Vanderlei De Moraes x Cerqueira Torres Construcoes Terraplenagem E Pavimentacao Eireli - Epp
Número do Processo:
1001226-93.2024.5.02.0521
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Arujá
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Arujá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ 1001226-93.2024.5.02.0521 : VANDERLEI DE MORAES : CERQUEIRA TORRES CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c063010 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 23/04/2025 Syrlei S.M. de Holanda Analista Judiciário DECISÃO Cálculos apresentados pelo autor, impugnação da reclamada insurgindo quanto à apuração do 13º salário e férias , verbas não deferidas na sentença. Analiso: Com razão a reclamada, os cálculos do autor estão excessivos , uma vez que apurou o 13º salário e férias +1/3, verbas não deferidas na sentença. Quanto aos cálculos da reclamada, regulares. Em razão do exposto, homologo os cálculos da da reclamada , ID.069e77e, vez que em conformidade com o julgado exequendo. Fixo o crédito do autor em R$4.255,01, valor correspondente ao principal bruto (sem juros) vigente em 28/02/2025, ressalvada a atualização devida até a data do efetivo depósito. Juros SELIC, sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF), e que em28/02/2025 correspondiam a R$ 14,36 . Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: Custas processuais fixadas na sentença,R$142,58Honorários de sucumbência para advogado do autor –10 %: R$ 426,94. A reclamada responde por eventuais despesas da execução. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré de R$4.418,85 , pelo autor.Ante a decisão do STF na ADI 5677, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios pelo prazo de dois anos, cabendo ao interessado, dentro deste prazo, comprovar nos autos eventual alteração do estado de miserabilidade. Após, a obrigação será extinta. Obrigação de Fazer: Anotada a CTPS , conforme id. 41e7c58. Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria MF 47/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. Fica(m) a(s) reclamada(s) intimada(s) para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do § 1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). As custas deverão ser recolhidas diretamente por guia GRU (código 18740-2), juntando-se aos autos o comprovante de pagamento. Decorrido “in albis” o prazo concedido à(s) reclamada(s) para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: (1) Se pretende ver executado o seu crédito trabalhista; e (2) Caso requeira a execução, deverá informar se pretende que o Judiciário proceda à pesquisa patrimonial nas bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, utilizando-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo TRT2, CSJT e CNJ, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou ARISP e INFOJUD, dentre outros, praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, após o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo devedor. O silêncio do reclamante quanto a tais questões será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Int. ARUJA/SP, 23 de abril de 2025. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CERQUEIRA TORRES CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO EIRELI - EPP