Rogerio Aparecido De Sousa Silva e outros x A G T Servicos Temporarios - Eireli - Epp e outros

Número do Processo: 1001217-52.2024.5.02.0321

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001217-52.2024.5.02.0321 : ROGERIO APARECIDO DE SOUSA SILVA : A G T SERVICOS TEMPORARIOS - EIRELI - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e9cb4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo nos termos supra e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito,  na forma do art. 487, inciso III, alínea b do CPC. Custas fixadas a cargo parte autora, das quais fica isenta na forma da lei. Intimem-se. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ATACADAO S.A.
    - COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
    - SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A
    - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
    - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
    - A G T SERVICOS TEMPORARIOS - EIRELI - EPP
    - COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
    - TENDA ATACADO SA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001217-52.2024.5.02.0321 : ROGERIO APARECIDO DE SOUSA SILVA : A G T SERVICOS TEMPORARIOS - EIRELI - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e294a7b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, à vista do constante dos autos.  À consideração de V.Exa. Guarulhos, 03/04/2025 DANIELA BEATRIZ CAMPOS PEREIRA   DESPACHO Vistos. Quanto a procuração apresentada, Id 84585a5, torna-se impossível a verificação de autenticidade do documento acostado, haja vista que, embora o site da assinatura digital valide o documento, qualquer pessoa pode, com os dados pessoais de outra, facilmente criar um perfil em sites de tal natureza. A assinatura da procuração, efetuada digitalmente, carece de autenticidade e apresenta uma grafia genérica que poderia ser facilmente reproduzida por qualquer indivíduo. Consoante o disposto no artigo 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, é imperativo que a assinatura eletrônica possibilite a identificação inequívoca do signatário mediante a utilização de assinatura digital fundamentada em certificado digital, o qual deve ser emitido por uma Autoridade Certificadora devidamente credenciada. Assim também determina a RESOLUÇÃO GP Nº 1, DE 26 DE MARÇO DE 2025, artigo 2º, V, b. Em outras palavras, para que um indivíduo possa proceder à assinatura eletrônica de um documento que detenha validade jurídica, torna-se imprescindível que este possua um certificado digital que tenha sido emitido por uma Autoridade Certificadora de reconhecimento legal. Dessa forma, a assinatura em questão não atende aos requisitos estabelecidos pela legislação mencionada, que regula a tramitação de processos judiciais eletrônicos, encontrando-se, assim, em evidente desconformidade legal e não permitindo a identificação inequívoca do emissor. Os documentos, necessariamente, deverão ser assinados de próprio punho pelo(a) trabalhador(a), devendo a assinatura estar de acordo com aquela aposta em seu documento de identificação acostado aos autos, ou através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei. Assim, especificamente quanto à procuração, concedo ao(à) autor(a) o prazo de 5 (cinco) dias para que efetue respectiva regularização bem como à patrona que assina o acordo de #id:5cf7041, eis que não foi aposta assinatura válida. Após, voltem conclusos para análise. GUARULHOS/SP, 11 de abril de 2025. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROGERIO APARECIDO DE SOUSA SILVA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001217-52.2024.5.02.0321 : ROGERIO APARECIDO DE SOUSA SILVA : A G T SERVICOS TEMPORARIOS - EIRELI - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e294a7b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, à vista do constante dos autos.  À consideração de V.Exa. Guarulhos, 03/04/2025 DANIELA BEATRIZ CAMPOS PEREIRA   DESPACHO Vistos. Quanto a procuração apresentada, Id 84585a5, torna-se impossível a verificação de autenticidade do documento acostado, haja vista que, embora o site da assinatura digital valide o documento, qualquer pessoa pode, com os dados pessoais de outra, facilmente criar um perfil em sites de tal natureza. A assinatura da procuração, efetuada digitalmente, carece de autenticidade e apresenta uma grafia genérica que poderia ser facilmente reproduzida por qualquer indivíduo. Consoante o disposto no artigo 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, é imperativo que a assinatura eletrônica possibilite a identificação inequívoca do signatário mediante a utilização de assinatura digital fundamentada em certificado digital, o qual deve ser emitido por uma Autoridade Certificadora devidamente credenciada. Assim também determina a RESOLUÇÃO GP Nº 1, DE 26 DE MARÇO DE 2025, artigo 2º, V, b. Em outras palavras, para que um indivíduo possa proceder à assinatura eletrônica de um documento que detenha validade jurídica, torna-se imprescindível que este possua um certificado digital que tenha sido emitido por uma Autoridade Certificadora de reconhecimento legal. Dessa forma, a assinatura em questão não atende aos requisitos estabelecidos pela legislação mencionada, que regula a tramitação de processos judiciais eletrônicos, encontrando-se, assim, em evidente desconformidade legal e não permitindo a identificação inequívoca do emissor. Os documentos, necessariamente, deverão ser assinados de próprio punho pelo(a) trabalhador(a), devendo a assinatura estar de acordo com aquela aposta em seu documento de identificação acostado aos autos, ou através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei. Assim, especificamente quanto à procuração, concedo ao(à) autor(a) o prazo de 5 (cinco) dias para que efetue respectiva regularização bem como à patrona que assina o acordo de #id:5cf7041, eis que não foi aposta assinatura válida. Após, voltem conclusos para análise. GUARULHOS/SP, 11 de abril de 2025. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ATACADAO S.A.
    - COMERCIAL ESPERANCA ATACADISTA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
    - SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A
    - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
    - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
    - A G T SERVICOS TEMPORARIOS - EIRELI - EPP
    - COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
    - TENDA ATACADO SA
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