Companhia De Saneamento Basico Do Estado De Sao Paulo - Sabesp e outros x Construvap Construcoes E Comercio Ltda. - Epp e outros

Número do Processo: 1001214-78.2023.5.02.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ 1001214-78.2023.5.02.0080 : CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP : CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (1)   PROCESSO nº 1001214-78.2023.5.02.0080 (ROT) RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP RECORRIDO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP, MAGNO SANTOS DE JESUS RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ                     V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE. Contra a respeitável sentença de id. fda48bb (fls. 358/375), que julgou parcialmente procedentes as pretensões, recorre ordinariamente a segunda reclamada sob a Id. d95299f (fls. 395/448), insistindo na sua ilegitimidade passiva e voltando-se contra: sua responsabilização subsidiária, mormente porque se trata de dona da obra; reconhecimento de vínculo empregatício e condenação no pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, e honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões sob a Id e5aff73 (fls. 455/462). É o relatório.           V O T O Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade.               ILEGITIMIDADE PASSIVA   A legitimidade refere-se à pertinência subjetiva para que a parte possa figurar no polo passivo da demanda. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida de forma abstrata, ou seja, à luz das afirmações trazidas na petição inicial (in statu assertionis), estando legitimado passivamente aquele em face de quem o direito é postulado, pela simples análise das alegações apostas na petição inicial. No caso, o autor alegou ter sido contratado pela primeira reclamada e que prestou serviços à segunda, postulando sua responsabilização subsidiária. Destarte, à luz das alegações da inicial, a recorrente possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito.           RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Primeiramente, não conheço do argumento recursal no sentido de que a recorrente se trataria de dona da obra, de forma a incidir a Orientação Jurisprudencial nº 191 do C. TST. Isto porque a tese não compôs a defesa, constituindo-se assim em inovação recursal a não desafiar conhecimento. No mais, incontroversa a contratação da primeira reclamada pela segunda, para a prestação de serviços. Neste contexto, competia à recorrente a prova de que o autor não teria se ativado em prol deste contrato, ônus do qual não se desincumbiu. Adota-se, na matéria, os termos da alteração à Súmula nº 331, V, do C. TST, bem assim da decisão que declarou constitucional o artigo 71, da Lei nº 8.666/1993, mas que não excluiu definitivamente a responsabilidade subsidiária do ente público, não perdendo de vista, ainda, a recente tese de repercussão geral ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", RE 760931). Aliás, o artigo 104 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações), vigente a partir de 1º/04/2021, antigo art. 58, inciso III, da Lei 8.666/93, é claro ao outorgar ao Poder Público o poder de fiscalização: "Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: (...) III - fiscalizar sua execução; (...)". Não cumprindo com esse poder-dever, resta caracterizada a culpa in vigilando, o que atrai a incidência do entendimento sumulado, que possui como fundamentos dispositivos legais, bem assim a responsabilidade de que tratam os artigos 186, 927, e 932 (inciso III), do Código Civil, plenamente aplicáveis, em razão do permissivo contido no artigo 8º, parágrafo único, da CLT, sem qualquer ofensa ao art. 2º, da Constituição Federal. No mesmo sentido, a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA 13.467/2017. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001322-49.2021.5.02.0316, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/04/2024). Não se olvide, outrossim, que o artigo 117 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações), vigente a partir de 1º/04/2021, determina que "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição". Entende-se, ainda, que o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021 ("Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato") não exime a reclamada da responsabilidade subsidiária, uma vez que esta poderá, em ação de regresso, obter da responsável principal o valor eventualmente pago. Outrossim, a nova legislação de licitações, em seu artigo 121, § 2º (Lei nº 14.133/2021), reforça a jurisprudência consolidada do C. TST, ao declarar que a Administração Pública responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Com relação ao ônus da prova, a SBDI-1 do C. TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas da Corte, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). Válido transcrever a ementa da decisão aludida: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). Cumpre salientar, outrossim, que o STF, em 13/02/2025, fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1118 (Leading Case: RE 1298647): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. E, no caso, o comportamento negligente da administração pública restou patente frente à fiscalização deficiente quanto ao adimplemento do FGTS. (g.n.) E, no caso, o dano sofrido pelo empregado corresponde à sonegação das verbas, mormente as rescisórias e adicional de insalubridade, com nexo causal na omissão da recorrente em adotar as medidas de garantia facultadas no § 3º do artigo 121 da Lei 14.133/2021, in verbis: "§ 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador." Vê-se que a reclamada não adotou as necessárias "medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021", como fixado na tese vinculante acima transcrita (Tema 1118, item 4, ii). No que é pertinente à "notificação formal" (Tema 1118, item 2) da entidade pública pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, esta não se aplica ao presente caso, uma vez que a tese vinculante foi fixada após a extinção do contrato de trabalho do reclamante. Entendo que as notificações citadas no item 2 da tese somente são exigíveis para os descumprimentos de obrigações trabalhistas posteriores a 13/02/2025, pois antes disso não havia a obrigatoriedade de emissão de notificações pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério Público ou por outros órgãos, para efeito de produção de prova de negligência. Sendo assim, tem-se por subsidiária a responsabilidade da 2ª reclamada pelas verbas devidas ao reclamante, nos termos da Súmula 331, do E. TST. Tal responsabilidade abrange todos os créditos no processo, porque a responsabilidade é integral, sendo limitado apenas temporalmente, pelo tempo em que o trabalhador se ativou em prol do contrato. Destarte, é de se prestigiar a decisão de origem, que responsabilizou subsidiariamente a sociedade de economia mista demandada. Mantenho.           VÍNCULO EMPREGATÍCIO Na r. sentença não houve o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a recorrente, não existindo aqui interesse em recorrer. Não conheço. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS Sem razão. Do extrato do FGTS de ID. 2fd43ec (fls. 35) se verifica a irregularidade substancial nos depósitos - satisfeitos em apenas dois meses da contratualidade. Neste sentido, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do C. TST no último dia 24 de fevereiro do corrente: "A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual." (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) Mantenho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sem razão. No laudo emprestado trazido pelo autor (id. 08711F9, fls. - fls. 267/285) o modelo foi dele contemporâneo, e atuava como encanador, tal qual o reclamante, e para idêntica tomadora de serviços. Naquele trabalho pericial ficou demonstrado que o paradigma atuava também em esgotos (galerias e tanques), o que o expunha a agentes biológicos em grau máximo, sem o fornecimento eficaz de equipamentos de proteção individual. As rés não trouxeram provas em sentido contrário; destarte, nada a reparar no julgado. Mantenho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Na r. sentença combatida as partes foram reciprocamente condenadas ao título, ambas na razão de 10% sobre as bases de cálculo respectivas, os devidos pelo autor sob condição suspensiva de exigibilidade. Insurge-se a recorrente, no que não lhe assiste razão. O percentual adotado é razoável e atende aos critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT. O litisconsórcio não afasta a condenação, incidindo o artigo 87 do CPC: "Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1o A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2o Se a distribuição de que trata o § 1o não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários." Mantenho.     Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, na forma da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.             VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora  SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAGNO SANTOS DE JESUS
  3. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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