Processo nº 10012149820258260368

Número do Processo: 1001214-98.2025.8.26.0368

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Monte Alto - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Monte Alto - 2ª Vara | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    ADV: Claudia Maria Longo (OAB 334500/SP) Processo 1001214-98.2025.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Reqte: A. S. da S. - Vistos. A autora pretende a citação do requerido por WhatsApp. No entanto, não há regulamentação de tal ato no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, tampouco na legislação processual, a autorizá-lo. A citação é requisito processual de validade (art. 239 do CPC) e, dessa forma, praticado o ato citatório sem a observância das formalidades expressas na legislação, pode acarretar a invalidade dos atos processuais que lhe sucederem. Nesse sentido: Processual. Prestação de serviços advocatícios. Execução por título executivo extrajudicial, quanto a honorários contratuais. Pretensão do exequente de citação do executado por meio do Whatsapp ou e-mail. Descabimento. Citação que é ato formal rígido, e que não admite meios diversos dos previstos em lei. Limites da opção do art. 246 do CPC vigente quanto à preferência pela citação por meios eletrônicos. Aplicabilidade quanto a pessoas jurídicas, ainda assim aquelas devidamente cadastradas no sistema mantido pelo Poder Judiciário para tal fim. Citação nos termos pretendidos, por mera mensagem de correio eletrônico ou aplicativo telefônico, que nem mesmo para pessoas jurídicas se faria, dessa forma, possível. Decisão agravada, que denegou a diligência em tais termos, confirmada. Agravo de instrumento do exequente desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2198627-81.2021.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salesópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDATO - TUTELA CAUTELAR (ARRESTO DE BENS) - INDEFERIMENTO. Elementos dos autos que não são suficientes para configurar a probabilidade do direito invocado, tampouco o risco ao resultado útil do processo. Assim, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, não é possível a concessão da tutela provisória requerida pelo agravante. PRETENSÃO DE CITAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP. Inadmissibilidade. Ausência de previsão legal. Citação que deve observar a formalidade determinada no CPC, sob pena de nulidade do ato. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2191763-27.2021.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação do réu pelo WhatsApp. Manifeste-se quanto ao prosseguimento. Intime-se.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Monte Alto - 2ª Vara | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    ADV: Claudia Maria Longo (OAB 334500/SP) Processo 1001214-98.2025.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Reqte: A. S. da S. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
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