Rogerio Aparecido Rosa e outros x Transkuba Transportes Gerais Ltda. e outros
Número do Processo:
1001230-24.2019.5.02.0710
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma - Cadeira 3
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001230-24.2019.5.02.0710 : CARLOS RONIERIO VIEIRA : TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 607fdf9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACIFICO, ante a manifestação, retro. São Paulo, data abaixo. ANA CRISTINA DA LUZ Servidor Vistos, etc... Considerando que o correto preenchimento dos campos "Descrição" e "Tipo de Documento" ao protocolar petições facilita o exame dos autos eletrônicos, prestigiando a celeridade processual, além de garantir a qualidade dos dados estatísticos apurados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - sistema e-Gestão; Considerando, ainda, que o adequado procedimento observa o disposto nos artigos 12 e seguintes da Resolução CSJT nº 185/2017, in verbis: "Art. 12. Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo PJe. ... § 4º Autoriza-se o uso do tipo "documento diverso" apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe. § 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo "descrição", identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. Art. 13. Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. § 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário. ... Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC. § 1º Na exclusão de petição incidental dever-se-á tornar indisponível todo o documento a ela anexado." Considerando, por derradeiro, recente decisão da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho, Dra. Sônia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini, proferida no processo nº 1000586-86.2016.5.02.0710, ora transcrita: "Tendo em vista os Termos da Resolução CSJT 185/2017 que regulamenta a prática eletrônica de atos processuais conforme suas especificidades em razão da importância de se padronizar e aperfeiçoar as estruturas de gestão e uso do PJE, principalmente para fins estatísticos, bem como a interposição de recursos sem observância do disposto nos arts. 12 e 13 da referida resolução, não identificando corretamente o "Tipo de Documento" no campo específico, sendo utilizado indevidamente os tipos "Documentos Diversos", "Manifestação", "Petição em pdf", etc, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a baixa dos autos à d. Vara de Origem a fim de que sejam as partes intimadas para adequada apresentação do recurso, sob pena de retirada de visibilidade e conseqüente não conhecimento do recurso, nos termos do disposto nos arts. 15 e 16 da referida norma." Concedo o prazo de 5 dias úteis para que o interessado proceda à adequada apresentação do recurso, especificando os campos "Descrição" e "Tipo de Documento", sob pena exclusão da petição e documentos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACIFICO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS RONIERIO VIEIRA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001230-24.2019.5.02.0710 : CARLOS RONIERIO VIEIRA : TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 607fdf9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACIFICO, ante a manifestação, retro. São Paulo, data abaixo. ANA CRISTINA DA LUZ Servidor Vistos, etc... Considerando que o correto preenchimento dos campos "Descrição" e "Tipo de Documento" ao protocolar petições facilita o exame dos autos eletrônicos, prestigiando a celeridade processual, além de garantir a qualidade dos dados estatísticos apurados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - sistema e-Gestão; Considerando, ainda, que o adequado procedimento observa o disposto nos artigos 12 e seguintes da Resolução CSJT nº 185/2017, in verbis: "Art. 12. Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo PJe. ... § 4º Autoriza-se o uso do tipo "documento diverso" apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe. § 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo "descrição", identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. Art. 13. Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. § 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário. ... Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC. § 1º Na exclusão de petição incidental dever-se-á tornar indisponível todo o documento a ela anexado." Considerando, por derradeiro, recente decisão da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho, Dra. Sônia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini, proferida no processo nº 1000586-86.2016.5.02.0710, ora transcrita: "Tendo em vista os Termos da Resolução CSJT 185/2017 que regulamenta a prática eletrônica de atos processuais conforme suas especificidades em razão da importância de se padronizar e aperfeiçoar as estruturas de gestão e uso do PJE, principalmente para fins estatísticos, bem como a interposição de recursos sem observância do disposto nos arts. 12 e 13 da referida resolução, não identificando corretamente o "Tipo de Documento" no campo específico, sendo utilizado indevidamente os tipos "Documentos Diversos", "Manifestação", "Petição em pdf", etc, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a baixa dos autos à d. Vara de Origem a fim de que sejam as partes intimadas para adequada apresentação do recurso, sob pena de retirada de visibilidade e conseqüente não conhecimento do recurso, nos termos do disposto nos arts. 15 e 16 da referida norma." Concedo o prazo de 5 dias úteis para que o interessado proceda à adequada apresentação do recurso, especificando os campos "Descrição" e "Tipo de Documento", sob pena exclusão da petição e documentos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACIFICO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAFETUR TRANSPORTES LTDA
- SERGIO KUBA
- TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA.