Processo nº 10012303020218110006

Número do Processo: 1001230-30.2021.8.11.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001230-30.2021.8.11.0006. EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA EXECUTADO: VAIL DA SILVA ABREU Vistos, etc. Trata-se de ação monitória, na fase de cumprimento de sentença, movida por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A – MASSA FALIDA em desfavor de VAIL DA SILVA ABREU, objetivando o pagamento da quantia de R$ 228.888,96 (duzentos e vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 161891514), na qual requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, ofereceu defesa por negativa geral e alegou excesso de execução, sustentando ser devido o valor de R$ 210.675,46 (duzentos e dez mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Manifestação da parte exequente no ID 166209065. No ID 188421207, houve pedido de habilitação e substituição do polo ativo, formulado pela empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. No que se refere ao pedido de habilitação formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, na qualidade de cessionária da Carteira de Crédito Consignado Inadimplente da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, o pleito merece deferimento. Os documentos apresentados comprovam adequadamente a cessão de crédito realizada (ID 188421231), autorizando a habilitação da requerente como sucessora da Massa Falida no polo ativo da presente demanda. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada, é cediço que a nomeação de curador especial não enseja presunção de hipossuficiência econômica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA –PARTE VENCIDA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA – CURADORIA ESPECIAL – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – GRATUIDADE INDEFERIDA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA – PREPARO DISPENSADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A nomeação da Defensoria Pública, como curadora especial, não induz à presunção da incapacidade econômica da parte assistida, cuja comprovação se faz necessária, haja vista que a hipossuficiência não pode ser presumida, depende de comprovação, na forma do art. 5º, inciso LXXIV e art. 99 do CPC/15. Desse modo, a concessão do benefício demanda prova acerca da real situação financeira da postulante, a corroborar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não pode se presumir apenas pelo fato de que a parte está sendo assistida pela Defensoria Pública. Recurso desprovido. (TJ-MT - N.U 0015423-50.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/06/2021, Publicado no DJE 28/06/2021) – destacou-se. Dessa forma, não tendo a parte executada comprovado sua hipossuficiência financeira, o pedido de gratuidade da justiça não pode ser acolhido. No mérito, quanto à alegação de excesso de execução, esta não merece acolhimento. A controvérsia reside na forma de cálculo da correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito. Enquanto a parte exequente promoveu a atualização do débito a partir do ajuizamento da ação, a parte executada sustenta que os juros de mora deveriam ser calculados a partir da citação. A razão assiste à parte exequente. Quando a dívida já foi atualizada monetariamente pela instituição financeira até a data do ajuizamento da ação monitória, é correto que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados a partir da propositura da demanda, e não da citação, como pretende a parte executada. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA PROCEDENTE – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - CESSÃO DE CRÉDITO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEVEDORES – REGRA DO ART. 109 DO CPC QUE SOMENTE PREVALECE PARA O PROCESSO DE CONHECIMENTO - CESSÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DÍVIDA LIQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO INCIDÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA - PRECEDENTES DO STJ - DÉBITO ATUALIZADO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ENCARGOS DEVIDOS A PARTIR DA PROPOSITURA DA DEMANDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a demanda está lastreada em dívida líquida e com vencimento certo, os juros e a correção monetária devem incidir, na forma contratada, a partir do vencimento da obrigação, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, se a dívida cobrada já foi corrigida pela instituição financeira até a data do ajuizamento da ação, é de rigor que os encargos, sobre ela incidentes, sejam calculados a partir da data propositura do feito monitório, de modo a evitar a incidência de juros e de correção monetária em duplicidade e, por conseguinte, o enriquecimento sem causa da instituição financeira . Se o título prevê a cobrança de comissão de permanência, mas não os inclui no demonstrativo de débito que embasa a monitória, não há o que discutir em relação à legalidade do referido encargo. (TJ-MT 10010739520208110037 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021) – destacou-se. Portanto, a forma de cálculo adotada pela parte exequente está correta, não havendo que se falar em excesso de execução. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Deferir o pedido de habilitação da empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (CNPJ nº 49.380.692/0001-30), que passa a figurar no polo ativo da demanda, em substituição à MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, devendo a Secretaria proceder à devida retificação dos autos, nos termos da fundamentação supra; b) Indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada, conforme argumentos lançados acima; c) Rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, pelos fundamentos supra; d) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento; e) Às providências. Cumpra-se.
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001230-30.2021.8.11.0006. EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA EXECUTADO: VAIL DA SILVA ABREU Vistos, etc. Trata-se de ação monitória, na fase de cumprimento de sentença, movida por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A – MASSA FALIDA em desfavor de VAIL DA SILVA ABREU, objetivando o pagamento da quantia de R$ 228.888,96 (duzentos e vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 161891514), na qual requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, ofereceu defesa por negativa geral e alegou excesso de execução, sustentando ser devido o valor de R$ 210.675,46 (duzentos e dez mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Manifestação da parte exequente no ID 166209065. No ID 188421207, houve pedido de habilitação e substituição do polo ativo, formulado pela empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. No que se refere ao pedido de habilitação formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, na qualidade de cessionária da Carteira de Crédito Consignado Inadimplente da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, o pleito merece deferimento. Os documentos apresentados comprovam adequadamente a cessão de crédito realizada (ID 188421231), autorizando a habilitação da requerente como sucessora da Massa Falida no polo ativo da presente demanda. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada, é cediço que a nomeação de curador especial não enseja presunção de hipossuficiência econômica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA –PARTE VENCIDA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA – CURADORIA ESPECIAL – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – GRATUIDADE INDEFERIDA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA – PREPARO DISPENSADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A nomeação da Defensoria Pública, como curadora especial, não induz à presunção da incapacidade econômica da parte assistida, cuja comprovação se faz necessária, haja vista que a hipossuficiência não pode ser presumida, depende de comprovação, na forma do art. 5º, inciso LXXIV e art. 99 do CPC/15. Desse modo, a concessão do benefício demanda prova acerca da real situação financeira da postulante, a corroborar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não pode se presumir apenas pelo fato de que a parte está sendo assistida pela Defensoria Pública. Recurso desprovido. (TJ-MT - N.U 0015423-50.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/06/2021, Publicado no DJE 28/06/2021) – destacou-se. Dessa forma, não tendo a parte executada comprovado sua hipossuficiência financeira, o pedido de gratuidade da justiça não pode ser acolhido. No mérito, quanto à alegação de excesso de execução, esta não merece acolhimento. A controvérsia reside na forma de cálculo da correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito. Enquanto a parte exequente promoveu a atualização do débito a partir do ajuizamento da ação, a parte executada sustenta que os juros de mora deveriam ser calculados a partir da citação. A razão assiste à parte exequente. Quando a dívida já foi atualizada monetariamente pela instituição financeira até a data do ajuizamento da ação monitória, é correto que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados a partir da propositura da demanda, e não da citação, como pretende a parte executada. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA PROCEDENTE – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - CESSÃO DE CRÉDITO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEVEDORES – REGRA DO ART. 109 DO CPC QUE SOMENTE PREVALECE PARA O PROCESSO DE CONHECIMENTO - CESSÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DÍVIDA LIQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO INCIDÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA - PRECEDENTES DO STJ - DÉBITO ATUALIZADO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ENCARGOS DEVIDOS A PARTIR DA PROPOSITURA DA DEMANDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a demanda está lastreada em dívida líquida e com vencimento certo, os juros e a correção monetária devem incidir, na forma contratada, a partir do vencimento da obrigação, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, se a dívida cobrada já foi corrigida pela instituição financeira até a data do ajuizamento da ação, é de rigor que os encargos, sobre ela incidentes, sejam calculados a partir da data propositura do feito monitório, de modo a evitar a incidência de juros e de correção monetária em duplicidade e, por conseguinte, o enriquecimento sem causa da instituição financeira . Se o título prevê a cobrança de comissão de permanência, mas não os inclui no demonstrativo de débito que embasa a monitória, não há o que discutir em relação à legalidade do referido encargo. (TJ-MT 10010739520208110037 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021) – destacou-se. Portanto, a forma de cálculo adotada pela parte exequente está correta, não havendo que se falar em excesso de execução. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Deferir o pedido de habilitação da empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (CNPJ nº 49.380.692/0001-30), que passa a figurar no polo ativo da demanda, em substituição à MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, devendo a Secretaria proceder à devida retificação dos autos, nos termos da fundamentação supra; b) Indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada, conforme argumentos lançados acima; c) Rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, pelos fundamentos supra; d) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento; e) Às providências. Cumpra-se.
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