Banco Bradesco S/A x Maria Suzete Fabrici Gamarra e outros

Número do Processo: 1001226-38.2024.8.26.0695

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Nazaré Paulista - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001226-38.2024.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Banco Bradesco S/A - Vanderlei de Deus Gamarra - - Nelson de Deus Gamarra - - Maria Suzete Fabrici Gamarra - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação declaratória de fraude contra credores movida pelo Banco Bradesco S.A. em face de Vanderlei de Deus Gamarra, Nelson de Deus Gamarra e Maria Suzete Fabrici Gamarra, para declarar a ineficácia do negócio jurídico de transmissão do imóvel de matrícula 98.615, do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia/SP, ocorrida em 8 de agosto de 2023. Considerando que o imóvel foi posteriormente objeto de alienação fiduciária a terceiro de boa-fé, converto a obrigação em perdas e danos, devendo ser apurado em liquidação de sentença o prejuízo efetivamente sofrido pelo banco autor em razão da impossibilidade de atingir a integralidade do bem. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. Em razão da sucumbência, condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, independente de nova intimação, o credor deverá iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". Decorrendo o prazo de 30 dias para o credor dar início ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos (provisório ou definitivo) conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça, desnecessária nova determinação. P.I. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. - ADV: NELSON DE DEUS GAMARRA (OAB 34422/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), NELSON DE DEUS GAMARRA (OAB 34422/SP), NELSON DE DEUS GAMARRA (OAB 34422/SP)
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