Fernando Henrique Da Silva e outros x Sindicato Dos Trabalhadores Em Sistemas Eletronicos De Seguranca Privada Do Estado De Sao Paulo - Sintrasesp e outros

Número do Processo: 1001216-96.2024.5.02.0473

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001216-96.2024.5.02.0473 RECLAMANTE: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8664f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:            3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL  TERMO DE AUDIÊNCIA   PROCESSO nº 1216/2024        (1001216-96.2024.5.02.0473)   Aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a direção da MM. Juíza do Trabalho Dra. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoados os litigantes:   FERNANDO HENRIQUE DA SILVA- reclamante ERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A E OUTROS  - reclamada   Ausentes as partes, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte     DECISÃO     FERNANDO HENRIQUE DA SILVA  opôs embargos declaratórios pelas razões expostas. É o relatório.                        DECIDE-SE     Conheço dos embargos por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, razão não assiste ao embargante, vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A sentença é clara quanto aos fundamentos que ensejaram a condenação das parcelas ali constantes, ou indeferimento dos pedidos, expondo todos os motivos de convencimento e analise das provas. Desta forma, em verdade, pretende a embargante demonstrar seu inconformismo, o que se revela impróprio, eis que ao Juízo de primeiro grau não é dada competência revisional, tampouco se prestam os embargos declaratórios à reforma do julgado. Atente-se a embargante ao disposto no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC, bem como que não há prequestionamento em primeira instância.       Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decido REJEITAR os embargos opostos por FERNANDO HENRIQUE DA SILVA , restando mantida na integra a decisão embargada. Intimem-se.       VIVIAN CHIARAMONTE   Juíza do Trabalho       VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
    - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE SAO PAULO - SINTRASESP
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001216-96.2024.5.02.0473 RECLAMANTE: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4484c4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDO HENRIQUE DA SILVA em face de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. (1ª ré) e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE SAO PAULO - SINTRASESP (2º réu) decido rejeitar as preliminares de incompetência funcional e ilegitimidade ativa, bem como: i - acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º réu, extinguindo sem o julgamento do mérito o pedido em relação ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE SAO PAULO - SINTRASESP, conforme artigo 485, VI, do CPC; ii - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR a 1ª reclamada VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. ao pagamento de: a) integração das gratificações pagas em holerites em DSR's; b) integração dos premios quitados em holerites em DSR's, férias acrescidas de 1/3, natalinas e FGTS; c) devolução dos importes descritos sob a rubrica "Desconto Item Bonificado" nos holerites Indefere-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo do autor, parte sucumbente no objeto da perícia, conforme estabelece o artigo 790-B da CLT. Condena-se a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 800,00, sendo R$ 400,00 a favor do advogado da primeira reclamada e R$ 400,00 em benefício do advogado do 2º réu. Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos formulados. Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897-A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pela reclamada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
    - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE SAO PAULO - SINTRASESP
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001216-96.2024.5.02.0473 RECLAMANTE: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4484c4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDO HENRIQUE DA SILVA em face de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. (1ª ré) e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE SAO PAULO - SINTRASESP (2º réu) decido rejeitar as preliminares de incompetência funcional e ilegitimidade ativa, bem como: i - acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º réu, extinguindo sem o julgamento do mérito o pedido em relação ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE SAO PAULO - SINTRASESP, conforme artigo 485, VI, do CPC; ii - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR a 1ª reclamada VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. ao pagamento de: a) integração das gratificações pagas em holerites em DSR's; b) integração dos premios quitados em holerites em DSR's, férias acrescidas de 1/3, natalinas e FGTS; c) devolução dos importes descritos sob a rubrica "Desconto Item Bonificado" nos holerites Indefere-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo do autor, parte sucumbente no objeto da perícia, conforme estabelece o artigo 790-B da CLT. Condena-se a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 800,00, sendo R$ 400,00 a favor do advogado da primeira reclamada e R$ 400,00 em benefício do advogado do 2º réu. Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos formulados. Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897-A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pela reclamada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDO HENRIQUE DA SILVA
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