Roseane Motta Rodrigues e outros x Estado De Sao Paulo e outros
Número do Processo:
1001212-10.2024.5.02.0263
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Diadema
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001212-10.2024.5.02.0263 : ROSEANE MOTTA RODRIGUES : FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) Destinatário: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: Data:Conforme id.486fdd7. DIADEMA/SP, 22 de abril de 2025. LUIS CLAUDIO DA COSTA SOARES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001212-10.2024.5.02.0263 : ROSEANE MOTTA RODRIGUES : FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9182339 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. JOSE ANTONIO MENINI JUNIOR DESPACHO Vistos e analisados os autos. Consta nos autos o impedimento de realização de trabalho pericial por parte da diretora da ESCOLA ESTADUAL PROFº ROBERTO FRADE MONTE, sem qualquer justificativa. Mesmo não estando presente a parte autora a diligência deveria ter sido realizada, o que não se coaduna com desistência de prova. Não cabe à representante da unidade de ensino determinar que o perito só poderia adentrar no local com a presente da reclamante. Ao revés, é da competência do juízo determinar o local em que a diligência será realizada (art. 474 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, as normas dos arts. 77, IV, e 378 do Código de Processo Civil, que impõem a obrigação de todos que participam do processo, de qualquer forma, em colaborar com o Poder Judiciário para a elucidação dos fatos que são objeto de processo judicial. Determino que o Sr. perito providencie nova diligência ao local de trabalho da reclamante - a instituição de ensino acima mencionada -, cabendo ao Estado de São Paulo, parte no presente feito, informar à unidade de ensino a data da diligência (art. 6º do Código de Processo Civil). Ainda, o presente despacho tem força de ofício, a fim de propiciar ao auxiliar do juízo a entrada no estabelecimento de ensino, ESCOLA ESTADUAL PROFº ROBERTO FRADE MONTE, localizada à Praça Francisco Vicente, 65, Diadema/SP, devendo a diretora ou quem se apresentar como responsável franquear livre acesso às dependências da escola para a realização de trabalho judicial. Oficie-se à Secretaria de Estado da Educação para a apuração dos fatos apresentados pelo senhor perito e a adoção de eventuais medidas no âmbito administrativo que entender necessária para fins de cumprimento de decisões judiciais. Intimem-se. DIADEMA/SP, 14 de abril de 2025. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSEANE MOTTA RODRIGUES
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001212-10.2024.5.02.0263 : ROSEANE MOTTA RODRIGUES : FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9182339 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. JOSE ANTONIO MENINI JUNIOR DESPACHO Vistos e analisados os autos. Consta nos autos o impedimento de realização de trabalho pericial por parte da diretora da ESCOLA ESTADUAL PROFº ROBERTO FRADE MONTE, sem qualquer justificativa. Mesmo não estando presente a parte autora a diligência deveria ter sido realizada, o que não se coaduna com desistência de prova. Não cabe à representante da unidade de ensino determinar que o perito só poderia adentrar no local com a presente da reclamante. Ao revés, é da competência do juízo determinar o local em que a diligência será realizada (art. 474 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, as normas dos arts. 77, IV, e 378 do Código de Processo Civil, que impõem a obrigação de todos que participam do processo, de qualquer forma, em colaborar com o Poder Judiciário para a elucidação dos fatos que são objeto de processo judicial. Determino que o Sr. perito providencie nova diligência ao local de trabalho da reclamante - a instituição de ensino acima mencionada -, cabendo ao Estado de São Paulo, parte no presente feito, informar à unidade de ensino a data da diligência (art. 6º do Código de Processo Civil). Ainda, o presente despacho tem força de ofício, a fim de propiciar ao auxiliar do juízo a entrada no estabelecimento de ensino, ESCOLA ESTADUAL PROFº ROBERTO FRADE MONTE, localizada à Praça Francisco Vicente, 65, Diadema/SP, devendo a diretora ou quem se apresentar como responsável franquear livre acesso às dependências da escola para a realização de trabalho judicial. Oficie-se à Secretaria de Estado da Educação para a apuração dos fatos apresentados pelo senhor perito e a adoção de eventuais medidas no âmbito administrativo que entender necessária para fins de cumprimento de decisões judiciais. Intimem-se. DIADEMA/SP, 14 de abril de 2025. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP