Processo nº 10012295220258260082
Número do Processo:
1001229-52.2025.8.26.0082
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Boituva - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Boituva - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEADV: Rafael Cordeiro Godoy (OAB 256134/SP) Processo 1001229-52.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: A. B. T. de J. - Vistos. Trata-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela antecipada em face do MUNICÍPIO DE IPERÓ, por meio da qual a criança A. B. T. DE J., nasc. 14/04/2021, requer a matrícula da menor em creche da rede pública, preferencialmente na creche CEI "Almirante Schiek". Verifico ser o caso de correção do valor da causa. A Câmara Especial do E.TJSP tem fixado, inclusive de ofício, valor da causa em decorrência dos parâmetros indicados pelo Poder Executivo, conforme se destaca do v.Acórdão proferido nos autos nº 1003977-62.2022.8.26.0082: "Inicialmente, cumpre retificar o valor atribuído à causa. Em conformidade com o artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, versando o pedido sobre condenação em obrigação de fazer por tempo indeterminado, o valor da causa será equivalente à soma anual das prestações mensais, verbis: 'Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) anos, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações'. Na espécie, o custo do valor anual estimado por aluno (VAAF), na modalidade creche, calculado para o Estado de São Paulo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, conforme se extrai da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 7, de 29 de dezembro de 2022, sendo este o proveito econômico obtido na presente demanda. Assim, de rigor a redução do valor atribuído à presente causa que, correspondendo ao quantum do proveito econômico a ser obtido com a demanda, equivale ao custo anual da creche municipal no importe de R$ 7.799,06". Houve a edição de nova Portaria, a Portaria Interministerial MEC/MF nº 14, de 27 de dezembro de 2024, a qual projetou a estimativa do valor anual por aluno e das receitas Anuais do Fundeb em 2024 de R$ 9.397,87 paraoEstadodeSãoPaulo, quantia que fixo como novo valor da causa, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. Anote-se. No mais, prima facie, os documentos acostados, certidão de nascimento (fl. 12), cópia de comprovante de trabalho da genitora (fl. 26), comprovante da lista de espera (fl. 14), conferem verossimilhança às alegações, no sentido da necessidade de uma vaga na creche municipal para a infante, tendo em vista que a genitora necessita trabalhar e não tem condições de arcar com as despesas de uma cuidadora ou escola particular. Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais do artigo 213, do ECA, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela, a fim de determinar a disponibilização de uma vaga na creche municipal, em período integral, se possível na instituição mais próxima da residência da criança. Concedo o prazo de 10 dias para cumprimento da medida, sob pena de imposição de multa diária. Contudo, aponto que o pleito de concessão de vaga em creche específica é indevido, por impedimento do Poder Judiciário neste ponto específico, apenas garantindo-se o direito do(a) infante. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a Fazenda Pública não está autorizada a autocompor. Cite-se e intime-se o MUNICÍPIO desta decisão, com urgência, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa (artigos 183 e 335 do CPC c/c artigo 212, § 1º, do ECA), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Ciência ao MP. Intime-se.