Eduardo De Oliveira Santos x Adelson Ferreira Passos e outros

Número do Processo: 1001224-95.2024.5.02.0401

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE 1001224-95.2024.5.02.0401 : EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS : SUPERMERCADO CUCA DO CAICARA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1af4444 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Juiz(a) do Trabalho Titular ou Substituto(a) em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande. Cristiane Faria Técnico Judiciário DECISÃO Responsabilidade solidária das reclamadas Supermercado Cuca do Caiçara (1ª reclamada) e Mais Atacado & Mercado (2ª reclamada). Cálculos IDb822a17 apresentados pela parte reclamante e não impugnados pela parte adversa, estando preclusa a oportunidade para tal nos termos do dispositivo legal que regula a matéria. Acolho os supracitados cálculos. A partir do que constou do título executivo e da planilha IDb822a17, tem-se que integra a condenação das reclamadas o pagamento de: principal bruto, inclusive FGTS (P): R$23.437,05, em 24.03.25, importe atualizável pela selic (simples) até o efetivo pagamento; honorários advocatícios suportados pelas reclamadas, em favor do patrono da parte reclamante: 5% do principal bruto [5%(P)]; contribuição previdenciária patronal – CPP: R$2.695,25 (valor nominal atualizado relativo às cotas “empresa” e “SAT”), em 24.03.25, atualizada de acordo com a legislação previdenciária (CLT, art.879, §4º); custas processuais fixadas na fase de conhecimento: R$500,00, em 24.03.25. Por ocasião da liberação de valores, deverá ser deduzido do crédito bruto da parte reclamante: contribuição previdenciária (cota empregado, exceto juros): R$806,84, em 24.03.25. Conforme a OJ nº 400 do C.TST e a Instrução Normativa da Receita Federal sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (“RRA”), o crédito homologado se enquadra na faixa de isenção do imposto de renda. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais suportados pelo reclamante, vige a condição suspensiva de exigibilidade. Intimem-se as reclamadas para, no prazo de 15 dias, comprovarem o pagamento do total da condenação fixado nesta decisão, com os acréscimos incidentes até a data do efetivo depósito judicial, sob pena de execução. Nos pagamentos de créditos incontroversos fica desde já autorizada a liberação dos valores depositados, a quem de direito. Decorrido o prazo assinalado para pagamento e não quitados os valores da execução ou garantido o Juízo, prossiga-se com a execução direta (expedição de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens) em face dos(as) executados(as). PRAIA GRANDE/SP, 14 de abril de 2025. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAIS ATACADO & MERCADO LTDA
    - SUPERMERCADO CUCA DO CAICARA LTDA
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE 1001224-95.2024.5.02.0401 : EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS : SUPERMERCADO CUCA DO CAICARA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1af4444 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Juiz(a) do Trabalho Titular ou Substituto(a) em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande. Cristiane Faria Técnico Judiciário DECISÃO Responsabilidade solidária das reclamadas Supermercado Cuca do Caiçara (1ª reclamada) e Mais Atacado & Mercado (2ª reclamada). Cálculos IDb822a17 apresentados pela parte reclamante e não impugnados pela parte adversa, estando preclusa a oportunidade para tal nos termos do dispositivo legal que regula a matéria. Acolho os supracitados cálculos. A partir do que constou do título executivo e da planilha IDb822a17, tem-se que integra a condenação das reclamadas o pagamento de: principal bruto, inclusive FGTS (P): R$23.437,05, em 24.03.25, importe atualizável pela selic (simples) até o efetivo pagamento; honorários advocatícios suportados pelas reclamadas, em favor do patrono da parte reclamante: 5% do principal bruto [5%(P)]; contribuição previdenciária patronal – CPP: R$2.695,25 (valor nominal atualizado relativo às cotas “empresa” e “SAT”), em 24.03.25, atualizada de acordo com a legislação previdenciária (CLT, art.879, §4º); custas processuais fixadas na fase de conhecimento: R$500,00, em 24.03.25. Por ocasião da liberação de valores, deverá ser deduzido do crédito bruto da parte reclamante: contribuição previdenciária (cota empregado, exceto juros): R$806,84, em 24.03.25. Conforme a OJ nº 400 do C.TST e a Instrução Normativa da Receita Federal sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (“RRA”), o crédito homologado se enquadra na faixa de isenção do imposto de renda. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais suportados pelo reclamante, vige a condição suspensiva de exigibilidade. Intimem-se as reclamadas para, no prazo de 15 dias, comprovarem o pagamento do total da condenação fixado nesta decisão, com os acréscimos incidentes até a data do efetivo depósito judicial, sob pena de execução. Nos pagamentos de créditos incontroversos fica desde já autorizada a liberação dos valores depositados, a quem de direito. Decorrido o prazo assinalado para pagamento e não quitados os valores da execução ou garantido o Juízo, prossiga-se com a execução direta (expedição de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens) em face dos(as) executados(as). PRAIA GRANDE/SP, 14 de abril de 2025. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
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