Processo nº 10012158320258260368

Número do Processo: 1001215-83.2025.8.26.0368

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: GUARDA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Monte Alto - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Monte Alto - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001215-83.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.M.J.M.S. - Vistos. Nos termos do art. 43 do CPC, "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Pois bem. Analisando a peça exordial, a avó dos menores R.B.L.S. e R.V.J.B., afirma possuir as correspondentes guardas que lhes foi concedida por meio de dois processos distintos. Ocorre que há um ano, R.B.L.S teria voltado a residir com a genitora R.J.B.; já a outra menor, R.V.J.B., há seis meses voltou a residir com referida genitora e que, por isso, a autora pretende a regulamentação das correspondentes guardas, passando-as de volta à genitora, ora requerida, R.J.B. Ocorre que, como mencionou o Ministério Público a fls. 85/88, no processo de guarda anterior verificaram-se fatos graves que ensejaram a concessão da criança à autora em 2016, dentre eles prostituição e uso de drogas envolvendo a genitora dos menores, a requerida R.J.B., sendo que restou apurado que a menor R.V convivia e presenciava tais fatos e que justamente por isso fora entregue à avó, ora requerente. Em sendo assim, até que se verifique que a genitora/requerida esteja em atuais condições de acolher, de fato, os menores, como pretende a autora, subentende-se que elas encontram-se em situação de risco, o que chama a competência absoluta, no caso, do Juízo da Infância e da Juventude para o conhecer e julgar a lide. E referidas razões deste juízo vem amparadas pela Lei 8.069/90, art. 98, inciso II c/c art. 148, parágrafo único, alínea "a". Não é demais fazer menção ao seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de guarda. Competência absoluta da Vara da Infância e Juventude diante da existência de situação de risco. Inteligência dos artigos 98, II, e 148, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Guarda de fato que não afasta a competência da Justiça especializada. Princípio da proteção integral. Análise da guarda que configura uma das formas de colocação em família substituta. Competência do Juiz suscitante da Vara da Infância e Juventude de São José do Rio Preto." (Conflito de Competência Cível nº 0014796- 98.2020.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Preto; data do julgamento: 01.07.2020; Des. Relator: DIMAS RUBENS FONSECA). Pelo exposto, conheço a competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para conhecer e julgar o presente processo. Remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor com urgência. Int. - ADV: TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Monte Alto - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001215-83.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.M.J.M.S. - Vistos. Concedo o prazo de 5 dias solicitado pela parte autora a fls. 16. Int. - ADV: TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP)