Processo nº 10012149020258260306
Número do Processo:
1001214-90.2025.8.26.0306
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de José Bonifácio - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) Processo 1001214-90.2025.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Indefiro, por ora, o pedido de arresto de bens em nome da parte executada, uma vez que não foram preenchidos os pressupostos do Art. 830, caput, do Código de Processo Civil para a concessão da medida acautelatória, e tendo em vista que a existência de execuções em andamento ou de títulos protestados, por si só, não é suficiente para o deferimento da liminar, antes mesmo da tentativa de citação da parte devedora. Ciência. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da Citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do Art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do Art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos Embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos Embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Valerá esta Decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. 3. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, fica desde já determinado, independentemente de requerimento do(a) exequente, mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no Art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 11.608/2003, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não possua os benefícios da gratuidade judiciária, desde que observada pelo exequente as seguintes orientações: 3.1. Executado pessoa jurídica: tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá a exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 3.2. Pesquisas de endereços: Caso seja requerida a expedição de ofícios ou providências para localização do(a) executado(a), determino a realização de pesquisas "on-line" aos sistemas que este juízo tem acesso. Com a resposta das consultas acima determinadas, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III do CPC). 3.3. Penhora de bens moveis: Somente será deferida a penhora de bem(ns) móvel(is) situado(s) na residência do(a) executado(a) se a parte exequente: a) demonstrar, de plano, que se trata(m) de bem(ns) de elevado valor ou que ultrapasse(m) as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; e, cumulativamente, b) manifestar interesse na adjudicação dos itens porventura localizados. Com efeito, a expedição de mandado de penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada tem se revelado medida absolutamente inócua. Ademais, consoante dispõe o art. 833, II, do CPC, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Nas hipóteses exitosas e juridicamente permitidas de penhora de bens moveis, havendo interesse na adjudicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) bem(ns) eventualmente localizado(s), devendo constar o prazo para apresentação de impugnação e a expressa autorização para reforço policial e arrombamento, se necessários. Transcorrido o prazo legal sem insurgência do(s) executado(s), após certificada a ausência de impugnação à penhora, lavre-se auto de adjudicação e expeça-se o necessário para a entrega do(s) bem(s) ao credor-adjudicatário (art. 877 do CPC). Assim, independente de requerimento e desde que observado os itens 2 e 2.1 ficam, desde já, deferidas as seguintes pesquisas: I. Pesquisa SISBAJUD 4.1. A realização de penhora on-line desde que conste dos autos o número de CPF/CNPJ do(a) executado(a), que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio. Providencie-se, cadastrando no sistema do SISBAJUD. Após, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo, verifique a serventia se ocorreu bloqueio. Desde já, ocorrendo bloqueio em valor superior, em atenção ao princípio da cooperação, deverá o executado indicar de modo especificado qual o montante que extrapola o valor excutido, abrindo-se vista ao credor (Art. 10, do CPC). Após, determino a liberação do valor que exceda o montante cobrado. Em caso de resultado positivo, nos termos do Art. 854, §2°, do CPC, intime-se a parte executada, através de seu advogado ou pela via postal/Oficial de Justiça no último endereço cadastrado nos autos (aplicando-se, se o caso, o disposto no Art. 274, parágrafo único, do CPC), acerca do bloqueio realizado, bem como para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a quantia é impenhorável ou remanesce excesso de indisponibilidade dos ativos, cientificando-o(a) de que não apresentada ou rejeitada suas alegações, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem redução a termo. Se a parte credora não for beneficiária da justiça gratuita, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento da respectiva taxa/diligência para intimação da parte devedora. Com a juntada, expeça-se o necessário. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, providencie a serventia a transferência do bloqueio para conta judicial e, em seguida, INTIME-SE o(a) exequente para apresentação do respectivo Formulário M.L.E. para levantamento do valor em seu favor e para manifestação acerca da satisfação da execução (Art. 924, II, CPC). No entanto, em caso de Impugnação da parte executada, INTIME-SE o(a) exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos, com urgência. II. Pesquisa RENAJUD 4.2. Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora através do sistema SISBAJUD, efetue-se a pesquisa de bens registrados junto ao sistema RENAJUD, em nome da parte executada, intimando-se a parte credora do resultado. III. Pesquisa INFOJUD 4.3. Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, deverá a serventia providenciar a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, cujo resultado será liberado com o sigilo necessário às informações contidas nos documentos juntados. IV Pesquisa ARISP 4.4. A realização de pesquisa da existência de bens, via ARISP, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, em caso de pedido de pesquisa de bens imóveis por parte credora beneficiária da justiça gratuita, fica, desde já, DEFERIDO o pedido, cabendo à serventia proceder à pesquisa, intimando-se a parte exequente do resultado. Em caso de pedido de penhora de imóvel, desde já, fica a parte credora intimada a juntar a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is) que se pretende a penhora. V. Pesquisa SNIPER 4.5. Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, deverá a serventia providenciar a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. 5. Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique expressamente novos meios de execução sendo que, desde já, não havendo novos pedidos ou em caso de inércia, faça-se os autos conclusos para decisão de suspensão desta Execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, III e § 1º do Código de Processo Civil.