Eduardo Francisco Martins Sanchez e outros x Sionti Industria Metalurgica Limitada

Número do Processo: 1001227-82.2024.5.02.0261

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Diadema
Última atualização encontrada em 30 de abril de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001227-82.2024.5.02.0261 : WEVERTON RAMOS VIEIRA : SIONTI INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18afb1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Em face de todo o acima delineado, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por WEVERTON RAMOS VIEIRA em face de SIONTI INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA., declarando a rescisão contratual como decorrente de pedido de demissão tácito do autor, configurado aos 27-01-2025, e condenando a reclamada a proceder o pagamento, ao reclamante, dos seguintes títulos:   a) indenização por danos materiais, oriundos da redução de capacidade laborativa sofrida pelo autor em decorrência do acidente típico, observada a extensão da culpa patronal inerente ao nexo causal reconhecido, no importe total e único de R$35.583,37;   b) indenização por danos morais em valor ora arbitrado no importe de R$10.000,00;   c) férias vencidas de 2023/2024 + 1/3, de forma simples, férias proporcionais + 1/3 (05/12), 13º salário proporcional (01/12) e saldo dos 27 dias laborados no mês da rescisão, autorizando-se a dedução do aviso prévio não cumprido pelo autor, nos termos do artigo 487 da CLT.   Deverá ser comprovado nos autos, pela reclamada, no prazo de cinco dias contados de sua intimação para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação (ocasião em que restará definido o valor das diferenças de FGTS efetivamente devidas), o depósito, em conta vinculada aberta em nome da reclamante, do valor equivalente aos depósitos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) devidos ao longo da contratualidade, inclusive do período de afastamento previdenciário do autor oriundo do acidente sofrido, e sobre as verbas rescisórias ora deferidas que, nos moldes legais, forem objeto de incidência de FGTS, deduzindo-se eventual valor já comprovadamente recolhido tudo sob pena de execução direta.   Sendo demissionário o autor, não há que se falar em liberação dos valores de conta vinculada.   Condeno a reclamada a proceder a anotação da baixa em CTPS digital da autora, consignando a data de 27-01-2025. Deverão tais anotações ser efetuadas no prazo de cinco dias, contados da intimação da reclamada para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de fazê-lo a Secretaria desta Vara do Trabalho (art. 29 e seguintes, CLT).   Destaco de ofício que na anotação da CTPS, o reclamado não fará constar nenhuma referência a esta demanda trabalhista (art. 29, § 5º, CLT), sob pena de arcar com indenização no importe de R$ 20.000,00, ora fixada nos moldes do artigo 461 do Código de Processo Civil, aplicável em âmbito trabalhista em face do teor do artigo 769 da CLT.   Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita.   Fixo os honorários periciais no importe de R$806,00 para o perito engenheiro, a serem saldados pelo reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia. Os honorários serão atualizados na forma da OJ. 198 da SDI-1 do TST. Tendo em vista o deferimento do pálio da gratuidade de justiça, fixa-se que os honorários deverão ser quitados na forma da Resolução nº 35/2007, do CSJT. Eventual antecipação de verba honorária praticada pela reclamada nos autos deverá ser objeto de restituição pelo Sr. Perito, quando intimado para tanto após o trânsito em julgado da presente decisão.   Fixo honorários periciais no importe de R$2.500,00 para a perita médica, a serem saldados pela(s) reclamada(s), eis que sucumbente(s) no objeto da perícia. Os honorários serão atualizados na forma da OJ. 198 da SDI-1 do TST. Autorizo o abatimento de eventual antecipação de verba honorária praticada nos autos pela ré.   Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (sendo certo que ao reclamante, a sucumbência que lhe aproveitará incidirá sobre as parcelas julgadas procedentes, e à reclamada, sobre as julgadas integralmente improcedentes), nos moldes do artigo 791-A da CLT, vedada a compensação (art. 791-A, §3º, CLT), aplicando-se, por analogia, ainda, a OJ 348, SDI-I, TST.   Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiário da justiça gratuita, fica o reclamante isento da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado.   Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos da fundamentação supra.   Dou à presente decisão força de ofício à DRT, bem como à Advocacia Geral da União (observados os procedimentos fixados no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N.º 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025) para cientificação do quanto apurado no presente julgado.   Liquidação por cálculos, observados os termos e parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins.   Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação, de R$50.000,00.   Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos.   Intimem-se as partes.   Cumpra-se. Nada mais.   ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIONTI INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou