Leonardo Franco Teixeira e outros x Vacechi Industria Metalurgica Eireli
Número do Processo:
1001214-15.2024.5.02.0704
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001214-15.2024.5.02.0704 : ADEMAR JOSE DOS SANTOS : VACECHI INDUSTRIA METALURGICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d764ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Isso posto, considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista movida por ADEMAR JOSÉ DOS SANTOS em face de VACECHI INDÚSTRIA METALÚRGICA EIRELI, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, condenar a reclamada a entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário constando todas as condições verificadas no laudo (Id 074748a), no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de arcar com multa diária de R$ 100,00 (art. 536, §1º e art. 537 do CPC/2015), limitada a 30 dias multa e reversível ao reclamante. São devidos pela reclamada os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Ante a sucumbência recíproca, são devidos pelo reclamante os honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme valores atribuídos na petição inicial, vedada a compensação (§3º do art. 791-A, CLT), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na diretriz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5677. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que sucumbente no objeto da perícia. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, conforme parâmetros definidos na fundamentação, autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título. Justiça gratuita, correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Portaria MF 582/13). PALLYNI FELICIO PEREIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEMAR JOSE DOS SANTOS
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001214-15.2024.5.02.0704 : ADEMAR JOSE DOS SANTOS : VACECHI INDUSTRIA METALURGICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d764ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Isso posto, considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista movida por ADEMAR JOSÉ DOS SANTOS em face de VACECHI INDÚSTRIA METALÚRGICA EIRELI, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, condenar a reclamada a entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário constando todas as condições verificadas no laudo (Id 074748a), no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de arcar com multa diária de R$ 100,00 (art. 536, §1º e art. 537 do CPC/2015), limitada a 30 dias multa e reversível ao reclamante. São devidos pela reclamada os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Ante a sucumbência recíproca, são devidos pelo reclamante os honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme valores atribuídos na petição inicial, vedada a compensação (§3º do art. 791-A, CLT), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na diretriz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5677. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que sucumbente no objeto da perícia. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, conforme parâmetros definidos na fundamentação, autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título. Justiça gratuita, correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Portaria MF 582/13). PALLYNI FELICIO PEREIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VACECHI INDUSTRIA METALURGICA EIRELI
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001214-15.2024.5.02.0704 : ADEMAR JOSE DOS SANTOS : VACECHI INDUSTRIA METALURGICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62efe44 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LIVIA CARLA APPENDINO CABRERA DESPACHO Vistos. Defere-se às partes a apresentação de manifestação sobre os esclarecimentos periciais (id be4fe89), no prazo comum de 5 (cinco) dias, ocasião em que poderão manifestar interesse na conciliação, caso pretendam a solução consensual da lide. Consigne-se que a tentativa de conciliação entre as partes pode ocorrer em qualquer momento processual, preferencialmente por meio de petição ou, no caso de impossibilidade dessa opção, por requerimento de designação de audiência para tal fim. Para julgamento designa-se o dia 25/04/2025, de cujo resultado as partes serão intimadas pelo DEJT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. PALLYNI FELICIO PEREIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEMAR JOSE DOS SANTOS
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001214-15.2024.5.02.0704 : ADEMAR JOSE DOS SANTOS : VACECHI INDUSTRIA METALURGICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62efe44 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LIVIA CARLA APPENDINO CABRERA DESPACHO Vistos. Defere-se às partes a apresentação de manifestação sobre os esclarecimentos periciais (id be4fe89), no prazo comum de 5 (cinco) dias, ocasião em que poderão manifestar interesse na conciliação, caso pretendam a solução consensual da lide. Consigne-se que a tentativa de conciliação entre as partes pode ocorrer em qualquer momento processual, preferencialmente por meio de petição ou, no caso de impossibilidade dessa opção, por requerimento de designação de audiência para tal fim. Para julgamento designa-se o dia 25/04/2025, de cujo resultado as partes serão intimadas pelo DEJT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. PALLYNI FELICIO PEREIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VACECHI INDUSTRIA METALURGICA EIRELI