Angela Beatriz Da Camara De Almeida e outros x Almir Alves De Almeida e outros

Número do Processo: 1001212-63.2017.5.02.0066

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001212-63.2017.5.02.0066 RECLAMANTE: RENAN DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: ATLANTICBOX COMERCIO DE VIDROS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba31022 proferida nos autos.     CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MAXIMILIANO MIGLIACCI   Vistos, etc. Ante a plena satisfação dos pressupostos extrínsecos do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo(a) reclamante, notadamente tempestividade e representação processual regular, recebo, no efeito devolutivo, o apelo. Processe-se. Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrariedade, no prazo legal. Após, se nada requerido ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intime(m)-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENAN DE ARAUJO SILVA
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001212-63.2017.5.02.0066 RECLAMANTE: RENAN DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: ATLANTICBOX COMERCIO DE VIDROS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2700f3 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MAXIMILIANO MIGLIACCI   Vistos, etc. #id:5ee1942: Ante a manifestação do(a) exequente, vale frisar que após a entrada em vigor do texto do novo Código de Processo Civil (Lei nº13.105/2015), verifica-se que, para fins de reconhecimento de fraude à execução, é necessária a averbação da penhora junto ao registro público (artigo 792, I,II e III do NCPC), sendo que a primeira averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel (Id 94bc90d) deu-se em março de 2021. Tal situação ainda é corroborada pela Súmula 375 do STJ. Vejamos: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. A despeito da doação do imóvel de matrícula nº 172.974 ter sido efetivada após o ajuizamento desta demanda, fato é que a executada, bem como seus sócios jamais se fizeram representar nesses autos, tendo sido intimados via edital desde o início do processo, razão pela qual não há que se falar em fraude à execução. Indique o(a) exequente, no prazo de até 2 (dois) anos (art. 11-A da CLT), meios específicos para prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, observando as providências já aviadas, sob pena de extinção pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A petição deverá ser, obrigatoriamente, acompanhada do cálculo atualizado da execução - dispensado se houver conta atualizada recente, considerando todas as parcelas (contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, etc), bem como eventuais valores soerguidos nos autos, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, incisos, e 81 do CPC). Manifestações com pedidos genéricos, sem indicação de matrícula (no caso de penhora de imóveis), endereço, CEP e e-mail para diligência, bem como desacompanhadas do cálculo atualizado NÃO SERÃO DESPACHADAS, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT:   “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. (destaquei)   Por fim, solicita-se, no momento do protocolo, a observância ao correto enquadramento do "tipo de petição" e "descrição", conforme exemplos: Tipo de petição: ManifestaçãoDescrição: Indicar meiosTipo de petição: Incidente de Desconsideração da Personalidade JurídicaDescrição: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Intime(m)-se. Nada mais.   SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENAN DE ARAUJO SILVA
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