Silas Da Silva Rego e outros x Leonardo Rodrigues De Matos
Número do Processo:
1001230-29.2023.5.02.0081
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
81ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO 1001230-29.2023.5.02.0081 : SINALIZADORA PAULISTA CONSTRUCAO E SINALIZACAO LTDA : LEONARDO RODRIGUES DE MATOS PROCESSO nº 1001230-29.2023.5.02.0081 4ª Turma (5) ORIGEM: 81ªVT DE SÃO PAULO EMBARGADOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE:SINALIZADORA PAULISTA CONSTRUÇÃO E SINALIZAÇÃO LTDA. EMBARGADA: V. ACÓRDÃO Nº 4b1e970 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela ré às fls. (id 923a86d), face ao v. acórdão de fls. (id 4b1e970), invocando prequestionamento/omissão quanto ao acolhimento do cerceamento de defesa e indenização decorrente do acidente de trabalho. É o relatório. V O T O I. DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos embargos declaratórios da reclamada, por observados os pressupostos processuais de admissibilidade. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em conformidade com o disposto no artigo 1022 do do novo CPC e artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não ocorreu. Contrapõe a parte, tão-somente, posição divergente, apontando o que reputa favorável a si e postula a reforma da decisão. O presente recurso não se destina à reanálise de fatos e provas . No mais, os elementos trazidos nos presentes embargos declaratórios não visam à correção de supostos vícios, mas sim à modificação do v. julgado embargado, sendo este remédio processual manifestamente inadequado para tal finalidade. O v. acórdão embargado fundamentou seu entendimento, de forma clara, inexistindo qualquer vício ou omissão, tendo se manifestado sobre as questões veiculadas nos presentes embargos. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados à tal função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. O C. STJ, nos autos do REsp 1596081/PR (Tema Repetitivo nº 957), decidiu que: "(...) o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios". (STJ, REsp 1879166/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) A prestação jurisdicional já foi entregue e não carece de aperfeiçoamento, eis que ausentes quaisquer dos vícios a que aludem os artigos 879-A da CLT e 1.022 do CPC-2015, nem mesmo sob o pálio de prequestionamento, restando plenamente atendido o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Pelo que, rejeito os embargos interpostos. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios opostos pela ré, dando por satisfeito o prequestionamento suscitado, nos termos dos fundamentos do presente voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINALIZADORA PAULISTA CONSTRUCAO E SINALIZACAO LTDA
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24/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)