Keli Nunes Viana e outros x Municipio De Sao Paulo e outros

Número do Processo: 1001215-53.2022.5.02.0612

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001215-53.2022.5.02.0612 : KELI NUNES VIANA : SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a00dc85 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). BRUNO LUIZ BRACCIALLI. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. DIOGO KOKI KOGA   Vistos. Revendo o que dos autos consta, verifica-se a concordância expressa da reclamante aos cálculos da 1ª reclamada. Assim, por condizentes com o julgado, homologo o cálculos complementares de id. 0a4dc01 da reclamada, referente às verbas a serem liquidadas referente ao período de 22/02/2017 a 11/07/2017, que não se comunicaram com o acordo homologado e cumprido no processo principal, fixando o crédito exequendo nos montantes abaixo descritos, atualizados até 01/03/2025 (IPCAE + Selic): Principal Bruto: R$  1.369,30 (-) INSS: R$ 8,23 (-) IRPF: ISENTO INSS (cota empregador: 20% + SAT): R$ 32,64 Honorários Advocatícios (ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(e)(s): R$ 68,46 (5%) Custas Processuais pagas id. 9c46ae3   Diante do julgamento da ADI nº 5.766 pelo C. STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários advocatícios devidos pela reclamante aos patronos das reclamadas estão sob condição suspensiva de exigibilidade.   A 2ª reclamada (MUNICIPIO DE SAO PAULO) responde subsidiariamente por todo o período da condenação imposta à primeira reclamada.   Honorários periciais médicos a cargo da reclamante requisitados, via sistema AJ-JT (id. c25d944).   Intime-se a 1ª reclamada, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 48 horas (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora.  Decorrido o prazo acima, sem a efetivação do depósito, determino, com amparo no art. 765, CLT e art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), e observada a ordem legal (art. 835 do CPC), a pesquisa patrimonial para o bloqueio de valores da 1ª reclamada (SISBAJUD) e as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da 1ª executada, via sistema Argos. Se negativa a tentativa de penhora em nome da 1ª reclamada, determino a intimação do(a) exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito em face da 2ª reclamada. No silêncio, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, devendo a reclamante atentar ao disposto no art. 11-A da CLT. Com a resposta voltem conclusos. Passados 45 dias, contados da citação do(s) executado(s), determino a inclusão dos devedores no BNDT, de acordo com o art. 883-A da CLT. Garantido o Juízo, dê-se ciência ao(à) reclamante. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA
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