Luis Ricardo De Souza Bortoluci x Anivaldo Francisco Antonio

Número do Processo: 1001211-52.2023.8.26.0615

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Tanabi - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tanabi - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001211-52.2023.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Ricardo de Souza Bortoluci - Anivaldo Francisco Antonio - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial e, assim, condeno o réu a pagar ao autor: (i) pensão mensal vitalícia de 0,3348 salário mínimo nacional, desde a data do acidente (21/12/2021) até que o autor atinja 75 anos de idade, ou falecer, o que ocorrer primeiro, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada prestação vencida (art. 398 do Código Civil); (ii) indenização de R$ 632,91, mensalmente, a título de lucros cessantes, que deverá ser paga desde a data do acidente (21/12/2021) até a cessação do auxílio-doença previdenciário (alta médica) concedida pelo INSS, montante que deverá ser apurado em liquidação de sentença e acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada prestação;e (iii) danos morais de R$37.950,00, atualizados desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês desde 21/12/2021 (art. 398 do Código Civil). Determino que as parcelas vencidas da pensão vitalícia, devidas a partir do evento danoso até a data da presente sentença, sejam pagas em parcela única, observando-se os critérios legais de atualização monetária e juros de mora fixados. Quanto às parcelas futuras da pensão vitalícia, determino que sejam descontadas diretamente em folha de pagamento do requerido. Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em vinte por dez por cento do valor total da condenação, com a observação de que é beneficiário da gratuidade. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao empregador do réu (fls.113) para que proceda aos descontos da pensão mensal vitalícia de 0,3348 salário mínimo nacional, diretamente em folha de pagamento, e depósito em conta bancária, cujos dados devem ser informados pelo autor em 05 dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LIGIA MARIA DE SOUZA (OAB 382182/SP), LUIZ PAULO DE ARRUDA (OAB 358258/SP)