Marta Da Silva Gomes x Banco Bradesco S A
Número do Processo:
1001213-93.2025.8.26.0116
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001213-93.2025.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marta da Silva Gomes - Banco Bradesco S A - Vistos. I - (fls. 55-112) - Defiro a habilitação, anote-se. II - (fls. 113-115) - Manifeste-se a parte requerida, em 5 (cinco) dias, sobre a informação de descumprimento da determinação de suspensão da exigibilidade dos creditos decorrentes dos empréstimos. III - Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB 91473/SP), LUIZ HENRIQUE MOREIRA COSTA (OAB 315740/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001213-93.2025.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marta da Silva Gomes - Vistos. I - Tendo em vista os documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se. II - Trata-se de ação declaratória de inexistência de Negócio Jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Marta da Silva Gomes em face do Branco Bradesco S.A. A tutela de urgência comporta acolhimento. O relato e os documentos trazidos na inicial revelam, a princípio, indícios de possível falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, ainda que com a participação significativa da atuação da requerente, vítima da fraude, permitindo, por ora, concluir pela corresponsabilidade no evento danoso. Não obstante, que a concretização da fraude bancária não seria possível sem a participação efetiva, decisiva e fundamental da correntista que, sem qualquer cautela, praticou todos os atos que são reconhecidamente de risco em situações como a do caso em concreto: a saber, repassou dados sensíveis e sigilosos de sua conta bancária, inclusive a chave de acesso de sua conta bancária, permitindo a atuação de terceiros no sistema, dando acesso a seus dados bancários, e permitindo, mesmo que de maneira involuntária, a realização de transações bancárias em seu nome. Por outro lado, ainda que presentes, nesta análise inicial, fortes indicativos de eventual culpa concorrente ou até exclusiva da vítima, destoam também aparentes indícios de falha da prestação do serviço por parte da instituição financeira, tanto em relação ao dever de cuidado quanto à obtenção de dados sensíveis e sigilosos da correntista e que teriam possibilitado a obtenção do empréstimo em seu nome, como na insuficiente proteção de operações que na data da fraude já se revelavam claramente incompatíveis com o perfil usual da consumidora. Nesse ponto, importante destacar que, malgrado a ingenuidade irrefutável da vítima, esta não teria o condão de causar os prejuízos alegados na dimensão e gravidade apontadas não fosse a facilidade incomum na realização das transferências bancárias de grande porte (feitas todas no mesmo dia e em sequência para beneficiários aparentemente sem ligação com a correntista), todas efetivadas sem qualquer camada de proteção incidente sobre a conta bancária objeto do golpe aplicado, o que sem dúvida nenhuma também chama atenção no caso em concreto. Com efeito, dado seu potencial de risco para causar fraudes e golpes contra os correntistas, os golpistas no caso não apenas detinham informações bancárias sigilosas a respeito da requerente, como conseguiram obter um empréstimo vultoso em seu nome, além, é claro, de através de manipulação da ingenuidade exarcerbada da vítima, só conseguirem obter as transferências voluntárias de valores para seus comparsas em razão da falta de limite na operação compatível com o perfil da correntista, além da frustração da justa expectativa da existência de algum nível de proteção diante de movimentações bancárias atípicas e sucessivas ocorridas todos no dia do golpe. Assim, a corresponsabilidade no caso já se revelaria suficiente para permitir, neste juízo perfunctório típico da análise da tutela de urgência, acerca da parcial probabilidade do direito da consumidora. Para além disso, a urgência decorrente do ônus financeiro a ser suportado pela correntista diante dos descontos mensais relativos aos empréstimos indevidamente tomados em seu nome, que claramente oneram demasiado seu orçamento mensal, avançando contra o seu mínimo existencial, com reflexos, ainda, na percepção dos efeitos da manutenção da cobrança até o julgamento da ação, de difícil recuperação para a requerente, e, por outro lado, perfeitamente toleráveis para a instituição financeira, que poderá perseguir o seu crédito em face da devedora em caso de eventual improcedência. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes dos empréstimos objeto da presente demanda, inclusive os efeitos da mora e eventual negativação do nome da requerente junto a cadastros de inadimplência até o efetivo julgamento da ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado, por ora, ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser majorada em caso de reiteração. III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do CPC). Caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação, ressalvada a possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação. Em se tratando de requerido(a) pessoa física, caso o AR de citação seja recebido por pessoa diversa da parte requerida, fica determinada desde logo a expedição de mandado de citação, através de carta precatória se for o caso, intimando-se a parte autora para os recolhimentos necessários (guia de depósito Oficial de Justiça), se for o caso. Após, sem prejuízo de eventual nova intimação através de ato ordinatório, a parte autora deverá, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Oportunamente, superada a fase de contestação e réplica, deverão as partes, sem prejuízo de eventual nova intimação através de ato ordinatório, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC). Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ressalte-se desde logo que, a fim de zelar pela obtenção de prestação jurisdicional de forma célere e eficiente, revela-se imprescindível a cooperação de todos os sujeitos do processo, a fim de que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, do CPC). Altamente salutar, desta forma, que os Patronos das partes acompanhem e promovam o andamento processual independente de provocação estatal, a fim de otimizar os esforços do Ofício Judicial cível no processamento dos feitos diante das inúmeras limitações de ordem estrutural e pessoal que o acometem, de conhecimento notório. Igualmente conveniente, ainda, evitar-se a prática de atravessar petições seguidas, concentrando as manifestações processuais, na medida do possível, em um arrazoado por cada fase processual acima discriminada, uma vez que na sistemática do processo digital, organizada em filas de análise e apreciação de processos, ao invés de conferir andamento maiscélere ao feito, apenas atrasa e causa tumulto ao seu andamento. Desatendida quaisquer das deliberações acima, ou mesmo outras posteriormente realizadas pelo Juízo, após regular intimação do(a) Patrono(a), fica desde já determinada a intimação pessoal da parte autora, através de carta de intimação, para dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo na hipótese de parte autora não beneficiária da justiça gratuita. A intimação deverá ser realizada no endereço constante da petição inicial e, caso constatado que a parte se mudou sem informar o Juízo, a intimação será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação ou mandado. A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivado caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE MOREIRA COSTA (OAB 315740/SP)