Processo nº 10012158520225020472

Número do Processo: 1001215-85.2022.5.02.0472

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001215-85.2022.5.02.0472 RECORRENTE: CLAUDIO CARNEIRO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO CARNEIRO DE LIMA E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:96ac70d):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  10ª Turma       PROCESSO TRT Nº 1001215-85.2022.5.02.0472- 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SAUL KLEIN EMBARGADO: V. ACÓRDÃO fls. 1364                           Embargos declaratórios opostos pelo quinto reclamado, Saul Klein, às fls. 1578, sob a alegação de vícios (omissões, contradições e obscuridades) no acórdão de fls. 1364, no que se refere aos seguintes temas: cerceamento de defesa; valoração da prova e responsabilidade solidária. Tempestividade aferida. Regular a representação processual. É o relatório.   V O T O Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade.   Mérito Sob o pretexto de obter aperfeiçoamento da dicção jurisdicional, a reclamante aborda questões de mérito da decisão, demonstrando ser seu real intento a reapreciação da causa e reforma da decisão embargada. Os embargos de declaração visam afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a questionar o acerto da decisão proferida, a qual deve ser atacada por via própria. Têm, pois, função específica, que não deve ultrapassar os limites fixados no art. 897 - A da CLT. Isso porque as questões referentes ao cerceamento de defesa e responsabilidade solidária atribuída ao embargante foram satisfeitas integralmente na fundamentação do v. acórdão embargado, à luz da legislação de regência, provas contidas nos autos e convicção deste Juízo acerca de cada um dos temas debatidos. Ademais, a valoração da prova oral é questão de mérito, inerente à apreciação do Juízo, o que, insista-se, ocorreu a satisfação no caso em análise. Havendo manifestação expressa acerca dos pontos arguidos pela embargante, não se vislumbra a propalada omissão no julgado. Da narrativa constante na petição de embargos declaratórios fica evidente que seu ponto substancial reside na indicação do inconformismo dos embargantes com os pontos que lhe foram desaforáreis, em flagrante pretensão de obter a reforma do julgado pela via processual inadequada. Note-se, portanto, que a decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. In casu, também não há que se falar em contradição, uma vez que inexiste qualquer descompasso entre fundamentação e conclusão. Não vislumbro, desta forma, a existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do disposto no artigo 1022, do Código de Processo Civil, de molde a autorizar a adoção da presente medida. As razões contidas nos embargos declaratórios deixam certa a intenção da parte embargante na reforma do julgado por via processual inadequada, uma vez que as matérias foram esgotadas. Destaque-se, outrossim, que não está o Juízo obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas analisar e julgar as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldam a sua convicção no decidir, tal qual ocorreu na espécie. Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento citado na Súmula 297 do C. TST refere-se a matérias em relação as quais o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Dou, assim, por encerrada a prestação jurisdicional. Rejeito.                                                   Ante o exposto,   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER de ambos os embargos de declaração e, no mérito, REJEITA-LOS, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025.             ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO DESEMBARGADORA RELATORA fpm       VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NAIRO FERREIRA DE SOUZA
  3. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001215-85.2022.5.02.0472 RECORRENTE: CLAUDIO CARNEIRO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO CARNEIRO DE LIMA E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:96ac70d):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  10ª Turma       PROCESSO TRT Nº 1001215-85.2022.5.02.0472- 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SAUL KLEIN EMBARGADO: V. ACÓRDÃO fls. 1364                           Embargos declaratórios opostos pelo quinto reclamado, Saul Klein, às fls. 1578, sob a alegação de vícios (omissões, contradições e obscuridades) no acórdão de fls. 1364, no que se refere aos seguintes temas: cerceamento de defesa; valoração da prova e responsabilidade solidária. Tempestividade aferida. Regular a representação processual. É o relatório.   V O T O Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade.   Mérito Sob o pretexto de obter aperfeiçoamento da dicção jurisdicional, a reclamante aborda questões de mérito da decisão, demonstrando ser seu real intento a reapreciação da causa e reforma da decisão embargada. Os embargos de declaração visam afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a questionar o acerto da decisão proferida, a qual deve ser atacada por via própria. Têm, pois, função específica, que não deve ultrapassar os limites fixados no art. 897 - A da CLT. Isso porque as questões referentes ao cerceamento de defesa e responsabilidade solidária atribuída ao embargante foram satisfeitas integralmente na fundamentação do v. acórdão embargado, à luz da legislação de regência, provas contidas nos autos e convicção deste Juízo acerca de cada um dos temas debatidos. Ademais, a valoração da prova oral é questão de mérito, inerente à apreciação do Juízo, o que, insista-se, ocorreu a satisfação no caso em análise. Havendo manifestação expressa acerca dos pontos arguidos pela embargante, não se vislumbra a propalada omissão no julgado. Da narrativa constante na petição de embargos declaratórios fica evidente que seu ponto substancial reside na indicação do inconformismo dos embargantes com os pontos que lhe foram desaforáreis, em flagrante pretensão de obter a reforma do julgado pela via processual inadequada. Note-se, portanto, que a decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. In casu, também não há que se falar em contradição, uma vez que inexiste qualquer descompasso entre fundamentação e conclusão. Não vislumbro, desta forma, a existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do disposto no artigo 1022, do Código de Processo Civil, de molde a autorizar a adoção da presente medida. As razões contidas nos embargos declaratórios deixam certa a intenção da parte embargante na reforma do julgado por via processual inadequada, uma vez que as matérias foram esgotadas. Destaque-se, outrossim, que não está o Juízo obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas analisar e julgar as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldam a sua convicção no decidir, tal qual ocorreu na espécie. Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento citado na Súmula 297 do C. TST refere-se a matérias em relação as quais o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Dou, assim, por encerrada a prestação jurisdicional. Rejeito.                                                   Ante o exposto,   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER de ambos os embargos de declaração e, no mérito, REJEITA-LOS, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025.             ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO DESEMBARGADORA RELATORA fpm       VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CELSO GARCIA SUKADOLNIK
  4. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001215-85.2022.5.02.0472 RECORRENTE: CLAUDIO CARNEIRO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO CARNEIRO DE LIMA E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:96ac70d):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  10ª Turma       PROCESSO TRT Nº 1001215-85.2022.5.02.0472- 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SAUL KLEIN EMBARGADO: V. ACÓRDÃO fls. 1364                           Embargos declaratórios opostos pelo quinto reclamado, Saul Klein, às fls. 1578, sob a alegação de vícios (omissões, contradições e obscuridades) no acórdão de fls. 1364, no que se refere aos seguintes temas: cerceamento de defesa; valoração da prova e responsabilidade solidária. Tempestividade aferida. Regular a representação processual. É o relatório.   V O T O Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade.   Mérito Sob o pretexto de obter aperfeiçoamento da dicção jurisdicional, a reclamante aborda questões de mérito da decisão, demonstrando ser seu real intento a reapreciação da causa e reforma da decisão embargada. Os embargos de declaração visam afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a questionar o acerto da decisão proferida, a qual deve ser atacada por via própria. Têm, pois, função específica, que não deve ultrapassar os limites fixados no art. 897 - A da CLT. Isso porque as questões referentes ao cerceamento de defesa e responsabilidade solidária atribuída ao embargante foram satisfeitas integralmente na fundamentação do v. acórdão embargado, à luz da legislação de regência, provas contidas nos autos e convicção deste Juízo acerca de cada um dos temas debatidos. Ademais, a valoração da prova oral é questão de mérito, inerente à apreciação do Juízo, o que, insista-se, ocorreu a satisfação no caso em análise. Havendo manifestação expressa acerca dos pontos arguidos pela embargante, não se vislumbra a propalada omissão no julgado. Da narrativa constante na petição de embargos declaratórios fica evidente que seu ponto substancial reside na indicação do inconformismo dos embargantes com os pontos que lhe foram desaforáreis, em flagrante pretensão de obter a reforma do julgado pela via processual inadequada. Note-se, portanto, que a decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. In casu, também não há que se falar em contradição, uma vez que inexiste qualquer descompasso entre fundamentação e conclusão. Não vislumbro, desta forma, a existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do disposto no artigo 1022, do Código de Processo Civil, de molde a autorizar a adoção da presente medida. As razões contidas nos embargos declaratórios deixam certa a intenção da parte embargante na reforma do julgado por via processual inadequada, uma vez que as matérias foram esgotadas. Destaque-se, outrossim, que não está o Juízo obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas analisar e julgar as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldam a sua convicção no decidir, tal qual ocorreu na espécie. Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento citado na Súmula 297 do C. TST refere-se a matérias em relação as quais o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Dou, assim, por encerrada a prestação jurisdicional. Rejeito.                                                   Ante o exposto,   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER de ambos os embargos de declaração e, no mérito, REJEITA-LOS, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025.             ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO DESEMBARGADORA RELATORA fpm       VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MM4 - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
  5. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001215-85.2022.5.02.0472 RECORRENTE: CLAUDIO CARNEIRO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO CARNEIRO DE LIMA E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:96ac70d):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  10ª Turma       PROCESSO TRT Nº 1001215-85.2022.5.02.0472- 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SAUL KLEIN EMBARGADO: V. ACÓRDÃO fls. 1364                           Embargos declaratórios opostos pelo quinto reclamado, Saul Klein, às fls. 1578, sob a alegação de vícios (omissões, contradições e obscuridades) no acórdão de fls. 1364, no que se refere aos seguintes temas: cerceamento de defesa; valoração da prova e responsabilidade solidária. Tempestividade aferida. Regular a representação processual. É o relatório.   V O T O Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade.   Mérito Sob o pretexto de obter aperfeiçoamento da dicção jurisdicional, a reclamante aborda questões de mérito da decisão, demonstrando ser seu real intento a reapreciação da causa e reforma da decisão embargada. Os embargos de declaração visam afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a questionar o acerto da decisão proferida, a qual deve ser atacada por via própria. Têm, pois, função específica, que não deve ultrapassar os limites fixados no art. 897 - A da CLT. Isso porque as questões referentes ao cerceamento de defesa e responsabilidade solidária atribuída ao embargante foram satisfeitas integralmente na fundamentação do v. acórdão embargado, à luz da legislação de regência, provas contidas nos autos e convicção deste Juízo acerca de cada um dos temas debatidos. Ademais, a valoração da prova oral é questão de mérito, inerente à apreciação do Juízo, o que, insista-se, ocorreu a satisfação no caso em análise. Havendo manifestação expressa acerca dos pontos arguidos pela embargante, não se vislumbra a propalada omissão no julgado. Da narrativa constante na petição de embargos declaratórios fica evidente que seu ponto substancial reside na indicação do inconformismo dos embargantes com os pontos que lhe foram desaforáreis, em flagrante pretensão de obter a reforma do julgado pela via processual inadequada. Note-se, portanto, que a decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. In casu, também não há que se falar em contradição, uma vez que inexiste qualquer descompasso entre fundamentação e conclusão. Não vislumbro, desta forma, a existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do disposto no artigo 1022, do Código de Processo Civil, de molde a autorizar a adoção da presente medida. As razões contidas nos embargos declaratórios deixam certa a intenção da parte embargante na reforma do julgado por via processual inadequada, uma vez que as matérias foram esgotadas. Destaque-se, outrossim, que não está o Juízo obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas analisar e julgar as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldam a sua convicção no decidir, tal qual ocorreu na espécie. Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento citado na Súmula 297 do C. TST refere-se a matérias em relação as quais o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Dou, assim, por encerrada a prestação jurisdicional. Rejeito.                                                   Ante o exposto,   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER de ambos os embargos de declaração e, no mérito, REJEITA-LOS, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025.             ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO DESEMBARGADORA RELATORA fpm       VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAO CAETANO FUTEBOL LTDA
  6. 24/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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