Geisiele De Souza Francisco x Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.

Número do Processo: 1001214-49.2025.8.11.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001214-49.2025.8.11.0002. REQUERENTE: GEISIELE DE SOUZA FRANCISCO REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. . SÍNTESE DOS FATOS GEISIELE DE SOUZA FRANCISCO noticiou que adquiriu passagens com a requerida para o trecho de Florianópolis/SC à Cuiabá/MT com embarque previsto no dia 31/12/2022 às 19h45 e chegada ao destino final às 00h40, todavia, o voo foi cancelado, sendo reacomodada em voo saindo apenas no dia 03/01/2025 (03 dias após) às 00h50 e chegando em Cuiabá/MT somente às 02h15. Afirmou que o cancelamento acarretou no atraso de mais de 48 horas após o contratado e que o atraso causou inúmeros transtornos. Nos pedidos, requereu a reparação por danos morais. A requerida em defesa sustentou que “Tendo ocorrido o cancelamento justificado do voo a Autora, por ocasião de inevitável e imprevisível manutenção da aeronave, a Ré imediatamente providenciou reacomodação no próximo voo disponível ao destino programado” SIC. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. PRELIMINARES - Da política comercial da Azul e qualidade do serviço prestado Quanto à preliminar, em detida análise das alegações lançadas na peça de resistência pela parte ré, a título de preliminares, verifico que se tratam de matérias estranhas, a aquelas estabelecida no Código de Processo Civil. Assim sendo, REJEITO. - Da aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor Deixo para apreciá-la em conjunto com o contexto geral fático/probatório, visto que tal questão se confunde com o mérito. FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. PREJUDICIAL DE MÉRITO Antes da análise de mérito, passo à análise da prejudicial de mérito. - Da prescrição: A requerida alega a configuração da prescrição, aplicando-se o teor do artigo 317, inciso I do Código Brasileiro da Aeronáutica, que limita em dois anos a pretensão para reparação civil – danos morais, porquanto o voo se deu 2022, enquanto a ação foi proposta em 2025. No entanto, nos contratos de prestação de serviço de transporte aéreo, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para que o interessado possa pleitear a reparação pelos danos causados por defeito no serviço ou produto. Ilustrando, selecionei recente julgado da Turma Recursal do e. Tribunal de Justiça: “EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. PRESCRIÇÃO BIENAL REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. MÉRITO. CANCELAMENTO DE VOO. REALOCAÇÃO. ATRASO SUPERIOR A 12 (DOZE) HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUÍTO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- O artigo 4º, inc. I, da Lei 9.099/95 assegura ao consumidor a faculdade de eleger o foro de domicílio do réu. 2- Em se tratando de relação de consumo, deve prevalecer o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor em detrimento das regras do Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA. Dessa forma, no caso em apreço, incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 3- A impossibilidade de cumprir o contrato de transporte, da forma como convencionada, quer por razões climáticas, ou qualquer outro motivo, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço de transporte aéreo de disponibilizar outro meio menos gravoso, capaz de atender às necessidades do consumidor, de forma a minimizar os transtornos. 3- A chegada ao destino somente 12 (doze) horas após a data contratada ultrapassa o mero descumprimento contratual, ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral na modalidade “in re ipsa”. 4- No caso, o valor do dano moral fixado em primeiro grau está dentro dos parâmetros admitidos pelas TRTJMT, não merecendo reforma. Precedente. (TJMT – TR – RI nº 1005876-27.2019.8.11.0015 – rel. Juiz VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS – j. 18/07/2023 - DJE 19/07/2023). 5- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 6- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 6.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 6.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 6.3) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPCC; 6.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 7- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem, ou arquive-se, conforme o caso. (N.U 1011702-35.2024.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 24/03/2025, Publicado no DJE 28/03/2025)”. Grifei. Por essa razão, rejeito a preliminar arguida. Desta forma, resta afastada a prejudicial da prescrição, passando-se à análise do mérito. MÉRITO Ressalto, inicialmente, que é pacífico o entendimento quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre passageiro e empresas de transporte aéreo, por se tratar de típica relação de consumo. Temos por regra, que nos litígios envolvendo relações de consumo, tal qual no presente caso, o ônus da prova passa a ser da parte fornecedora. A inversão do ônus da prova tem como fundamento a hipossuficiência da parte consumidora, não só no plano econômico, mas também jurídico, principalmente processual, porque não raras vezes está a parte consumidora impossibilitada de comprovar seu direito por ausência de dados, enquanto a parte fornecedora tem ao seu alcance todos os elementos indispensáveis para a produção da prova. Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, o que faço com supedâneo no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. A solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Cabe à parte reclamada que alegar fato impeditivo do direito da parte reclamante provar o alegado, sob pena de prevalecer a versão posta na inicial. Consigno que a reclamada reconhece o cancelamento do voo e a reacomodação apenas 03 dias após o contratado. Portanto, restou incontroverso o cancelamento do voo, acarretando atraso de aproximadamente mais de 48 horas até o destino final. Registro que embora a promovida afirme que o atraso do voo ocorreu em decorrência de manutenção da aeronave, não restou comprovado nos autos a afirmação. Cabia à promovida comprovar efetivamente a impossibilidade de decolagem na forma contratada, o que não o fez. Pleiteia a parte promovente a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Deste modo, entendo que assiste razão à parte reclamante, pois tenho que houve efetiva falha na prestação de serviço pela reclamada, que sem qualquer justificativa impediu o embarque na forma previamente programada, o que ocasionaria grande atraso na realização da viagem de mais de 48 horas. A respeito, eis os entendimentos jurisprudenciais dos tribunais pátrios, a seguir colacionados: “RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. PROBLEMAS OPERACIONAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASO DE 24 (vinte e quatro) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os problemas operacionais em razão de uma manutenção não programada não isentam a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualificam como risco inerente à atividade e, por consequência, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC. 2. O dano moral decorrente de cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois adequa-se o valor do dano extrapatrimonial ao critério da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e provido. (N.U 1001862-63.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 06/04/2023)”. Grifei. “RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. PROBLEMAS OPERACIONAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASO DE 10 (dez) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os problemas operacionais em razão de uma readequação de tráfego aéreo não isentam a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualificam como risco inerente à atividade e, por consequência, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC. 2. O dano moral decorrente de cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3. Quantum indenizatório majorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois adequa-se o valor do dano extrapatrimonial ao critério da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e provido. (N.U 1005065-62.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 25/03/2023)”. Grifei. Assim, a promovida não comprovou que tenha prestado o serviço de forma satisfatória, bem como não apresentou qualquer justificativa para a realização do indigitado impedimento. Ressalto que a responsabilidade da parte reclamada como fornecedora de serviços é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia deve ser responsabilizado pelos danos causados. Nesse caso, em que provável a aflição da demandante em face do ato lesivo ensejado pela demandada, resta estabelecido o dever de indenizar por dano moral, importando, na sequência, fixar o quantum indenizatório. O valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também do ofensor, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe. Sopesando tais orientações e ponderando as circunstâncias do caso, reputo apropriada e condizente a fixação da verba indenizatória por danos morais, satisfazendo, assim, a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o constrangimento causado, bem como a condição econômica da reclamada, atendendo ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a pretensão indenizatória, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação financeira por danos morais, considerando o tempo de atraso de mais de 48 horas. Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para condenar a requerida a pagar, concernente à indenização por danos morais a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) e fixo os juros simples de mora, indexado pela taxa SELIC, a partir da citação, devendo ser descontado (subtraído) do período a correção monetária, indexada pelo IPCA, conforme art. 406, § 1º do CC. A partir do arbitramento realizar a correção monetária e os juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC. (Enunciado da Súmula 362 do STJ). Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito
  5. 29/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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