT, o voto condutor do v. Acórdão registrou que: "Indevida, também, a multa prevista o art. 477 da CLT, conforme entendimento pacífico deste E. TRT, firmado no item III da Súmula 33: '33 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res. TP nº 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material) (...) III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa. (Res. TP nº 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015)' No mesmo sentido, já decidiu esta 12ª Turma, em votação unânime, no processo nº 1001563-60.2021.5.02.0045, com voto condutor da lavra deste Relator." 5 - A alegação da embargante, no sentido de que seria aplicável a multa em epígrafe, não caracteriza omissão ou contradição do julgado, que entendeu diversamente. 6 - Também não há omissão, contradição ou obscuridade quanto aos juros de mora, eis que a pretensão recursal se limitou a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, que foi expressamente rechaçada. A pretensão quanto à aplicação do índice IPCA na correção monetária, por sua vez, não constou do recurso ordinário da reclamante, constituindo nítida inovação dos embargos de declaração. 7 - Nada mais havendo para ser acrescentado, ainda que para fins de prequestionamento, cabe notar que o processo não é um debate entre as partes e o magistrado, tal qual parece entender a embargante. 8 - A pretensão é, nitidamente, de reforma do julgado, inadmissível com a presente medida processual, somente cabível ante efetivas omissão e contradição do julgado, sendo claro que, no presente caso, a embargante meramente não se conforma com o resultado, que lhe foi desfavorável. 9 - Por fim, o evidente o erro material no título do item 4 (id 11f418e - pág. 8) do voto condutor do v. Acórdão embargado, em nada altera a conclusão ou mesmo a compreensão do julgado, mas deve ser corrigido, nos termos dos § 1º do art. 897-A da CLT e do inciso III do art. 1.022 do CPC. 10 - Assim, deverá constar, em substituição ao décimo parágrafo da página 8 (oito) do v. Acórdão, verbis: "4- RECURSO DA RECLAMANTE" 11 - Nada deverá ser retificado no dispositivo do v. acórdão embargado.                                               Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda região em: CONHECER os embargos de declaração da reclamante e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para corrigir erro material na fundamentação do v. Acórdão embargado, sem alteração no seu dispositivo.         FERNANDO ANTÔNIO SAMPAIO DA SILVA DESEMBARGADOR RELATOR             SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SFARZO INDUSTRIA E COMERCIO CONFECCAO LTDA
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ROT 1001211-48.2023.5.02.0008 RECORRENTE: MARIA EBINOELMA COSTA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: SFARZO INDUSTRIA E COMERCIO CONFECCAO LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:7dae112 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 10012114820235020008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARIA EBINOELMA COSTA DA SILVA EMBARGADO:   ACÓRDÃO ID 11f418e - 12ª T - TRT/02ª REG                 Embargos declaratórios da reclamante (id 821faa4) alegando omissão no v. Acórdão, além da necessidade de prequestionamento, quanto à preliminar de não conhecimento do recurso da segunda reclamada, ao vínculo de emprego, à unicidade contratual, à multa do art. 477 da CLT, à correção monetária e aos juros de mora, bem como erro material quanto à identificação do recurso da reclamante. É o relatório.         V O T O :   1 - Tempestivos (id c551f52 e 821faa4) e regulares (id 36bc42b), conheço os embargos de declaração. 2 - Embargos declaratórios são medida processual apta a sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não se vislumbra no presente caso, cujo voto prevalecente relatou, claramente, que o preparo realizado aproveita a ambas as reclamadas recorrentes. Ademais, eventual não conhecimento do recurso quanto à segunda reclamada não teria qualquer efeito prático, considerando-se que se trata de recurso conjunto da primeira reclamada e da segunda reclamada. 3 - Igualmente, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade quanto ao vínculo de emprego e à unicidade contratual, cujo voto prevalecente relatou que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova de suas alegações, pois as declarações da única testemunha convidada pela reclamante, transcritas na fundamentação do v. Acórdão, são compatíveis com o registro constante da Carteira de Trabalho Digital da reclamante. 4 - No que concerne à multa do art. 477 da CLT, o voto condutor do v. Acórdão registrou que: "Indevida, também, a multa prevista o art. 477 da CLT, conforme entendimento pacífico deste E. TRT, firmado no item III da Súmula 33: '33 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res. TP nº 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material) (...) III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa. (Res. TP nº 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015)' No mesmo sentido, já decidiu esta 12ª Turma, em votação unânime, no processo nº 1001563-60.2021.5.02.0045, com voto condutor da lavra deste Relator." 5 - A alegação da embargante, no sentido de que seria aplicável a multa em epígrafe, não caracteriza omissão ou contradição do julgado, que entendeu diversamente. 6 - Também não há omissão, contradição ou obscuridade quanto aos juros de mora, eis que a pretensão recursal se limitou a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, que foi expressamente rechaçada. A pretensão quanto à aplicação do índice IPCA na correção monetária, por sua vez, não constou do recurso ordinário da reclamante, constituindo nítida inovação dos embargos de declaração. 7 - Nada mais havendo para ser acrescentado, ainda que para fins de prequestionamento, cabe notar que o processo não é um debate entre as partes e o magistrado, tal qual parece entender a embargante. 8 - A pretensão é, nitidamente, de reforma do julgado, inadmissível com a presente medida processual, somente cabível ante efetivas omissão e contradição do julgado, sendo claro que, no presente caso, a embargante meramente não se conforma com o resultado, que lhe foi desfavorável. 9 - Por fim, o evidente o erro material no título do item 4 (id 11f418e - pág. 8) do voto condutor do v. Acórdão embargado, em nada altera a conclusão ou mesmo a compreensão do julgado, mas deve ser corrigido, nos termos dos § 1º do art. 897-A da CLT e do inciso III do art. 1.022 do CPC. 10 - Assim, deverá constar, em substituição ao décimo parágrafo da página 8 (oito) do v. Acórdão, verbis: "4- RECURSO DA RECLAMANTE" 11 - Nada deverá ser retificado no dispositivo do v. acórdão embargado.                                               Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda região em: CONHECER os embargos de declaração da reclamante e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para corrigir erro material na fundamentação do v. Acórdão embargado, sem alteração no seu dispositivo.         FERNANDO ANTÔNIO SAMPAIO DA SILVA DESEMBARGADOR RELATOR             SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZIGH INDUSTRIA E COMERCIO CONFECCAO LTDA
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ROT 1001211-48.2023.5.02.0008 RECORRENTE: MARIA EBINOELMA COSTA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: SFARZO INDUSTRIA E COMERCIO CONFECCAO LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:7dae112 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 10012114820235020008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARIA EBINOELMA COSTA DA SILVA EMBARGADO:   ACÓRDÃO ID 11f418e - 12ª T - TRT/02ª REG                 Embargos declaratórios da reclamante (id 821faa4) alegando omissão no v. Acórdão, além da necessidade de prequestionamento, quanto à preliminar de não conhecimento do recurso da segunda reclamada, ao vínculo de emprego, à unicidade contratual, à multa do art. 477 da CLT, à correção monetária e aos juros de mora, bem como erro material quanto à identificação do recurso da reclamante. É o relatório.         V O T O :   1 - Tempestivos (id c551f52 e 821faa4) e regulares (id 36bc42b), conheço os embargos de declaração. 2 - Embargos declaratórios são medida processual apta a sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não se vislumbra no presente caso, cujo voto prevalecente relatou, claramente, que o preparo realizado aproveita a ambas as reclamadas recorrentes. Ademais, eventual não conhecimento do recurso quanto à segunda reclamada não teria qualquer efeito prático, considerando-se que se trata de recurso conjunto da primeira reclamada e da segunda reclamada. 3 - Igualmente, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade quanto ao vínculo de emprego e à unicidade contratual, cujo voto prevalecente relatou que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova de suas alegações, pois as declarações da única testemunha convidada pela reclamante, transcritas na fundamentação do v. Acórdão, são compatíveis com o registro constante da Carteira de Trabalho Digital da reclamante. 4 - No que concerne à multa do art. 477 da CLT, o voto condutor do v. Acórdão registrou que: "Indevida, também, a multa prevista o art. 477 da CLT, conforme entendimento pacífico deste E. TRT, firmado no item III da Súmula 33: '33 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res. TP nº 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material) (...) III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa. (Res. TP nº 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015)' No mesmo sentido, já decidiu esta 12ª Turma, em votação unânime, no processo nº 1001563-60.2021.5.02.0045, com voto condutor da lavra deste Relator." 5 - A alegação da embargante, no sentido de que seria aplicável a multa em epígrafe, não caracteriza omissão ou contradição do julgado, que entendeu diversamente. 6 - Também não há omissão, contradição ou obscuridade quanto aos juros de mora, eis que a pretensão recursal se limitou a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, que foi expressamente rechaçada. A pretensão quanto à aplicação do índice IPCA na correção monetária, por sua vez, não constou do recurso ordinário da reclamante, constituindo nítida inovação dos embargos de declaração. 7 - Nada mais havendo para ser acrescentado, ainda que para fins de prequestionamento, cabe notar que o processo não é um debate entre as partes e o magistrado, tal qual parece entender a embargante. 8 - A pretensão é, nitidamente, de reforma do julgado, inadmissível com a presente medida processual, somente cabível ante efetivas omissão e contradição do julgado, sendo claro que, no presente caso, a embargante meramente não se conforma com o resultado, que lhe foi desfavorável. 9 - Por fim, o evidente o erro material no título do item 4 (id 11f418e - pág. 8) do voto condutor do v. Acórdão embargado, em nada altera a conclusão ou mesmo a compreensão do julgado, mas deve ser corrigido, nos termos dos § 1º do art. 897-A da CLT e do inciso III do art. 1.022 do CPC. 10 - Assim, deverá constar, em substituição ao décimo parágrafo da página 8 (oito) do v. Acórdão, verbis: "4- RECURSO DA RECLAMANTE" 11 - Nada deverá ser retificado no dispositivo do v. acórdão embargado.                                               Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda região em: CONHECER os embargos de declaração da reclamante e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para corrigir erro material na fundamentação do v. Acórdão embargado, sem alteração no seu dispositivo.         FERNANDO ANTÔNIO SAMPAIO DA SILVA DESEMBARGADOR RELATOR             SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA EBINOELMA COSTA DA SILVA
  5. 10/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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